Lamentavelmente, vive-se um momento de retrocesso, principalmente, no que concerne às condições desumanas do sistema carcerário e o assento aflitivo e não pedagógico no cumprimento das penas. Vê-se que a denominada “reforma” imagina resolver a segurança pública com o alongamento do tempo de cumprimento de pena em regime fechado, e neste estabelecendo um sub-regime de cumprimento cruel e inconstitucional, estabelecendo em determinado quadro a impossibilidade do livramento condicional. É importante salientar a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, chamando a atenção que em hipótese alguma se poderá admitir a vedação definitiva do direito de visita à pessoa privada de liberdade, que caracteriza o caráter de perpetuidade. Cita-se trecho das informações do inteiro teor da decisão:
“O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.” (STJ, RMS 48.818/SP, 6ª T., rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.11.2019)
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