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Trabalho prisional

Direito-dever do recluso, como instrumento de evitação à ociosidade, sem caráter aflitivo, tem a finalidade educativa e objetiva proporcionar a formação de mão-de-obra qualificada e de pecúlio para a inserção social futura. É relevante a remição pelo trabalho para possibilitar a inserção em tempo de vida útil no difícil mercado, principalmente, diante do preconceito ao egresso, levando-o à informalidade. O trabalho intelectual é fundamental na construção de uma nova pessoa

I – Trabalho do preso


1. A prisão dista muito de seguir o ritmo acelerado da sociedade livre contemporânea. Os cárceres são arquipélagos ocupados por tarefas rudimentares. As reações contra a produção penitenciária são antigas, em razão das pressões políticas e empresariais, tendo em vista o custo, por causa da mão-de-obra barata. A pressão empresarial obreira não leva à supressão da indústria carcerária, embora a limite dentro de certos padrões. A concorrência desleal, dentro dos mitos do regime da livre empresa, leva os empresários a reclamar do Estado a incidência de gravames fiscais idênticos aos das empresas livres. Tal artifício torna mais comprovável a hipotética autossuficiência financeira das prisões ficarem à custa do erário.

2. A melhor resposta está ligada à organização econômica completa, que a especialização dos mercados sugere em relação à especialização da produção. Se a produção penitenciária é voltada para o mercado oficial, e dentro de certos limites, necessariamente deverá estar voltada à produção a ser absorvida pela máquina estatal. O regime cooperativo fomenta o espírito solidário entre os apenados, estimula o trabalho comum, revertendo os benefícios para os próprios apenados trabalhadores. O trabalho prisional não constitui per se um agravamento da pena, dolorosa e mortificante, da execução penal (pena das galés, os trabalhos forçados, como o shot-driee, o shot-mil e o crank). Logicamente, a regra estabelecida pela ONU é no sentido de que o trabalho penitenciário não tenha o caráter aflitivo. O trabalho é um mecanismo de tratamento (complemento da pena privativa da liberdade e um meio de promover a readaptação do recluso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho, evitar a ociosidade e a desordem).


3. Recorde-se que o trabalho prisional segue a evolução histórica das penas privativas de liberdade. Assim, podem-se destacar três estágios de sua concepção: a) o trabalho seria um instrumento pedagógico fundamental para a regeneração moral do delinquente, segundo a tradição cristã e o calvinismo, afastaria o recluso do ócio e da “vida pecaminosa”, tornando-se uma “prática virtuosa”; b) constituiria um elemento da própria punição; daí a pena com trabalhos forçados, penoso, humilhante e desumano; c) passa a ser uma ferramenta efetiva de criação, manter e desenvolver a capacidade de criar uma atividade com que possa ganhar a vida na reinserção à macrossociedade.


4. Os problemas principais do trabalho profissional são: a) a plena ocupação da população carcerária; b) a importância e o alcance na formação profissional dos reclusos; c) a eleição do sistema de organização do trabalho que melhor responda a tais propósitos; d) o exame crítico da possibilidade de concorrência entre o exercício do trabalho e a disciplina carcerária; e e) a determinação da remuneração do trabalho penitenciário.


5. Defende-se a plena ocupação como uma estratégia fundamental ao combate à ociosidade, principalmente no Brasil, onde 90% da população prisional vive nos pátios e nos alojamentos ou cubículos dos estabelecimentos na maior ociosidade por falta de trabalho. Também há que se observar o diminuto número de oficinas e a ausência de mestres de ofício. O que o interno aprendeu na vida livre é relativamente aproveitado no precário sistema de manutenção do prédio do estabelecimento prisional. Só um grupo pequeno de privilegiados tem condições de trabalhar no serviço burocrático da unidade prisional. O labor artesanal do apenado não tem mais repercussão no mundo livre.


6. Quais as causas da ociosidade? Pode-se citar: a) a antiquada arquitetura prisional que não oferece condições para a instalação de escolas e oficinas para aprendizes; b) a falta de mestres para o ensino do ofício, como também matéria-prima e instrumental moderno para o aprendizado; c) a ausência de uma sólida política penitenciária que permita à administração cumprir um plano-programa fiscalizado, incentivando e dirigindo o trabalho penitenciário; d) não haver uma real remuneração do trabalho prisional para a formação de um pecúlio para os primeiros difíceis dias de liberdade.


7. Os problemas principais do trabalho prisional são: a) a plena ocupação da população carcerária; b) a importância e o alcance na formação profissional dos reclusos; c) a eleição do sistema de organização do trabalho que melhor responder a tais propósitos; d) o exame crítico da possibilidade de ocorrência entre o exercício do trabalho e a disciplina carcerária; e) determinação da remuneração do trabalho penitenciário. O Estado tem o direito de exigir que o condenado trabalhe (direito social ao trabalho) e é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração. A obrigatoriedade não vincula deveres de prestação pessoal do condenado. O recluso é um trabalhador privado de sua liberdade. A vulnerabilidade sistêmica tem raízes na superlotação carcerária e na ausência de espaço físico na arquitetura prisional para a instalação de oficinas de trabalho e cursos de formação.


8. O trabalho prisional não pode ter caráter aflitivo, sendo um instrumento básico para a qualificação profissional do apenado para a sua futura inserção social, retirando-o da ociosidade no cárcere e estimulando a formação de pecúlio e a remição de pena. O trabalho do preso será sempre remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo. Aliás, questiona-se a vinculação ao salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixado em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. A inconstitucionalidade do fator de indexação não autoriza a substituição da base de cálculo prevista no caput do art. 3º da Lei nº 432/85 por decisão judicial. Os critérios estabelecidos na lei devem continuar sendo aplicados, até nova lei ou norma coletiva fixe base de cálculo diverso, adotando postura diversa da legislação italiana (STF, AgReg na Recl 7.801/PR, 1ª T., relª. Minª. Rosa Weber, j. 15.3.2016). O trabalho prisional é imposto, forma parte da pena, tem função e objetivos especiais, mas este trabalho livre não pode ter um preço vil, que imputaria criar uma plus valia em favor do Estado, que se beneficiaria com o excesso do valor percebido (trabalho estatal escravo).


9. Não se trata de trabalhos forçados, trabalho escravo, mas de completar os objetivos da execução. O encarcerado tem o direito de continuar se beneficiando com a remição, na hipótese de acidente de trabalho que inviabilize a sua prestação. Cuida-se de tratamento humanitário igualando o trabalhador preso com o trabalhador livre. A Lei de Execução Penal elenca entre os direitos do recluso a atribuição de trabalho e sua remuneração, o pecúlio e a previdência social. O trabalho externo é regulado pela aptidão e disciplina, sendo uma atenuação do regime fechado. O preso faz jus ao auxílio-reclusão ex vi do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que também cobre os acidentes do trabalho prisional remunerado. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vinham exigindo que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes (“O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso no regime fechado ou semiaberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha. É um benefício que encontra alicerce no princípio da proteção à família” – STJ, AgRg no REsp 1.475.363⁄SP, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 7.10.2014). No voto, o ministro Gurgel de Faria salienta: “É que desde 19⁄02⁄2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES⁄INSS, que alterou a IN 77⁄PRES⁄INSS, de 21⁄01⁄2015, introduzindo o § 4º ao art. 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie (e-STJ fl. 433)”. Desta forma, firmou o Superior Tribunal de Justiça que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto têm direito a receber o auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, “ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”.


10. Tem-se, em tese, a obrigatoriedade do trabalho prisional como fator de reeducação básica para a reforma do apenado. Aos doentes mentais, quando o Estado permite, devem ser incentivados à prestação de trabalho terapêutico adequado à enfermidade. O Estado tem o direito e o dever de exigir do recluso que trabalhe. A Carta Política elenca o trabalho como um direito social, sendo que no caso do recluso e do internado incumbe ao Estado o dever de dar-lhes trabalho, pois é um direito do encarcerado a atribuição de trabalho e remuneração. Diante da obrigatoriedade do trabalho, o Estado considera falta grave o descumprimento de trabalhar.


11. Questiona-se, se um direito ou dever do preso e do Estado. Na triste realidade microssocial, o trabalho é uma regalia concedida diante do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, diante da superlotação carcerária e da ausência de uma arquitetura prisional que preveja os espaços necessários para a instalação das oficinas e de mão-de-obra qualificada. Eis a razão pela qual o trabalho prisional se tornou, proporcionalmente, um privilégio para um pequeno número de apenados.


12. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Os condenados estão obrigados ao trabalho interno na medida de suas forças e aptidões, como dever social e condição de dignidade da pessoa humana. O trabalho não é elemento da própria punição como condição de agravo do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas sim, objetiva criar, manter e desenvolver a capacidade do apenado realizar uma atividade com que possa sobreviver dignamente após a sua libertação. Não se pode olvidar que a prisão dista muito de seguir o ritmo acelerado da macrossociedade, pois os cárceres são arquipélagos ocupados por tarefas rudimentares e durante muito tempo havia pressões político-empresariais contra a produção penitenciária, sob o fundamento da mão de obra barata. Na atribuição do trabalho deverão ser levados em conta: a) a habilitação; b) a condição pessoal; c) as necessidades futuras do preso; bem como d) as oportunidades oferecidas pelo mercado. O trabalho proporciona ao recluso a aquisição e manutenção das aptidões para o exercício de uma profissão, qualificando a mão de obra, promove a autoestima e gera condições e estímulo para antecipar a liberdade. O trabalho é o núcleo central do processo de socialização, razão pela qual o Estado tem o dever de promovê-lo, mas, infelizmente, não é disponível na maioria das unidades prisionais para a massa carcerária, embora consagrado na nossa legislação o dever de trabalhar, ressalvando que somente os presos provisórios não estão obrigados a trabalhar (facultativo).


13. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva; daí a sua obrigatoriedade para os reclusos, salvo em relação aos presos cautelares ou provisórios, diante do princípio de inocência, que se ressalva em relação ao executado do interior das casas de custódia ou xadrezes distritais. O trabalho tem normalmente lugar, nos grandes estabelecimentos penais, em oficinas exploradas por administração direta ou em regime de concessão e, no externo, em campos e brigadas de trabalho, tendo como objetivo a formação profissional. Os campos de trabalho são verdadeiros estabelecimentos prisionais constituídos temporariamente para executar determinada obra. A brigada é um núcleo de reclusos destacado para a execução de uma obra ou de um trabalho no exterior.


14. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) e não superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Poderão ser atribuídas horas especiais de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Se a jornada for inferior a 6 (seis) horas, poderá ser somada até completar 8 (oito) horas, obedecendo ao número de dias a serem remidos, observada a planilha. Admite-se a jornada de 4 (quatro) horas e a criação do banco de horas. O recluso não pode ser prejudicado por falta de registro na planilha das horas trabalhadas; havendo dúvida, devem ser contadas em seu favor. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da Execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.


15. Repita-se que o produto de remuneração do trabalho do preso objetiva atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais, sempre estimulando a formação de pecúlio para o momento em que for colocado em liberdade (caderneta de poupança). O serviço prestado pelo apenado não configura relação de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu trabalho tem escopo educativo e de remição de pena, afastando a Lei de Execução Penal a aplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo o trabalho obrigatório, o Estado tem o dever de ofertá-lo para todos os encarcerados, pois constitui falta grave o descumprimento de trabalhar.


16. A remuneração deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo injusto, desde que determinados judicialmente e não reprovados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do apenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima referida. Para a constituição do pecúlio os depósitos serão feitos em caderneta de poupança, que será entregue quando posto em liberdade. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão gratuitas. A jornada de trabalho, como já foi dito, não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, admitindo-se a jornada de quatro horas e a criação do banco de horas. Os maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação compatível às suas forças, e os doentes mentais e deficientes físicos, à sua capacidade.


17. O pecúlio no Brasil é absolutamente insuficiente e degradante, quando devia ser suficiente para que o apenado pudesse ajudar sua família e até pagar as custas do processo, quiçá indenizando a vítima de seu ato reprovável. O art. 23 da Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece que “toda pessoa tem direito, sem qualquer discriminação, a igual salário por trabalho igual”, e o XII Congresso Internacional Penal e Penitenciário de Haia (1950) discutiu o princípio de igualdade de remuneração.


18. Embora nossa legislação sustente a posição de que os detidos provisoriamente não podem ser obrigados a trabalhar (“todo homem se presume inocente até que seja declarado culpado” – Regra 84-B do conjunto de regras mínimas para o tratamento de presos), entende-se que mesmo sob custódia provisória não se deve estimular o ócio, desajustando-os para a futura vida livre. O trabalho deve ser útil e produtivo para alcançar sua finalidade de formação profissional.


19. A questão do preso provisório foi bem posta pela recomendação pertinente às Regras Mínimas da ONU (no 89), pois, gozando da presunção de inocência, não se pode obrigá-lo à prestação de trabalho. De outra parte, o trabalho se constitui em um direito subjetivo do preso provisório, uma vez que se encontra custodiado em uma unidade prisional, observado o tripé: aptidão, disciplina e responsabilidade.


20. O trabalho do preso provisório deverá ser um trabalho interno e, como já nos manifestamos, conta, em caso de condenação, para remir parte da pena privativa da liberdade imposta. Ao lado pode-se adicionar o trabalho dos anciões, doentes e deficientes físicos, em que, segundo as Regras Mínimas da ONU, deve-se levar em conta a aptidão física e mental de acordo com a orientação médica. Trata-se de conceito de fundo humanitário em relação à terceira idade (60 anos). Observadas as cautelas de estilo, é um direito do idoso não ficar abandonado e poder remir a pena. O trabalho deverá ser gerenciado.


21. Na hipótese de trabalho externo, os apenados em regime fechado (exceção) só poderão fazê-lo em obras públicas, ou por entidades particulares, desde que tomadas as devidas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. No trabalho externo devem ser observadas as cautelas de segurança e disciplina, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, devendo-se principalmente ter em conta o perfil do condenado. A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao preso o direito de trabalhar. O condenado em crime hediondo pode exercer atividade laborativa externa (STJ, REsp 585.727/ DF, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.12.2003). O limite máximo de presos, na hipótese, será de dez por cento do total de empregados da obra. No trabalho extramuros o preso não está obrigado ao trabalho, devendo haver sua autorização expressa. Na escolha do trabalho externo, a direção da unidade deverá levar em conta a aptidão, disciplina e responsabilidade. A autorização para a prestação de trabalho externo é da atribuição do diretor do estabelecimento penal. Para o direito ao trabalho externo é necessário que o apenado se encontre em regime semiaberto. A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, condicionou a uma tabela tarifária de cumprimento de pena com a nova redação dada ao art. 112 da LEP, substituindo o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para a progressão de regime (só na hipótese de apenado primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça é que há uma interpretação in mellior da pena cumprida). Assim, manter-se a posição de que na progressão ou no ingresso direto de cumprimento de pena no regime semiaberto não há que cumprir qualquer percentual pela própria característica do regime prisional. Não se pode esquecer no processo seletivo do princípio da proibição da proteção deficiente, observado o papel do Estado Social como preservador do interesse social. A posição do Supremo Tribunal Federal é na direção de ser “admissível o trabalho externo aos condenados em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, pelas próprias condições favoráveis e ante o critério da razoabilidade que se faz necessário na adaptação das normas da execução à realidade social e a sua própria finalidade” (STJ, HC 8.725/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1.6.1999). Entende-se a melhor orientação na questão pertinente à falta grave do condenado em regime de semiliberdade com autorização para trabalho externo, o apenado só pode ter punição disciplinar se houver previsão legal.


22. Poderá ser gerenciado por uma fundação ou empresa pública, tendo por objetivo a formação profissional do condenado. A Lei nº 10.792/2003 tornou possível, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, que a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, podem realizar convênios com a iniciativa privada, objetivando implantar oficinas de trabalho a setores de apoio das unidades prisionais, a fim de estimular a remição.


23. O trabalho prisional proporciona ao recluso a aquisição e manutenção das aptidões para o exercício profissional, bem como promove a sua autoestima e gera condições para chegar mais cedo à liberdade. O trabalho é o núcleo central do processo de socialização, razão pela qual, repita-se, o Estado tem o dever de promover trabalho para os reclusos. Lamentavelmente, o trabalho disponível nas unidades prisionais é escasso, embora em nossa legislação esteja consagrado o dever de trabalho no interior das unidades prisionais.


24. A concepção de trabalho livre, entendida puramente dentro de uma acepção jurídica penal, significa uma forma de trabalho distinta e oposta ao trabalho penitenciário ou, ainda, o trabalho forçado. Trabalho livre é nada mais do que a prestação de serviço de caráter contratual entre o condenado e o Estado, pois de outra forma não seria trabalho livre, trazendo, desta maneira, uma consequência: a estimação valorativa e econômica do trabalho livre, cuja prestação está destinada ao cancelamento da pena pecuniária e deve ser objeto de uma fixação comum de acordo com a natureza do trabalho (remição). É aquela que paga o Estado por este trabalho, quer dizer, aquela que cobre a multa mediante a prestação de trabalho livre, e a remuneração que por este trabalho paga o Estado é paga a qualquer homem livre.


25. A razão é muito simples: o trabalho penitenciário, que é imposto, forma parte da pena, tem uma função e um objetivo especial terapêutico, como dizem muitos penalistas, mas este trabalho livre não tem outro destino nem outro valor senão aquele que se resume no preço da prestação para cobrir a multa. Se se pagar em menor valor, em uma prestação menor que a do trabalho livre, importaria em criar uma plus valia em favor do Estado, que se beneficiaria com o excesso do valor percebido. Vamos supor a prestação de trabalho de um operário especializado, de um técnico ou de um artista. Seria ridículo traçar este trabalho de modo distinto do valor objetivo, o qual não se pode traçar, nem por tempo, nem por dias, nem tampouco por uma mesma relação, como se tem estabelecido em muitos códigos modernos, como também se tem feito no cômputo da prisão preventiva com a pena de multa. Quer dizer, em suma, que o trabalho livre, quando se presta para o pagamento de multa, deve ser pago com o preço que se paga o mesmo trabalho de quem não é condenado, descontados os encargos prisionais.


26. A administração penitenciária deveria procurar, por sua parte, assegurar ocupação apropriada ao maior número possível, tendo em conta, no entanto, as duas disposições que completam a que impõe a obrigação de trabalhar: a) na atribuição de trabalho aos condenados atender-se-á, nos limites compatíveis com a administração, disciplina e necessidade do tratamento prisional, e nas preferências manifestadas na escolha de trabalho; b) considerar-se-á não só a capacidade física, intelectual e profissional, a sua conduta e o tempo que deverá demorar-se no estabelecimento, mas ainda as possibilidades de colocação futura e a influência moralizadora que o trabalho sobre ele possa exercer.


27. O ensino e o aperfeiçoamento profissional devem ser confiados aos mestres, que desempenham papel relevante na formação profissional e moral dos apenados. Na escolha dos presos para o trabalho externo, a direção da unidade prisional deverá levar em conta a aptidão, a disciplina e a responsabilidade, além do requisito de já ter cumprido um sexto da pena aplicada, ou unificada, se for a hipótese. A autorização poderá ser revogada se houver a prática de novo ilícito penal, cometer falta grave, ou for inapto para o trabalho específico. A autorização para a prestação de trabalho externo é da atribuição do diretor do estabelecimento penal, fazendo tal dispositivo restrição ao princípio da judicialização. O tribunal ou juiz ao ser provocado, observado o regime prisional, deve (direito subjetivo do apenado) admitir o trabalho extramuros. O juiz de execução e o órgão do Ministério Público específico devem fiscalizar a execução.


28. Assim, em uma coletividade de reclusos, o trabalho é indispensável sob os aspectos moral, intelectual e físico, além dos motivos de ordem disciplinar e econômica. O trabalho deve ser digno e educativo, pois superada a época do tread-mill e do tread-weele da lei inglesa das prisões em 1779. Deve tornar a execução da pena menos aflitiva e romper o ócio tormentoso e contínuo. Para que atinja os fins colimados deve ser remunerado, constituindo-se um fundo de trabalho correspondente aos interesses gerais. Quanto maior o número de reclusos trabalhando, tanto maior será o número de agentes penitenciários em atividade rotineira motivando a vida no interior da microssociedade prisional. A finalidade principal do labor prisional consiste em criar uma qualificação e uma atitude laborativa, patamares da força ética e educativa, que envolvem a assistência, objetivando a futura e harmônica reinserção na macrossociedade. O trabalho prisional tem dois grandes braços: industrial e agrícola. Em nosso país a maior parte dos reclusos não constitui mão-de-obra qualificada, são de baixa escolaridade, desinteressados em atividades laborativas, razão pela qual prestam serviços domésticos (“faxinas”) na manutenção das unidades. Poucos se dedicam a uma atividade intelectual ou artística. As transferências, as evasões e as liberações, por óbvio prejudicam a programação do labor prisional.


II - Política Nacional de Trabalho, no âmbito do Sistema Prisional


O decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Trabalho, no âmbito do Sistema Prisional (Pnat), para permitira inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda, destina-se aos presos provisórios, aos apenados em regime fechado, semiaberto e aberto, bem como aos egressos. Tem como princípios: a) dignidade da pessoa humana; b) ressocialização; c) respeito às diversidades ético-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência; d) humanização da pena. São objetivos a cumprir: a) proporcionar a ressocialização, por meio de sua incorporação no mercado de trabalho e a reinserção no meio social; b) promover a qualificação, visando a independência profissional, por meio do empreendedorismo; c) ampliar a oferta de vagas no sistema prisional e a sensibilização e conscientização da sociedade; d) assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais; e) fomentar a responsabilidade social empresarial. Conclui-se que a empresa contratada deverá providenciar transporte, alimentação, uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, equipamentos de proteção, inscrição do preso em regime semiaberto na qualidade de segurado facultativo e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e remuneração, nos termos da legislação pertinente.


III – Remição


1. É um direito público subjetivo do apenado, incluindo o trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, artesanal ou artístico, admitindo-se o burocrático nas unidades prisionais, pois é prestado para o seu efetivo funcionamento e com proveito erga omnes.


2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida. Nos casos em que tenha sido realizado em data posterior à prática do delito, cuja condenação se executa ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição. A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento, pelo qual não é lícito criar uma “conta corrente” para o fim de isentar de pena aquele que pratica uma nova conduta criminosa. Na hipótese, aplica-se o entendimento consagrado em relação ao instituto da detração. Assim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “quando o réu é absolvido de um crime, ou tenha extinto a punibilidade, é possível computar o respectivo tempo de prisão cautelar para fim de detração da pena de outro crime, desde que a pena beneficiada refira-se a um crime anterior” (STJ, HC 420.257/RS, 6ª T., rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19.4.2018).


1. Remição pelo trabalho


1.1. O trabalho é um dos eixos de sustentabilidade da execução penal. A prisão de Gante, na Bélgica, levantada em 1773, planejada pelo arquiteto Verlain, foi a primeira unidade penitenciária construída com arquitetura previamente concebida para o trabalho prisional. A prisão e o trabalho constituíam o binômio dos meios idôneos para alcançar a “expiação” do apenado, segundo o postulado do sistema penitenciário howardiano (“Make men diligente and you will make them”). Deve ser desenvolvido objetivando a capacitação do interno e não a exploração para o fim de um benefício. Para a inserção para a futura adaptação social, torna-se necessária que a qualificação do apenado seja procedida, quando possível, com o envolvimento da família e seus dependentes. Assim, deve servir a formação profissional tendo em consideração as necessidades próprias e de sua família. Registre-se a necessária aproximação do trabalho prisional, em sua organização sobre bases econômicas, técnico-produtivas e jurídicas com o trabalho na macrossociedade. O administrador penitenciário deve utilizar parte da remuneração percebida pelos apenados na formação de um fundo rotativo, a fim de proporcionar a melhoria e a manutenção do estabelecimento penitenciário em condições de garantir a dignidade da pessoa privada de liberdade.


1.2. São óbices, a impossibilidade de escolha do tipo de trabalho do interesse do condenado, o estritamente doméstico, manual, repetitivo sem técnica e criatividade, cego para a realidade do mundo livre. Borja Caffarena, em Princípios Fundamentais do Sistema Penitenciário Espanhol, elenca algumas vantagens do trabalho penitenciário: a) plena ocupação da população carcerária; b) formação profissional; c) sistema de organização do trabalho prisional; d) livre competitividade; e) garantia de igualdade salarial; f) reconhecimento do mérito para obtenção de direitos na execução da pena. O trabalho prisional poderá ser interno ou externo, o primeiro é obrigatório, na medida das aptidões e da capacidade do apenado, o segundo, é facultativo, dependendo do seu consentimento expresso, no regime fechado e, somente em obras públicas com escolta evitando-se a fuga e em favor da disciplina. A prestação de trabalho externo pela direção do estabelecimento penal (deveria ser por autorização judicial) não mais exige o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena quando do ingresso direto no regime semiaberto. O Supremo Tribunal Federal, diante do princípio da razoabilidade e da realidade fática, não mais exige tal limitação. As tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade não são remuneradas. Retornando ao tema, o trabalho prisional não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho e será remunerado mediante tabela prévia, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo (pecúlio). A Corte Constitucional da Itália, sustentando a igualdade de todo trabalhador, sem distinção de espécie, inclusive os presos, reconhece a equiparação e o repouso anual remunerado pela administração penitenciária. Aduza-se que as “Regras Mínimas” da ONU preconizam que “Nos estabelecimentos penitenciários serão tomadas as mesmas precauções prescritas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores livres”, e que “Serão tomadas disposições para indenizar o recluso pelos acidentes de trabalho e enfermidades profissionais, em condições similares as que a lei estabelece para os trabalhadores livres”, bem como que “As horas, assim fixadas, deixarão um dia na semana, para o descanso, e tempo suficiente para a instrução e outras atividades previstas para o tratamento e a reabilitação do recluso”, sendo “O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de forma equitativa”. A remição pelo trabalho se aplica tanto em relação ao interno ou externo. Igualmente, deve-se admitir o trabalho voluntário para os fins de remição da pena e as pessoas doentes ou com deficiência física somente exercerão atividades condizentes com o seu estado ou condição física ou mental. No que tange à remição pelo trabalho, o art. 38 do Código Penal diz que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade e a Lei de Execução Penal arrola a atribuição de trabalho e remuneração. Na sua dicção trata-se de um dever, mas diante da Carta Política “são direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho e o lazer [...]”. Assim, o trabalho é direito e obrigação do preso, inadmitindo-se a não atribuição de trabalho por deficiência do Estado (superlotação carcerária, deficiência de oficinas e mestres nas unidades prisionais), ratio para a discussão da remição ficta (computação dos dias não trabalhados por desídia estatal). Se o condenado requer a prestação de trabalho expressamente, seria a termo a quo a data da decisão denegatória por inexistir condições na unidade para a prestação do trabalho e do direito de remir a pena. A posição pretoriana dominante é a de que inexiste amparo legal para a remição ficta, uma vez que não há previsão de trabalho como direito do condenado e obrigação do Estado em nenhum dispositivo legal. Há impossibilidade de remição virtual da pena por ausência de previsão legal, porque é exigida a efetiva realização de atividade laboral ou estudo (STF, HC 124.520/RO, 1ª T., rel. Min. Marco Aurelio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 15.5.2018). Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Ag 503.432/RS, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.10.2005, e HC 421.425/MG, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 27.2.2018). O trabalho surge como imposição da lei e obrigação do condenado na execução da pena privativa de liberdade. A remição conduz ao acréscimo de um dia de pena cumprida por 3 (três) dias de trabalho, conduzindo à alteração do título executório, que é a sentença penal transitada em julgado. A cada 3 (três) dias trabalhados acresce um dia de pena cumprida, somando-se o tempo remido com o tempo de pena cumprida, até o limite de 40 (quarenta) anos (art. 75 do CP: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) para os fins de extinção da pena. Somente é admissível a remição pelo trabalho nos regimes fechado e semiaberto. O regime aberto tem como patamar a autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, o trabalho é um pressuposto da nova condição de cumprimento de pena (STF, HC 98.261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 2.3.2010). O trabalho esporádico é ocasional, não efetivo, o que torna impossível remir. Contemporaneamente, não há mais espaço para não remir o trabalho artístico e intelectual. Advoga-se o modelo italiano que reconhece o direito de repouso anual aos apenados que prestarem trabalhos nas unidades carcerárias. Roberto Lyra, já defendia o “direito de férias” e tal período poderá ser computado para fins de remição de cumprimento de pena. Não há direito à remição de pena pelo trabalho ao condenado que estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, diante da redação do art. 126 da Lei de Execução Penal, que não veio a ser alterado com a edição da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, somente estão legitimados a requerer a remição os condenados em regime aberto, tão somente pela frequência em curso de ensino regular ou de educação profissionalizante (STJ, AgRg no REsp nº 1.223.281/RS, 6ª T., rel. Min. Og Fernandes, j. 18.12.2012). Assim, não há que se falar em trabalho externo em regime aberto por opção do legislador (STF, AgRg no REsp 1.354.316/RS, 5ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7.3.2013). O Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vaga de trabalho prescreve no art. 5º que “Na contratação de serviços, inclusive de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos do disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993”. Entende-se que, o Estado deveria adotar, como ação de política penitenciária, a criação de incentivo fiscal para as empresas que venham a contratar os apenados e egressos do sistema prisional, para o enfrentamento do óbice à desconstrução da inserção e futura adaptação social.


1.3. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por maioria, ordem de habeas corpus para reconhecer remição pelo trabalho em período anterior ao início da execução, se posterior à prática do delito. A ementa resume a posição: “1. Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação contra a impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida. 2. Nos casos, no entanto, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito, cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto; 3. Ordem concedida, relativamente ao delito praticado anteriormente”. No seu voto, o Ministro Nefi Cordeiro ressalta que se aplica à hipótese o entendimento consagrado em relação ao instituto da detração. Quando o réu é absolvido de um crime, ou tenha sido extinta a punibilidade, é possível computar o respectivo tempo de prisão cautelar para fins de detração da pena de outro crime, desde que a pena beneficiada refira-se a um crime anterior. Ressalta que o que se pretende evitar é a existência de um “crédito penal”, o que somente ocorreria se a reprimenda detraída pudesse referir-se a fato posterior ao crime que ensejou a prisão “indevida”. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior do delito referente à pena a ser remida. No caso em tela, destaca o relator que “não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há que se falar em estímulo ou em ‘crédito’, pois a infração já havia sido praticada”. Portanto, é possível a remição da pena pelo trabalho relativo ao delito praticado anteriormente.


1.4. A posição vencida da Ministra Maria Thereza de Assis Moura entende que o impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, relativo à instituição da remição, no entendimento quanto à detração, aproveitando-se na execução em curso o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Conclui que “tendo em vista as particularidades dialogais que entremeiam o delito e o seu contexto cronológico, penso que é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter ‘remido a culpa’ por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da ‘conta corrente’”. Cita o HC 377.703/SP, 5ª T. rel. Min. Felix Fischer, j. 3.8.2017: “Não cabimento da remição pelo trabalho. Desconto dos dias trabalhados em outra execução. Período trabalhado anterior ao cometimento do crime. Inviabilidade. Impossibilidade de criação de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes. Aplicação do entendimento firmado sobre a detração penal”. A corrente vencedora ressaltou que não há estímulo à prática de novos delitos, em razão de eventual “crédito” já constante em favor do apenado que cometa nova infração, visto que não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, inexistindo similitude entre as hipóteses de vedação da incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado um mesmo tratamento utilizado para a detração.


2. Remição pelo estudo


2.1. Alessandro Baratta, em sua Criminologia crítica e crítica do Direito Penal, registra que o cárcere é contrário a todo e moderno ideal educativo, porque este estimula a individualização, o autorespeito do indivíduo alimentado pela figura do educador. Assim, são contrapostos a “culturalização” e a “prisionalização”, diante de dois processos: “educar para o crime e educar para ser um bom preso”. Busca-se vencer as vulnerabilidades do encarceramento com um olhar realístico, diante da prisão, gerando expectativas de oportunidades na futura inserção social. A história da educação nas prisões e nos reformatórios americanos é marcada no sistema pensilvânico pela leitura da Bíblia, sendo introduzida em 1884, na Eastern Penitenciary, a secular school teacher e a library. A New York law, de 1847, aprova dois instrutores para cada estabelecimento penal, surgindo em Ohio a primeira classrroom instruction. A Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, admite a remição pelo estudo, estabelecendo a cada 12 (doze) horas de frequência o acréscimo de 1 (um) dia de pena cumprida. A Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça já admitia “a frequência a curso de ensino formal e causa de remição de parte do tempo de execução da pena, diante do regime fechado ou semiaberto”. A Lei nº 12.245, de 24 de maio de 2010, alterou o art. 83 da Lei de Execução Penal para autorizar a instalação de salas de aula destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizantes. Não há exigibilidade que as 12 (doze) horas de estudo sejam exatamente divididas em 4 (quatro) horas por 3 (três) dias. As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser definidas pelas autoridades educacionais dos cursos frequentados. Constitui injusto do tipo de falsidade ideológica atestar falsamente prestação de serviço para o fim de instruir pedido de remição. Há incidência da remição sobre a progressão de regimes e livramento condicional, inadmitindo-se em relação às medidas de segurança. É permitida a cumulação de horas trabalhadas com horas estudadas, desde que haja compatibilidade. Pelo Decreto nº 8.380, de 24 de dezembro de 2014, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, desde que já tenham cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se não reincidentes, ou 3/5 (três quintos), se reincidentes, e estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos 3 (três) anos, contados retroativamente a 25 de dezembro, serão indultados (2015)/ terão reduzido o tempo de pena cumprida (2017). Com a edição da Lei nº 13.163, de 9 de setembro de 2015, que instituiu o ensino médio, regular ou supletivo, nas penitenciárias com formação geral ou educação profissional de nível médio, foi estabelecido o princípio constitucional de sua universalização. O art. 18-A da Lei de Execução Penal estabelece que os sistemas de ensino ofereçam aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento à pessoa privada de liberdade.


2.2. O novo diploma cria o censo penitenciário que deverá apurar: a) o nível de escolaridade das pessoas presas; b) a existência de cursos de nível fundamental e médio e o mínimo de presos e presas atendidos; c) a existência de bibliotecas e as condições de seus acervos; d) dados relevantes para o aprimoramento educacional. O estudo é um dos eixos relevantes de sustentabilidade da execução penal. O ensino profissionalizante e a disciplina pela atividade laborativa contribuem para a formação de uma nova pessoa para a inserção social. Todavia, o longo tempo de execução da pena, o estigma do cárcere, a redução do tempo de vida útil, constituem-se em grandes óbices para o ingresso no mercado de trabalho. Já em 1928, Mac Cornick havia instalado um library service movel em um estabelecimento penal, pois a prisão oferece tempo e oportunidade para a leitura. A questão vital está na seleção de livros que desperte e estimule a leitura da complexa e diferenciada massa de leitores. As Regras Mínimas para o tratamento de reclusos e recomendações pertinentes adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas (Genebra, 1955), em seu item 39, diz que “Os reclusos deverão ser informados periodicamente dos acontecimentos mais importantes, seja por meio da leitura dos diários, revistas e publicações penitenciárias especiais, seja por qualquer meio de rádio, conferências ou qualquer outro meio similar, autorizado ou fiscalizado pela administração”. Contemporaneamente, adquire-se a informação através da televisão e da internet. A pessoa privada de liberdade não pode ficar vedada ao seu acesso. Ainda no corpo das Regras Mínimas da ONU, no item 40, leia-se: “Cada estabelecimento deverá ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos, suficientemente provida de livros instrutivos e recreativos. Deverá instar-se com os reclusos para que utilizem o mais possível a biblioteca”. O estudo fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente por meio de declaração da unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.


2.3. Majora-se de 1/3 (um terço) das horas de estudo no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cômputo da pena, desde que certificado pelo órgão competente. Na hipótese da ocorrência de acidente de trabalho, continua pelo período a beneficiar pela remição (trabalho ou estudo). Nos regimes aberto e semiaberto e no livramento condicional, admite-se a remição pelo estudo através da frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova. Admitem-se também nas hipóteses de prisão cautelar.


3. Remição pela leitura


3.1. A remição pela leitura visa à possibilidade da remição da pena do custodiado em regime fechado e também se aplica às hipóteses de prisão cautelar. A participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional. A pessoa privada de liberdade terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura de uma obra literária. Após este período, deverá apresentar uma resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e, ao final, de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional. Equipara-se ao trabalho intelectual e considerar-se-á a fidelidade e a clareza da resenha, sendo desconsideradas daquelas que não atenderem a este pressuposto subjetivo. Com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, serão realizadas pela equipe de tratamento penitenciário e possíveis colaboradores, em salas de aula ou oficinas de trabalho. O resultado deverá ser enviado ao magistrado federal da execução das penas de cada estabelecimento penal federal, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição da pena aos que alcançarem os objetivos propostos (Ministério da Justiça, Portaria Conjunta nº 276, de 20.6.2012). Por simetria, a matéria deve ter recepção no sistema penitenciário estadual.


3.2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, no sentido de que “para fins de remição pelo estudo, sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim”. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade da remição pela leitura aplicada à analogia in bonan partem, com a interpretação extensiva, salienta a Portaria Conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e a Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando-se a relevância do trabalho intelectual na construção de uma nova pessoa, diante dos obstáculos de um sistema prisional desumano e degradante (STJ, HC 312.486/SP, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 9.6.2015). Assim, é a Proposta de Alteração da Lei de Execução Penal (2013), possibilitando a remição pelo trabalho, artesanato, leitura ou por estudo, de parte do tempo de cumprimento da execução da pena, podendo o beneficiário obter nos seguintes casos: a) de forma cumulativa, concedido pelo estudo e pelo trabalho, quando conciliados; b) através de atividades contempladas no projeto político-pedagógico; c) através da leitura; d) através de certificação de ensino fundamental e médio pelos exames nacionais ou estaduais. As oficinas de leitura, com o objetivo ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita, como forma criativa de expressão, possuem papel relevante de apoio.


IV - Remição pelo dano moral


O Supremo Tribunal Federal considerou que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade, previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos, em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Prevaleceu o voto do relator, ministro Teori Zavascki, fixando a indenização no valor de dois mil reais. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurelio fixavam a indenização em um salário mínimo, enquanto presentes as condições degradantes da superlotação. Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello adotavam a remição da pena como forma de indenização (STF, RE 580.252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 16.2.2017). A remição será declarada pelo Juiz da Execução com a oitiva do Ministério Público. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estiverem trabalhando ou estudando com a planilha dos dias de trabalho e horas de frequência escolar ou atividades de ensino, de cada um deles. O condenado receberá a relação dos dias remidos.


V - Revogação do período remido


1. No caso de falta grave, o magistrado poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o art. 57 da Lei de Execução Penal (natureza, motivos, circunstâncias, consequências, perfil do faltoso e tempo de prisão). Recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar. O condenado não perde mais todos os dias remidos. Cogita-se de poder-dever, pois o juízo de discricionariedade do juiz da execução se limita a fixar até 1/3 (um terço) o quantum da perda dos dias revogados, diante do princípio da proporcionalidade e observado o perfil do apenado, consideradas as condições de aplicação, previstas pelo art. 57 da Lei de Execução Penal. O Superior Tribunal de Justiça entende que ficará “no juízo de discricionariedade do julgador, apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos” (STJ, AgRg no REsp 1.424.583/PR, 6ª T., relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 3.6.2014; STJ, AgRg no REsp 1.430.097/PR, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 19.3.2015). Entende-se que, apurada a autoria e a reprovabilidade da falta disciplinar imputada, observado o devido processo legal, deixar de aplicá-la por entender que o poder de discricionariedade é exercido na escala de 0 (zero) até 1/3 (um terço), significa gerar a impunidade da falta disciplinar (mínimo de um dia), o que equivaleria ao “perdão judicial”. O tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a perda dos dias remidos pelo apenado, em razão do cometimento de falta grave, deve ser proporcional, observando-se os parâmetros do art. 127 da Lei de Execução Penal, nos termos das modificações promovidas pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Assim, cabe a aplicação da retroatividade, diante da norma penal mais benéfica (STF, HC 110.040/RS, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8.11.2011). No mesmo sentido, de que “A nova redação conferida pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar [...]” (STF, HC 109.034/SP, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.11.2011). O tempo de remição é objeto de prova, razão pela qual há uma planilha de horas trabalhadas, sendo declarada pelo Juiz da Execução, ouvido o órgão do Ministério Público. Não se computa o trabalho espontâneo fora dos horários nas unidades prisionais. A declaração da remição será dada pelo Juiz da Execução com a oitiva do Ministério Público. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estiverem trabalhando ou estudando com a planilha dos dias de trabalho e horas de frequência escolar ou atividades de ensino, de cada um deles. A Proposta de Alteração da Lei de Execução Penal (2013) corretamente propõe que a autoridade administrativa aduza a cada resenha apontada a avaliação de cada condenado que esteja trabalhando ou estudando. O condenado receberá a relação dos dias remidos. O cálculo de remição pelos dias trabalhados não é feito por horas, mas por dias trabalhados (STF, HC 114.393/RS, 2ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, j. 2.12.2013).


2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade da remição na medida socioeducativa de liberdade assistida, desde que não prejudique a restrição de liberdade do menor infrator, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ, HC 177.611/SP, 6ª T., rel. Min. Og Fernandes, j. 1.3.2012). A Lei nº 12.245, de 24 de maio de 2010, altera o art. 83 da Lei de Execução Penal, acrescentando o § 4º, para autorizar a instalação de salas de aula e de leitura nos presídios destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizantes. A decisão concessiva da remição é de natureza declaratória com efeito de coisa julgada, sendo admissível a perda dos dias remidos, trabalhados e ainda não juridicamente declarados, anteriores à data do cometimento da falta grave (STJ, HC 286.791/RS, 5ª T., rel. Min. Moura Ribeiro, j. 3.6.2014). A perda dos dias remidos não ofende os princípios do direito adquirido ou da coisa julgada, pois gera tão só uma expectativa de direito (STJ, HC 178.149/ SP, 5ª T., relª Minª Laurita Vaz, j. 11.10.2011). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, não torna discricionária a perda dos dias remidos, mas tão só modificou o quantum da perda, que antes era total e agora é no máximo de 1/3 (um terço). Questiona-se, diante do princípio do ne bis in idem, a aplicação, em razão da mesma falta grave, da perda de dias remidos e a regressão de regime prisional. Diante do princípio da razoabilidade, observados os fins sociais da pena, o Superior Tribunal de Justiça concedeu o regime de prisão domiciliar, fora do rol elencado no art. 717 da LEP, ao apenado que, sem condições para pagar as passagens nos dias de semana que trabalha, consegue um emprego em comarca distante do juízo da execução (STJ, REsp 962.078/RS, 5ª T., rel. Min.* Adilson Vieira Macabu, j. 17.2.2011). O Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto-vista no RE 580.252/MS, diante da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados à pessoa privada de liberdade por superlotação e condições degradantes de encarceramento, salienta a ilegitimidade da invocação da cláusula da reserva do possível, propondo em repercussão geral: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos materiais deve ser efetivada preferencialmente, por meio não pecuniário, consistente na remição de um dia de pena por cada três a sete dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para o ressarcimento dos danos morais será fixada em pecuniária pelo juízo cível competente” (STF, RE 580.252/MS, Pleno, rel. Min. Teori Zavaski, pedido de vista em 6.5.2015).


3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em razão da perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave que “Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus. Assim, o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. Nesse sentido, quanto aos dias de trabalho a serem considerados na compensação, se, por um lado, é certo que a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, sob pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, por outro lado, não se deve deixar de computar os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados pelo juízo da execução, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária. Precedente citado: HC 286.791-RS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014” (STJ, REsp 1.517.936/RS, 6ª T., relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1.10.2015). Enfim, o Supremo Tribunal Federal registra a “importância das políticas públicas federais, estaduais e municipais, elaboradas com a colaboração do Poder Judiciário, Ministério Público e CNJ, para a reinserção dos presos e egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho” (STF, ADI 4.729/DF, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.5.2020).


 

* Álvaro Mayrink da Costa

Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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