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Foto do escritorÁlvaro Mayrink *

Sistemas e Regimes Penitenciários: Olhar Histórico e Crítico - Parte 3*

*Este artigo também pode ser lido de modo completo num único documento



4. Sistema progressivo inglês


Registre-se que foi na England’s National Penitenciary, em Millbank, em 1816, que se estabeleceu a reforma do sistema de confinamento, que tinha como patamar a preocupação da mudança da “mind of the prisioner”, com a introdução da instrução religiosa e do trabalho produtivo. Na prisão de Pentonville, que começou a funcionar em 1842, os presos se exercitavam caminhando acorrentados uns aos outros no pátio do estabelecimento penal, com máscaras nos rostos, em total silêncio, sob as vistas atentas dos guardas.


Von Liszt registra que com a abolição gradual de deportações da Inglaterra para a Austrália (1853 a 1857) e a sua substituição pela penal servitude proporcionaram que a Inglaterra torna-se definitivo o sistema progressivo na execução de longas penas privativas de liberdade. Em breve resumo, na primeira fase, a prisão celular era rigorosa e durava 9 (nove) meses; na segunda, trabalho em comum em 4 (quatro) classes progressivas (sistema de marcas); e, na terceira fase, a liberdade condicional com a possibilidade de revogação.


As prisões inglesas observavam: a) a classificação dos condenados em classes diante da natureza e gravidade do delito cometido (in Jails ou in Houses of Corretions); b) o silêncio associado (“Silent associated”); c) o sistema de separação dos condenados (introduzido em 1842, na Pentoville Prision); d) sistema misto (Millbank Prision); e) o Market System (implantado por Maconochie). O sistema penal disciplinar foi originariamente defendido por Blackstone e Howard. O terceiro sistema é o progressivo inglês ou mark system, em que ocorrem distintas etapas até a completa reintegração do indivíduo à sociedade. Criado por Maconochie, o mark systemsubstitutes labour sentences for times sentences”, implantando um especial sistema de disciplina. A individualização e a progressão são pilares do direito de execução penal, coadjuvados pelos princípios da proporcionalidade e da legalidade, marcos do Direito Penal da pós-modernidade. Porém, tudo fica condicionado ao binômio conduta-trabalho.


Havia na Europa o transporte de presos pelos enfers flottants, sendo que a deportação era feita em condições desumanas e alguns apenados morriam no curso da viagem.

O sistema de transporte australiano de apenados incluía cinco etapas: a) transportes de apenados para a Ilha de Norfolk, a leste da Austrália, por um mínimo de dois anos de escravidão abjeta; b) transferência de grupos de liberdade condicional, onde realizavam trabalho duro, construindo estradas; c) depois de um ano, o condenado poderia obter um passe de prova que lhe permitia entrar em serviço privado e receber salários que, no entanto, não podia gastar livremente; d) após um tempo não determinado, tinha direito a um bilhete de licença correspondente para a liberdade condicional; e) finalmente, poderia esperar um perdão, condicional ou completo. O transporte para a Austrália foi abandonado principalmente por causa da oposição dos colonos livres. Outros fatores que contribuíram foram a grande despesa envolvida, o problema do crime criado na Austrália e o fato de que os criminosos não serem considerados elementos desejáveis ​​na construção de um império colonial. Também foi levado em conta que este método de punição não impediu que alguns retornassem ao crime na Inglaterra e que os sofrimentos dos transportados não estavam transparentes à visão pública. Registre-se, o uso do transporte pela França, Rússia e outros países.


Em 1846, na ilha Norfolk, situada ao longo da Austrália, foi criado um novo sistema, destinada à detenção de deportados forçados da Grã-Bretanha. Um velho capitão da Marinha britânica, Maconochie, foi nomeado diretor da prisão, introduzindo o novo sistema que substituía a severidade pela benignidade e os castigos, por prêmios.


Este sistema estabelece uma forma de indeterminação de pena. Existem três períodos: a) período de prova (isolamento celular diurno e noturno) e trabalho obrigatório duro e escassa alimentação (“first class hard labour”), com regra de silêncio; b) trabalho em comum durante o dia e isolamento noturno; c) liberdade condicional. Durante o segundo período, o apenado era submetido a trabalho obrigatório nos public work-houses, sob o regime de trabalho comum diurno e isolamento noturno, iniciando-se o emprego de vales (“ticket of leave”). Quando o apenado conseguisse o número exigido passava para a classe superior e, quando atingisse a primeira (na verdade, a última) e houvesse permanecido um mínimo de tempo predeterminado, poderia obter o ticket of leave – a liberdade condicional. Não se deve esquecer que na primeira destas fases havia uma solidão e isolamento completos (regime pensilvânico); na segunda, o trabalho era em silêncio durante a jornada e o isolamento noturno (regime auburniano), sendo que esta fase era dividida em quatro classes; de uma para outra melhoravam as condições de vida. Para a realização desta etapa, foram construídos estabelecimentos penais de grande porte como os de Portland (1847) e de Dartmoor (1850).


O sistema progressivo é o adotado pelo Brasil e por quase todos os países do mundo (Itália, Holanda, Suíça, Portugal, Finlândia, Dinamarca, Espanha e Argentina). Gabriel Tarde e Adolf Prins demonstravam simpatia por esse sistema, visto que apresenta inúmeras vantagens: a) elimina os graves inconvenientes do isolamento celular completo; b) não admite a demandada regra de silêncio do sistema auburniano; c) estabelece uma organização por fases e classes a serem vencidas pelo apenado e nesta proporcionalidade perde o rigor e reintegra paulatinamente o apenado à liberdade e à vida social.


5. Sistema progressivo irlandês


O sistema progressivo foi introduzido nas prisões da Irlanda por Walter Crofton, antigo oficial de Marinha, em 1854. O sistema não visava somente à melhora das condições de vida dos detidos, mas também ao seu reingresso progressivo na sociedade. O sistema irlandês diferia do progressivo inglês em dois pontos: a) o sistema inglês continha três fases de execução da pena, enquanto no irlandês havia quatro. Existia um período intermediário entre a prisão em comum em lugar fechado e o livramento condicional. Havia nesta fase o trabalho externo, que preparava o detido para a futura vida livre; b) no sistema progressivo irlandês, a fase baseada no sistema auburniano não era em si tão rigorosa como no inglês. Os detidos não eram obrigados a guardar silêncio durante o trabalho.


Ressalte-se, diante da forma progressiva da execução da pena, cada classe implicava na concessão e restrição especial da remuneração e quantidade de trabalho, regime alimentício, número de visitas, condições de alojamento, quantidade de cartas a escrever. A novidade do regime está no terceiro período, que é cumprido em prisões sem muros e possui o caráter de asilo de beneficência e não de custódia. O apenado abandona o uniforme, não recebe punições corporais, pode escolher a natureza do trabalho em razão de sua vocação ou aptidão, dispondo de parte do pecúlio. Pierre Cannat, em “La reforme penitenciére”, escreve que o bom comportamento carcerário durante este período de self control, tinha outro valor, “le controle sur soi même”.


6. Modelo de Elmira

Em 1876, no Estado de New York, foi aberto o estabelecimento de Elmira, previsto por uma lei de 1869. Era uma casa de correção com assento sobre a educação dos apenados. A prisão de Elmira é considerada o primeiro reformatório. O apenado entrava no estabelecimento não para cumprir a sua pena, mas para melhorar. Assim, com a implantação do sistema de Elmira, a reação curativa contra a criminalidade se incorpora mais claramente na política penitenciária. Na história das prisões americanas, não se pode deixar de anotar o uso da recreação, onde no Elmira Reformatory (1896), é introduzida a organização dos esportes (baseball ou football), desenvolvendo-se relações de sociabilidade e companheirismo, pelos esportes coletivos, entre pessoas privadas de liberdade. Como diz Donald R. Taft, em Criminology, ao tratar da History of Prisions: “Both ‘good’ and ‘bad’ man need to play”.


Contemporaneamente, seria impossível imaginar a criação de reformatórios nos moldes teóricos de Elmira, quando a sociedade só imagina o regime de cárcere duro. Originalmente, o regime reformatório significava um objetivo construtivo relativamente solidário e com ênfase na educação. Baseou-se principalmente em um programa de massa, embora a influência religiosa fosse basicamente importante para o sucesso através de um sistema de classificação. O regime de reformatório influenciou e foi parcialmente assumido pela prisão, a qual tendeu a se tornar um pouco mais reformadora, porém muito mais uma prisão do que nos primeiros dias de Elmira. Muitos dos métodos reformadores permanecem hoje, embora a individualização tenha sido a ênfase mais nova. O período reformatório é uma parte significativa da história das instituições penais.


É em Elmira que se aplica pela primeira vez o sistema de penas indeterminadas, que é a característica dos reformatórios americanos, inaugurando-se as medidas de segurança para imputáveis. Cria-se o binário contínuo (cumprimento da pena e, depois, da medida de segurança). O apenado era colocado em liberdade quando encontrava um emprego satisfatório a juízo do diretor da instituição. As principais características do sistema eram: a) a limitação da idade dos apenados (16 a 30 anos); b) serem primários e a condenação ser relativamente indeterminada; c) a utilização de vales semelhantes ao sistema de Maconochie, do livramento condicional, e a sua concessão no caso de boa conduta.


É interessante lembrar que o condenado ao ingressar no estabelecimento penal tinha uma entrevista com o diretor a fim de informar as causas de sua condenação, o ambiente social de onde provinham, seus hábitos, inclinações e objetivos futuros. Era feita uma ficha-relatório com a cópia da sentença e uma conclusão sobre o perfil do condenado, como também o exame clínico e psíquico para que se pudesse realizar a sua classificação. Encontram-se, aqui, as raízes do exame criminológico do ingresso.


Brockway, que dirigiu Elmira por vinte e quatro anos, na busca da reforma e correção de jovens delinquentes, defendia a tese da pena indeterminada, pois o indivíduo ao ingressar no estabelecimento penal, não se pode prever o tempo necessário para a sua futura inserção e adaptação social, diante da pluralidade de fatores ponderáveis (remições, progressões de regime, livramento condicional, comutação de penas, prática de novos delitos no cumprimento da pena). Jiménez de Asúa, em La sentencia indeterminada, destacou o lado positivo da condenação indeterminada.


A primeira experiência temporária nos Estados Unidos de reformatório para mulheres foi em Greenfield, Massachusetts, em 1870 e, permanente, em 1873, em Indiana, abrigando prostitutas e furtadoras. Após 1910, a prisão de Elmira entra em decadência. O fracasso ocorreu devido à sua estrutura, pois essa instituição foi construída como uma penitenciária de máxima segurança para evitar fugas, com características das prisões comuns, destinadas a condenados jovens.


Continua Parte 4


 

BIBLIOGRAFIA REFERIDA

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* Álvaro Mayrink da Costa

Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.




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