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Foto do escritorÁlvaro Mayrink *

Proposta de criação de tipos penais e administrativos contra a administração pública



Proposta de criação de tipos penais e administrativos contra a administração pública no novo Código Eleitoral

Após aprovação da reforma eleitoral, o Senado decidiu dar mais tempo para a avaliação do novo Código Eleitoral. Trata-se de importante codificação com normas administrativas e implantação de tipos penais, fortalecendo o sistema normativo democrático, na melhor administração da Justiça eleitoral. Assim, faz-se necessário um breve enunciado normativo sistematizado que se passa a produzir.

Com a edição de um novo Código Eleitoral (projeto de lei complementar), convém adiantar o ponto de partida fundamental para uma visão normativa do sistema jurídico eleitoral do Estado de direito democrático brasileiro de regras e princípios, com infrações administrativas e uma gama de crimes eleitorais, abarcando a mudança da realidade e com abertura às novas concepções cambiantes de verdades e de justiça. Como diria Canotilho, é um sistema normativo, visto que na sua estruturação estão expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas realizadas por meio de normas e princípios. Estabelece um direito político, medidas e fins ao processo político. Zippelius, em Allgemaine staatslere (1988), diz que o político transporta sempre duas componentes: uma fática e outra normativa. Cite-se o conjunto de normas administrativas e penais, que não se confundem com as normas penais codificadas, no Código Penal de 1940, para a garantia da lisura de um processo democrático. Cumpre-se traçar o desenho normativo do projeto de lei complementar pertinente ao novo Código Eleitoral (2021), que institui normas materiais e procedimentais, objetivando assegurar o pleno funcionamento da democracia representativa e participativa, o exercício dos direitos políticos e dos partidos com suporte em onze princípios fundamentais. Destacam-se, no âmbito da esfera administrativa, as infrações pertinentes ao abuso de poder econômico e ao abuso de poder político, com a aplicação da multa eleitoral. Sublinha-se a fraude eleitoral (expediente ardiloso empregado com o objetivo de burlar regra ou direito assegurado pela legislação eleitoral) e a corrupção eleitoral (que abarca toda a prática antijurídica empreendida, com o objetivo de controlar, mediante o oferecimento de compensação material e imaterial, o comportamento do eleitor, candidatos adversários e autoridades ou servidores da Justiça eleitoral). A gravidade do ilícito administrativo poderá acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato e a inelegibilidade, a interpretação das normas é de modo restrito. Nota-se que a multa eleitoral por abuso de poder ou crime de divulgação de fatos inverídicos (fake news) será duplicada, na hipótese em que as emissões contemplem discriminação de raça, cor, etnia, origem, gênero, idade ou deficiência. Incluem-se, pois, as condutas vedadas na internet, de dissimulação, de desinformação, em redes sociais e aplicativos de conversa, como ferramentas de uso indevido de comunicação punida com a pena de multa eleitoral sem prejuízo da aplicação da cassação do registro, diploma, perda de mandato e a inelegibilidade. Passa-se a destacar o conjunto normativo de tais propostas.

O projeto de lei complementar tipifica como crimes eleitorais, requerendo como elemento subjetivo do tipo o dolo com o especial fim de agir: a) contra a higidez do cadastro eleitoral: inscrição fraudulenta de eleitor (inscrever o eleitor ou alterar o domicílio eleitoral prestando falsas informações, utilizando documento falso empregado em outra fraude. Pena. Reclusão, de dois a quatro anos); b)crimes na campanha eleitoral: divulgação de fatos inverídicos (divulgar ou compartilhar, a partir do início do prazo para a realização das convenções partidárias, fatos que saiba inverídicos, ou gravemente descontextualizados, aptos para exercer influência perante o eleitorado. Pena. Reclusão, de um a quatro anos, e multa) ou produzir, estruturar, oferecer, usar ou adquirir, ainda que gratuitamente, serviços ou banco de dados aptos a disseminar informação por qualquer meio fora das hipóteses e limites na legislação eleitoral, independentemente do conteúdo e das mensagens divulgadas ou que se pretendam divulgar. Pena. Reclusão, de dois a quatro anos, e multa; c) impedir ou inutilizar propaganda eleitoral (impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda eleitoral. Pena. Detenção, de um a dois anos, e multa. Se há emprego de violência ou grave ameaça. Pena. Reclusão, de dois a quatro anos, e multa); d) crime de violência política contra a mulher (usar de violência política para causar dano ou sofrimento a uma ou duas mulheres, com o propósito de restringir sua candidatura ou eleição, impedir ou dificultar o exercício de seus direitos políticos. Pena. Reclusão, de três a seis anos, e multa. No caso de violência política contra a mulher, outorga-se especial valor probatório às declarações da vítima e às provas indiciárias); e) crime na realização de propaganda eleitoral: pesquisa eleitoral fraudulenta (fazer, contratar ou divulgar pesquisas eleitorais fraudulentas. Pena. Reclusão, de dois a quatro anos, e multa de duzentos a quarenta mil reais, valor a ser fixado a partir da capacidade econômica do agente e do alcance de divulgação da pesquisa); f) crimes contra a liberdade eleitoral (corrupção ativa: dar, oferecer, prometer qualquer outra vantagem para obter o voto ou conseguir abstenção ainda que a oferta não seja aceita. Pena. Reclusão, de dois a seis anos, e multa. Aumenta-se da metade até dois terços, quem contrate intermediários para a compra de votos, ou seja, nestes temos contratado; corrupção passiva eleitoral: solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, qualquer outra vantagem para dar o voto ou abster-se de votar. Pena. Reclusão, de um a quatro anos, e multa – Perdão judicial. O juiz poderá deixar de aplicar a pena ou reduzi-la de um a dois terços se ficar demonstrado que não houve a original solicitação de vantagem pelo eleitor e que este a aceitou em razão de sua miserabilidade); g) extorsão eleitoral (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter voto, ou abster-se de votar em determinado candidato ou partido, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Pena. Reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o crime for praticado com o emprego de arma ou em concurso de pessoas. Se o crime é cometido com restrição da liberdade da vítima e em condição necessária para a obstrução da finalidade eleitoral, a pena é de reclusão, de seis a dez anos, além da multa; se da violência ou da grave ameaça resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de dezesseis a vinte e quatro anos, e multa; se resulta a morte, a reclusão é de vinte e quatro a trinta anos, e multa); h) constrangimento ilegal eleitoral (constranger, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de favorecer a si ou a outrem na disputa eleitoral, candidatos, apoiadores, contratados ou voluntários, lideranças partidárias ou comunitárias, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Pena. Reclusão, de três a seis anos, e multa).

Aduzam-se, ainda, no projeto do novo Código Eleitoral os seguintes crimes: a) uso financeiro de recursos administrativos (autorizar a utilização, ou utilizar indevidamente, local, verbas, aparelhos, instrumentos, máquinas, materiais, serviços ou pessoal da administração pública direta ou indireta, inclusive concessionários e permissionários dos serviços públicos, com o objetivo de financiar partido, “coligação” ou candidato); b) crime na gestão financeira das campanhas (doar, receber, ter em depósito ou utilizar, de qualquer modo, nas campanhas eleitorais ou para o fim de campanhas eleitorais, recursos financeiros fora das hipóteses da legislação eleitoral. Pena. Reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena será aumentada se os valores forem provenientes de fontes vedadas e em dobro se as fontes forem provenientes de infração penal, e utilizadas para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade. Poderá deixar de aplicar a pena ou poderá reduzi-la, de um terço até a metade, se a omissão ou irregularidade na proteção de contas for de pequeno valor, de origem lícita ou advindo de doador autorizado pela Justiça eleitoral); c) apropriação de recursos públicos destinados à campanha eleitoral (apropriar-se, o candidato, o administrador da campanha ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores, advindos direta ou indiretamente, de financiamento público e destinados à campanha eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Pena. Reclusão, de dois a cinco anos, e multa; d) crimes contra a administração eleitoral: a. interferência na urna eletrônica ou sistema de dados (acessar indevidamente urna eletrônica, sistema eletrônico de votação ou de dados da Justiça Eleitoral, ou neles introduzir instrução, programa ou dispositivo capaz de interferir, devassar, destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir informações relativas a votos, instruções ou configurações. Pena. Reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem utiliza, de qualquer maneira, os dados assim obtidos ou introduzidos); b.falsificação de resultado (Falsificar o resultado da votação em urna manual ou eletrônica, bem como mapas de apuração parcial ou total de votos na circunscrição eleitoral, inclusive os constantes de sistemas informatizados de apuração e consolidação de votos, introduzindo, alterando ou suprimindo dados ou se valendo de qualquer outro expediente fraudulento. Pena. Reclusão, de cinco a dez anos, e multa); c. falsa identidade eleitoral (Votar no lugar de outrem ou utilizando documento falso. Pena. Reclusão, de dois a cinco anos, e multa); d. violação do sigilo do voto ou da urna (Violar o sigilo do voto, ainda que próprio, ou da urna eleitoral. Pena. Reclusão, de um a quatro anos, e multa); e. destruição de urna eleitoral (Destruir, danificar, inutilizar, suprimir ou ocultar urna contendo votos. Pena. Reclusão, de três a seis anos, e multa).



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