A Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
O autor apresenta um resumo normativo da nova política antimanicomial brasileira, que atende às posturas acadêmicas defendidas há duas décadas. Posições dos professores Álvaro Mayrink da Costa e Talvane de Moraes. O portador de transtorno mental é cuidado em hospital específico por médicos psiquiatras e não em hospital prisão por agentes prisionais.
1. A Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que entrou em vigor noventa dias após a sua publicação, estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Considera os princípios da República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana e, especialmente, nos direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à individualização da pena. Para fins desta Resolução, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, considera-se: a) pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em sua saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico legal ou medida de segurança em curso; b) modelo orientador: o modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de instruir o Poder Judiciário acerca dos fluxos a serem adotados para o cuidado da pessoa com transtorno mental submetida a procedimento criminal, em local adequado à tensão em saúde a fim de adotar os parâmetros dispostos na Resolução nº 487/2023. No elenco dos princípios e diretrizes, que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental, no âmbito da jurisdição penal, são destacados: I. respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada pessoa; II. respeito pela diversidade e a vedação de todas as formas de discriminação e estigmatização, com especial atenção aos aspectos interseccionais de agravamento e seus impactos na população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além de pessoas com deficiência; III. devido processo legal, ampla defesa, o contraditório e o acesso da justiça em igualdade de condições; IV. a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; V. adoção de política antimanicomial na execução da medida de segurança; VI. o interesse exclusivo em tratamento à saúde, com vistas ao suporte e à reabilitação psicossocial por meio de inclusão social, a partir da reconstrução e referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e ao tratamento de saúde; VII. direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimento de saúde, de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de metas de contenção física, mecânica ou farmacológica, desproporcional ou prolongada, excessiva medicação, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia (ECT), em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos; VIII. a indicação de internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem suficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico e estabelecimentos congêneres como hospitais psiquiátricos; IX. a articulação institucional permanente do Poder Judiciário com as redes de atenção à saúde e socioassistenciais, em todas as fases do procedimento penal, mediante colaboração dos Projetos Terapêuticos Singulares (PTS) nos casos abrangidos por esta Resolução; X. a restauratividade como meio para a promoção da harmonia social, mediante a garantia do acesso aos direitos fundamentais e a reversão das vulnerabilidades sociais; XI. atenção à laicidade do Estado e à liberdade religiosa integradas ao direito à saúde, que resultem na impossibilidade de encaminhamento compulsório a estabelecimento que não componha as Redes de Atenção Psicossocial (RAP) ou que condicionem ou vinculem o tratamento à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; XII. respeito à territorialidade dos serviços e ao tratamento no meio social em que vive a pessoa, visando sempre a manutenção dos laços familiares e comunitários.
2. Ao tratar das diretrizes da política antimanicomial, a Resolução nº 487/2023, no que pertine às audiências de custódia, determina que quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, indicados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário nas redes de atuação psicossocial (RAPS) voltado para a proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede e, não sendo hipótese de relaxamento da prisão, a autoridade judicial avaliará a necessidade e a adequação de eventual medida cautelar, consideradas as condições de saúde da pessoa apresentada e evitando a imposição de: I. medida que dificulte o acesso ou a continuidade do melhor tratamento disponível, ou que apresente exigências incompatíveis ou de difícil implemento, diante do quadro de saúde apresentado; II. medidas concomitantes que se revelem incompatíveis com toda a rotina de acontecimento na rede de saúde. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico para pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, sem que isso enseje a aplicação de medidas que optem o tratamento em liberdade. Nos casos em que a autoridade judicial substituir a prisão preventiva pela domiciliar, ex vi do art. 318 do código de processo penal, serão garantidos a possibilidade de tratamento adequado nas redes de atuação psicossocial e o exercício de outras atividades que reforcem a autonomia da pessoa, como o trabalho e a educação.
3. No que concerne à necessidade de tratamento em saúde mental no curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar, dispõe que: I. no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da RAPS, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa. II. no caso de pessoa solta, reavaliará a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor. Gize-se que, a análise sobre a imputabilidade da pessoa, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento e o tratamento dispensado nos serviços as quais a pessoa esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais ou médicas. Considerando que o incidente de sanidade mental que subsidiará a autoridade judicial na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu é prova pericial constituída em favor da defesa, não é possível determiná-la compulsoriamente em caso de oposição desta. Na sentença criminal que imponha a medida de segurança a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento da saúde da pessoa acusada, considerada a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados no meio aberto.
4. No que tange ao tratamento ambulatorial, dispõe: a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e as redes de atuação psicossociais, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação de tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação de tratamento ambulatorial, ou ainda, para a desinternação condicional. Eventual prescrição de outros recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da pessoa enquanto parte de seu projeto terapêutico singular, indicando internação não deve ter caráter punitivo, tão pouco deve ensejar conversão da medida de tratamento ambulatorial e medida de internação. A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental.
5. No que pertine à medida de internação prescreve a Resolução que a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do projeto terapêutico singular, enquanto necessário ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde das redes de atuação psicossociais. A internação, nas hipóteses supra referidas, será cumprida em leito de saúde mental em hospital geral ou outro equipamento de saúde referido pelos centros de atuação psicossociais das redes de atuação psicossociais, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria ou submetida em instituições com características asilares como os hospitais de custódia para tratamento psiquiátrico ou equipamentos congêneres, assim entendidos aqueles sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoal ou possibilitar o exercício de seus direitos previstos. A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar a autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da RAPS, em meio aberto.
6. No que tange a necessidade de tratamento de saúde mental no curso da execução penal, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação da prisão em vigor ante a demanda de atenção à saúde, para o início da continuidade do tratamento em serviços da RAPS, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa. O acompanhamento da pessoa deverá ser objeto de procedimento com a finalidade de priorização da saúde. Finalmente, no que tange a desinstitucionalização a Resolução dita que o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor da Resolução (noventa dias após a publicação), a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para o tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos: I. à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, em instituições congêneres ou unidades prisionais; II. às pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; III. às pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres. Visa-se a desinstitucionalização em consonância com os princípios normativos da justiça restaurativa, ditadas pela Resolução CNJ nº 225/2016. Cogita-se do resumo da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), que institui o serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Álvaro Mayrink da Costa Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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