
O autor do presente estudo sobre os “efeitos normativos da condenação penal” aponta a orientação do legislador brasileiro sobre as consequências da realização do injusto penal, genéricas ou específicas, incluindo a legislação extravagante, com o aperfeiçoamento dado na última década para o enfrentamento da criminalidade organizada
I - Genéricos e específicos
São efeitos genéricos, automáticos, não sendo exigível declaração expressa na sentença: a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime: a Carta Política estabelece em seu art. 245 que “a lei disporá sobre as hipóteses de condenações em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade do autor do ilícito”. Há inúmeros países que, seguindo a orientação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima, criam um Fundo alentado por percentuais derivados de prêmios de seguro, para estabelecer um seguro social a fim da reparação das vítimas nos casos em que o autor do delito é hipossuficiente ou de autoria desconhecida. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, poderão promover a execução no Juízo cível para o efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros. A execução poderá ser efetivada por valor fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, “fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”) sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63 e parágrafo único do CPP). A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título judicial executivo. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E do CPC). Todavia, a sentença penal que não se pronunciou, em momento algum, sobre assunto da esfera cível não veda a esta pronunciar-se sobre a culpa concorrente da vítima; inobstante a condenação do réu, há que se verificar as várias situações específicas: a. a sentença penal absolve por questão peculiar e não condiciona o julgamento na esfera cível; b. a sentença penal não se restringiu a dar o fato como incerto, limitado ou não provado, porém, efetivamente nega a sua existência ou autoria, tem absoluta eficácia de isenção na esfera cível; c. o reconhecimento de causas de justificação não tem ressonância no cível. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a sentença penal reconhecido que o fato foi realizado em estado de necessidade, não pode, no cível, deixar de ser reconhecido (STJ, REsp. 85.390/RJ, 4a T., rel. Min. Ruy Rosado, j. 10.6.1996). Se o réu for absolvido, há res judicata no cível, impedindo a reparação de dano, quando a sentença penal for fundamentada na inexistência do fato ou da autoria ou abonada por causa de justificação. Não constitui título executivo no juízo cível a decisão proferida em processo penal que nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, recebe a denúncia e acata a proposta para a suspensão do processo. A sentença condenatória transitada em julgado constitui-se título executivo judicial, ainda que nula se tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva do Estado (STJ, Resp. 166.107/MG, 3ª T., rel. Min. Castro Filho, j. 20.10.2003). A prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade não obsta a obrigação de reparar o dano. Só será legitimado passivo na ação cível, com patamar na condenação penal, o réu do processo criminal, pois os efeitos não se estendem a terceiros, observado o devido processo legal. A absolvição na esfera de âmbito criminal por insuficiência de provas não interfere na órbita da punição administrativa, só tendo repercussão quando negada a autoria do injusto (STJ, REsp 1.028.436/SP, 5ª T., rel. Min.* Adilson Vieira Macabu, j. 15.9.2011); b) perda em favor da União dos instrumentos do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé: a Constituição Federativa de 1988, no art. 5º, inciso XLVII, b, estatui a perda de bens, independentemente de norma ordinária, pois não se caracteriza em nosso atual modelo legal como pena acessória, mas sim como efeito da condenação, limitando-se aos instrumentos ou produtos do crime. Cezar Roberto Bitencourt, no Tratado de Direito Penal, Parte Geral, com argumentos históricos, equipara ao confisco. O art. 6º, II, do Código de Processo Penal, diz que serão objetos de apreensão os que tiverem relação com o fato e o art. 240, § 1º, d, do mesmo diploma, determina a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delitivo, com a restrição legal imposta pelo art. 91, II, a, do Código Penal. O “confisco” dos instrumentos do crime se limita às coisas cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam per se fato ilícito. Neste elenco, se inclui a moeda falsa, a guitarra, a arma de fogo cuja propriedade e legalidade da posse não é demonstrada por meio de registro ou autorização. O veículo com o qual o condenado praticou homicídio culposo não é per se instrumento, razão pela qual não pode ser confiscado. O confisco é o efeito civil da sentença condenatória, sendo que a Carta de 1988, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, prevê a obrigação de reparar o dano ex delicto e a decretação do perdimento de bens, constituindo-se a “perda em favor da União”, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Aduza-se que o art. 6º da Lei nº 8.492, de 2 de junho de 1992, estabelece o confisco de bens e valores nos casos de improbidade administrativa. Constitui-se em efeito da condenação, objetivando o Estado, pela perda de bens, impedir ou frustrar o enriquecimento dos infratores e o empobrecimento dos lesados. Ressalte-se que a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu que, na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos (art. 124-A do Código de Processo Penal). Na hipótese de perdimento de bens, o magistrado, após o trânsito em julgado, determinaria a avaliação e o leilão judicial para a venda. Inexistindo vítima ou terceiro de boa-fé, o destinatário será o Fundo Penitenciário Nacional, salvo previsão expressa em contrário (art. 133 do Código de Processo Penal). Há possibilidade que, para garantir a sua efetivação, sejam procedidas medidas cautelares específicas de busca e apreensão na hipótese da alínea a e do sequestro, e no que tange à alínea b, do inciso II, deste dispositivo. No mesmo sentido, na alínea b, na hipótese de condenação, na incidência do art. 184 do Código Penal, cabe a destruição do produto do crime. O Estatuto do Desarmamento, no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, prevê a destruição ou doação, no prazo de 24 horas, de armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal. Fica ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, diante do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, pois as armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Supremo Tribunal Federal elaborou no RE 795.567/PR que os efeitos jurídicos previstos no art. 91, II, do Código Penal, são decorrentes da sentença condenatória. Tal não se verifica quando há transação penal, cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade do aceitante. Assim, extinta a punibilidade ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é defesa a decretação do confisco do bem que teria sido utilizado na prática delitiva. O confisco constituiria efeito penal muito mais rigoroso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação celebrada (STF, RE 795.567/PR, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.5.2015). Deve-se diferenciar a pena de perda de bens e valores, efeito principal da condenação, que incide sobre o patrimônio lícito do condenado e o confisco do proveito obtido com o atuar reprovável, que recai sobre o patrimônio ilícito do autor típico (vide art. 91-A, acrescido pela Lei nº 13.964/2019): a. os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. O confisco só pode incidir sobre o autor e partícipes do fato típico, não atingindo terceiro de boa-fé. O legislador ordinário evitou o confisco de utensílios profissionais, de trabalho, de estudo, objetos per se de utilização lícita. Há que se lembrar de que, às vezes, há invasão de uma residência para apreender drogas em poder do filho e se confisca os bens domésticos de uso da residência que são de propriedade de seus genitores e não foram adquiridos com o produto da atividade ilícita. O confisco é uma ferramenta de interpretação restritiva, medida extrema e excepcional, exigindo amplo processo para a sua configuração. Nem tudo que é apreendido é confiscado; b. produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso: abarca coisas móveis ou imóveis, obtidas diretamente com a sua realização ou qualquer bem ou valor que constitua proveito indiretamente obtido com a prática do fato criminoso. Deverá ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé integralmente. Os produtos do crime são as coisas obtidas por fato ilícito, ou mediante transformação posterior (joias ou barras de ouro), criadas pelo autor típico (moeda falsa) ou adquiridas com seu produto. A apreensão antecede processualmente o confisco, sendo que os instrumentos e produto do crime podem ser: a) destruídos (arts. 60 a 64 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006); b) leiloados (arts. 122 e 123 do CPP); c) recolhidos ao museu criminal (art. 124 do CPP); d) sequestrados, no caso de bens imóveis (art. 125 do CPP). Os instrumentos e objetos que tenham relação direta ou indireta com o crime devem ser apreendidos pela autoridade policial e não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que ainda interessem ao processo (art. 118 do CPP). As coisas não reclamadas no prazo de noventa dias da data do trânsito em julgado deverão ser leiloadas (art. 123 do CPP); c) perda de bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime: a. quando não forem encontrados; b. quando se encontrarem no exterior. As medidas assecuratórias do sequestro de bens móveis, imóveis ou valores adquiridos com a prática do crime, hipoteca legal e arresto preventivo poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou do acusado para posterior decretação de perda. O Projeto de Reforma Penal (2012) propõe incluir no elenco dos efeitos genéricos e específicos a “suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos”.
II - Lei nº 13.964/2019
1. Com a edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, foi inserido o art. 91-A no Código Penal, que reza que “Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”. Trata-se da perda do patrimônio acumulado sem justa causa. O Estado, através do efeito extrapenal, confisca o produto do enriquecimento ilícito, cabendo ao Ministério Público provar a incompatibilidade patrimonial como produto do proveito do crime, inadmite-se a inversão do ônus probatório (o § 2º não deve ser considerado).
2. O legislador conceitua “patrimônio do condenado” para efeitos de sua perda, todos os bens: a) de sua titularidade, ou em relação aos quais o condenado tenha domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal (incisos I e II). Recorde-se que, se a propriedade pertencer a terceiro beneficiário, fica garantido o contraditório e a ampla defesa; b) processualmente, como cabe o onus probandi, o órgão do Ministério Público deverá, ao oferecer a peça inicial, requerer a perda, indicando a inexistência de compatibilidade ou procedência ilícita dos bens relacionados (§ 3º). Por sua vez, o magistrado deverá fundamentar a sentença condenatória especificando o valor da diferença aprovada e indicar os bens cuja perda for decretada (§ 4º); c) os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos, ainda que não coloquem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam risco de serem usados para o cometimento de novos crimes (§ 5º). Cogita-se de uma resposta dada pelo legislador ao crime organizado, não questionando a licitude ou não da posse do bem.
III – Efeitos específicos da condenação
1. Os efeitos específicos da condenação (art. 92 do CP) não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, art. 47 do Código Penal (proibição do exercício de cargos, função ou atividade pública, mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam da habilitação do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos e proibição de frequentar determinados lugares), pois estas sanções se constituem em respostas da realização do crime, substituindo a pena privativa de liberdade imposta, pela mesma duração (art. 55 do CP), são consequências extrapenais, não automáticas e permanentes, devendo ser declarados e motivados na sentença (STJ, HC 92.247/DF, 5ª T., rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 18.12.2007). São tambémefeitos específicos da condenação:
2. As perdas de cargo e de função pública são previstas em duas hipóteses legais: a. quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, em crimes contra a administração pública praticados com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, função pública (art. 92, I, CP); b. quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, em todos os outros casos (art. 92, I, b, CP). O efeito é permanente, ainda que posteriormente o condenado venha a ser reabilitado, salvo se recuperar por investidura legítima. Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres públicos (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). Cezar Roberto Bitencourt, no Tratado de Direito Penal, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, lembra na perda do cargo público a necessidade de ser assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, ressaltando ser indispensável a instauração de processo administrativo. No que tange à perda de cargo vitalício do Ministério Público o efeito não é automático, pois a norma especial (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993) dispõe que a perda do cargo só poderá ocorrer depois do trânsito em julgado de ação civil proposta para este fim, e que somente poderá ser ajuizada pelo Procurador Geral previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, como condição de procedibilidade (STJ, REsp 125.621-AM, 5ª T., rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 16.10.2014). Para que seja declarada a perda do cargo público na hipótese do art. 92, I, b, CP, são necessários dois requisitos: a) que a pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos; b) que a decisão seja motivada com a explicação das razões de descabimento (STJ, REsp 1.044.866-MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.10.2014). A perda do cargo público deve ser afastada diante da ausência de fundamentação idônea da decisão (STJ, REsp 81.0931/RS, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.6.2007). Função Pública é a exercida por servidor público ou não, desde que realizada no interesse da Administração. Emprego público é o que mantem vínculo empregatício com a Administração Pública direta ou indireta, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou regime especial (temporários). O conceito de funcionário público está definido no art. 327 do Código Penal, devendo ter interpretação restritiva. A Lei nº 13.869/2019, pertinente ao abuso de autoridade, diz que será sujeito ativo do injusto penal: qualquer agente público, servidor ou não da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos três poderes da República, da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, e que para efeitos desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da Administração Pública. Os advogados dativos são agentes públicos, pois exercem função pública, agem como agentes públicos (STJ, RHC 33.133/SC, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.5.2013). A previsão legal abarca qualquer crime cometido com violação dos deveres impostos pelo exercício da condição de funcionário em relação ao cargo, função ou mandato que exercia no momento do fato típico. A aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, não sendo abarcada pelos efeitos da condenação relativos ao art. 92 do Código Penal, ainda que o fato tenha sido praticado ao tempo da atividade. A cassação da aposentadoria é pertinente à esfera administrativa. Ressalte-se que é inaplicável ao servidor público que se aposentou posteriormente à condenação criminal. Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, ainda que a mesma tenha ocorrido após sua condenação (STJ, REsp 146.477-SP, 5ª T., rel. Min.* Walter de Almeida Guilherme, j. 18.11.2014). O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que os magistrados que se aposentarem perdem a prerrogativa de foro (STF, HC 106.871/DF, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.3.2012);
2.1. Mandato eletivo: é o conquistado por meio do voto popular e tem tempo curto de duração. O art. 55, VI, da Carta Política de 1988, dispõe que “Perderá o mandato o Deputado ou Senador”, dando destaque a “que sofrer condenação criminal transitada em julgado” ou quando incompatível com o decoro parlamentar. A renúncia do parlamentar, submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 55 da Carta Política. Cuida-se de dispositivo constitucional abrangente, self executing, não limita o tipo de crime nem o mínimo da resposta aplicada. A Emenda nº 76, de 28 de novembro de 2013, veio a alterar os arts. 55, § 2º, e 66, § 4º, da Constituição Federal para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de deputado e senador e de apreciação de veto (mantida só na escolha da presidência das Casas Legislativas). Os deputados federais e os senadores só poderiam perder o mandato eletivo pela respectiva Casa Legislativa, ex vi do art. 55, VI, e § 2º, da CF/88. Questiona-se, no caso de a Câmara ou o Senado não cassarem o mandato de parlamentar condenado em regime fechado ou mesmo semiaberto, como se compatibilizaria o cumprimento da pena imposta. Caberia ao Supremo Tribunal Federal condenar e suspender os direitos políticos e comunicar à Câmara, a quem caberia cassar o mandato. Dallari reafirma que o mandato parlamentar é um dos direitos políticos, mas que pertence essencialmente ao povo. O mandato parlamentar só pode ser precedido por decisão da Casa Congressual, ex vi do art. 53 da Carta da República. Aduza-se que os arts. 54 e 55 do referiodo diploma elenca os dispositivos da perda do mandato de deputados e senadores. O Superior Tribunal de Justiça comunica a decisão e quem decide é a Câmara Legislativa. Enfim, a imunidade formal consiste em não permitir a prisão do deputado ou senador, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, em processo criminal sem prévia licença da Casa Legislativa. A prescrição é suspensa até o fim do mandato. Anote-se que tendo ocorrido flagrante delito de crime inafiançável, os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à respectiva Casa para que se resolva sobre a prisão e formação de culpa. As imunidades parlamentares (material e formal) representam elemento preponderante para a independência do legislativo. Os parlamentares devem ter liberdade de expressão (pensamentos, palavras, discussão e voto), desde que não atentem contra a democracia e a segurança nacional. A Corte Suprema, a quem cabe a guarda da Carta Política, decidiu, por um voto de diferença, que lhe cabe cassar os mandatos dos deputados federais e senadores. Na ação penal nº 470, sobre o efeito automático da perda do mandato eletivo, após a condenação transitada em julgado, o ministro Celso de Mello afirmou: “Restringe-se também a perda do mandato parlamentar como efeito extrapenal, direto e imediato, resultante da condenação criminal como suporte no art. 92, I, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, nos casos de condenação por tempo igual ou superior a um ano, por crimes cuja configuração típica encerre como dado elementar do tipo penal a improbidade administrativa, identificada e presente, por exemplo, nos crimes contra a administração pública, tais como os delitos de peculato, de corrupção ativa, de corrupção passiva, dentre muitos outros, e condenação por mais de quatro anos por crimes cujo tipo penal não compreende a improbidade administrativa como elementar da descrição típica, mas cuja gravidade revelada pela própria severidade da pena (mais de quatro anos) inviabilize, por razões éticas, o exercício do mandato. Em tais hipóteses, a perda do mandato parlamentar deve ser expressamente estabelecida em decisão judicial”. Gilmar Mendes sustentou que a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário com a consequente perda do mandato eletivo (pode ser antecipada pela falta de decoro parlamentar). A condenação criminal transitada em julgado é causa geradora da suspensão dos direitos políticos, que permanecerá enquanto não for extinta a pena pelo juiz da execução. Enquanto durar a sua execução, fica o condenado privado de exercer seu direito de voto e de ser votado. Assim, a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitado em julgado só cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou prova de reabilitação de danos (Súmula nº 9 do TSE). Na “ficha limpa”, a Corte firmou que “A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional” (STF, ADI 4.578/ DF, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.2.2012). Manteve a regra que exige autorização das assembleias legislativas para abrir processo contra os governadores. Segundo as constituições estaduais, são necessários 2/3 (dois terços) dos votos nas assembleias para que o Superior Tribunal de Justiça processe um governador. O afastamento do governador, por excepcionalidade, pode ser dado por decisão monocrática, depois submetida ao colegiado de 15 ministros do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de interromper a continuidade delitiva. Há simetria com a Carta Política em relação ao Presidente;
3. Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho tutelado ou curatelado: os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores (art. 1.630 do CC). O poder familiar poderá ser suspenso por ato judicial, quando: a. os genitores abusarem da autoridade, faltando aos deveres que lhes são inerentes; b. arruinarem os bens dos filhos; c. forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena seja superior a 2 (dois) anos de prisão. Perderão o poder familiar, se: a) castigar imoderadamente o filho; b) deixar o filho em abandono; c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; d) incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1.637 do Código Civil. Os efeitos da incapacitação dependem de três requisitos: a) crime doloso; b) pena de reclusão cominada ao tipo legal; c) ser o sujeito passivo, filho, tutelado ou curatelado do autor do crime (art. 92 do CP). Para a incapacitação, só se requer a pena cominada (seja de reclusão, não importa que a aplicada - substituta - seja de outra natureza, sendo inaplicável em relação aos crimes contra a assistência familiar em que se comine pena de detenção). A incapacitação admite a reabilitação do condenado (art. 93 do CP), limitada aos filhos, tutelados ou curatelados futuros, sem reintegração na situação anterior, vítimas do delito (art. 93, parágrafo único, CP). O efeito não é automático, mas é permanente, tendo que ser motivado na sentença condenatória;
4. Inabilitação para dirigir veículos quando utilizado como meio para a prática de crime doloso: o efeito extrapenal específico de inabilitação para dirigir veículos não se confunde com a pena restritiva de direitos de interdição temporária de suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos (art. 47, III, CP). O legislador procurou obstaculizar a utilização de meio que facilitasse a comissão delitiva. O Código de Trânsito brasileiro elenca como efeito extrapenal da condenação (crime culposo) a perda de habilitação ou permissão na hipótese do condutor condenado por crime previsto em sua legislação, ficando obrigado a submeter-se a novos exames para exercer o direito de dirigir. A suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, tendo a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. A inabilitação requer: a. que o crime seja doloso; b. que o veículo não tenha sido utilizado como meio para a realização do crime doloso. O efeito não é automático, devendo a ser motivada a decisão na sentença condenatória. O Projeto de Reforma Penal (2012) propõe a inclusão do tema da culpa temerária ao sugerir “ou com culpa gravíssima pelo prazo de 5 (cinco) anos”.
IV - Efeitos nas leis extravagantes
Anotam-se os seguintes efeitos penais no rol de leis extravagantes: a) a Lei nº 14.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas e normas de repressão à produção e tráfico ilícito de drogas, permitindo que seja decretada, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis ou imóveis ou valores. Nenhum pedido de restituição poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado. Poderá ser procedida a alienação de bens apreendidos, salvo interesse da União, ou colocados à disposição da polícia judiciária ou dos órgãos de inteligência civil ou militares envolvidos nas ações específicas. Ao proferir a sentença de mérito, o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. O art. 243 da Carta trata da expropriação e destinação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, que serão imediatamente expropriadas. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito serão confiscados e reverterão em benefício de instituições, pessoal especializado no tratamento de recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio, fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. A distinção entre perda do bem, prevista no dispositivo penal, e confisco constitucional, é que, neste, não se caracteriza como efeito da condenação, porque o fato gerador está na apreensão do bem; ao passo que, na expropriação-sanção, tem-se a presença de uma ação judicial em que se retiram do proprietário ou do possuidor glebas onde se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas. A expropriação-sanção e o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas ilícitas possuem o mesmo objetivo (art. 243 e parágrafo único da CF/88). Diante do art. 5º, LIV, da Carta, lê-se: “Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; b) a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou cor), determina que na hipótese de qualquer dos crimes (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. Não se pode esquecer que o racismo estrutural é uma infeliz chaga ainda a ser vencida no território nacional; c) a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (tortura), em seu art. 16, diz que constitui efeito da condenação a perda de cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses; d) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (lei de licitação), prescreve no art. 83 que ainda que simplesmente tentados os autores quando servidores públicos sujeita além das sanções penais a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo; e) a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 (lavagem de dinheiro), ao dar nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que prescreve no art. 4º, caput, que poderão ser decretadas de ofício medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou das infrações penais antecedentes; f) a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 244-A (“Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual”), e no § 2º estabelece que “constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização de funcionamento do estabelecimento”; g) a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (recuperação judicial, extrajudicial e falência), estabelece em seu art. 181, I a III: a. a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; b. o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades; c. a impossibilidade de gerir por mandato ou por gestão de negócios. Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar pela reabilitação penal; h) a Emenda nº 81, de 4 de junho de 2014, dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal para incluir o trabalho escravo, em propriedades rurais ou urbanas, na expropriação destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular. A questão polêmica situa-se no conceito de trabalho escravo, se o definido no art. 149 do Código Penal, ou com a edição de lei ordinária para esse fim específico; i) a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, pertinente aos crimes de abuso de autoridade, unificou o tratamento dos efeitos da condenação para todos os agentes públicos (art. 2º). Assim, o art. 4º dispõe: “São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública”. Na hipótese de inabilitação e perda do cargo, mandato ou função pública os efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Portanto, há grande modificação em relação a Lei nº 4.895/65, revogada.
Álvaro Mayrink da Costa
Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comments