top of page

A importância da Criminologia nos estudos penais contemporâneos

A criminologia, a política criminal e o Direito Penal, integrados, podem e devem contribuir para o desenvolvimento social e democrático. Os problemas criminológicos atuais são bem diferentes do passado, ante as mutações sociopolíticas das sociedades contemporâneas

1. A palavra “criminologia” foi empregada pela primeira vez por Paul Topinard (1830-1911), em Éléments d’anthropologie sociale (1885), e usada como título de obra por Rafaele Garofalo, que advoga como uma ciência indutiva e como tal estuda os fatos com maior exatidão, tratando de situar os fenômenos que observa (etiologia), através da exatidão de métodos, precisando o objeto, como a criminalidade, isto é, os delitos cometidos e seus autores, sendo o problema jurídico do comportamento em si, para ele, secundário. Definida como a ciência empírica, causal-explicativa e multidisciplinar, ocupa-se da realidade social, do estudo do delito, do perfil do autor, da vítima e do controle social, objetivando avaliar os conflitos do cotidiano para informar o Direito Penal, o grau de intolerabilidade, sugerindo ou não a criminalização/descriminalização de atuares e a elaboração de programas de conscientização e mobilização, buscando a prevenção geral positiva, através dos diversos modelos e respostas, preservando a dignidade da pessoa humana no sistema criminal, a segurança social e a paz pública. A criminologia, a política criminal e o Direito Penal, integrados, podem e devem contribuir para o desenvolvimento social e democrático. Os problemas criminológicos atuais são bem diferentes do passado, ante as mutações sociopolíticas das sociedades contemporâneas. Sustenta-se que a criminologia como ciência, em um enfoque multidisciplinar e integrado, tem objeto e método próprio nos campos operativos, funcionando como uma central de informações para o Direito Penal, que permite a formulação de regras jurídicas para disciplinar o comportamento do grupamento social, preservando os bens jurídicos.


2. Além de ser objeto da criminologia, o crime é objeto também de um amplo campo de disciplinas (ciências criminais), onde se perfilam o Direito Penal e a política criminal. Ainda luta para não converter-se em mais um capítulo da sociologia, sem objeto, método e autonomia, indiferente à política criminal. Busca-se um novo desenho, como ciência global do Direito Penal, sem seguir o modelo de Von Liszt, não se confundindo com o Direito Penal pela diferença de métodos. Na contemporaneidade, diante da distância entre os mundos naturalísticos e o universo axiológico-cultural, reserva-se à criminologia, como ciência da natureza, do ser ou dos fatos em conjugação com o dever-ser ou ciência das normas. Terá sempre como objeto o crime, cuja noção é emprestada do Direito Penal. Jorge Figueiredo Dias, na Criminologia, classifica-a como ciência zetética e, por esta via, busca dar enquadramento epistemológico e irrecusável distância que a separa da dogmática jurídico-penal, admitindo pontos de atrito, conflito de cooperação e influência recíproca.


3. Se considerar a criminologia como ciência axiologicamente neutra, asséptica a qualquer valoração política, reduz suas relações com a política criminal, sendo o momento de repensar as relações das duas disciplinas. Desde Mezger, não se pode deixar de pensar o estudo da política criminal como o “conjunto de todas as medidas estatais de prevenção e combate ao crime”, sendo pacífico que a interação com a política é intrínseca à própria criminologia. Repetindo Wolfgang-Ferracuti, é por via da interdisciplinaridade e a integração que se poderá alcançar a investigação criminológica. Ocupar-se-ia de conhecer e averiguar a estrutura de condutas desviantes, da manutenção ou não da proibição ou imposição contida nos tipos penais, diante do novo estágio social para a operatividade do sistema de justiça. Sua composição forneceria uma condição especial pela cooperação das disciplinas componentes, pilares estruturais de sua interdisciplinaridade.


4. Seu valor e sua finalidade estão no fornecimento de todo um instrumental de avaliação da realidade social ao sistema de justiça criminal e, nesse plano, integra a política criminal. Delimitada a sua função como núcleo firme de conhecimento e de seu objeto científico, impende considerá-la, preponderantemente, como arte, orientando a justiça penal, formulando ações de política criminal, decorrentes do planejamento criminológico. Peter-Alexis Albrecht, em Kriminologie – Eine Grundlegung zum Strafrecht, ao abordar a intervenção da criminologia no Direito Penal, sustenta a necessidade de seu reposicionamento, pois seu objeto precisa de uma nova discussão direcionada por princípios, com destaque, os direitos da pessoa humana. Sem questionar as vertentes discursivas sobre o objeto da criminologia, ainda que admitindo as formações sociais vigentes e os fundamentos do poder político, ou o deslocamento do paradigma para a polaridade criminalização/descriminalização, acompanha-se o privilegiamento de categorias, como a danosidade social e violação dos direitos humanos.


5. Neste novo desenho, só através do conjunto de dados fornecidos pela criminologia poder-se-á pensar na operatividade do sistema penal, pois ela tem como pauta a constatação da realidade social para fornecer o conteúdo para a elaboração de propostas para o exercício do poder punitivo como ultima ratio na contenção dos conflitos sociais. Rosa del Omo, em A América Latina e sua Criminologia, sustenta que para a reconstrução de paradigma será necessário prever o conjunto de ferramentas conceituais, metodológicas e técnicas, para desmantelar a base ideológica a fim de buscar definir, estudar e controlar a criminalidade. Conclui que a única alternativa seria negar e substituir o paradigma vigente e abandonar as intenções de adoção de conceitos diversos e técnicas que são impostos pelos especialistas de países hegemônicos de instrumentos inadequados, o que afasta do ponto fulcral que é a percepção da realidade social. A maturidade da criminologia surge quando a abordagem macrossociológica se transfere do comportamento desviante aos mecanismos de controle social do comportamento no processo de criminalização. Transforma-se ainda mais em uma crítica do Direito Penal, o qual não é considerado, nessa crítica, somente como sistema estático de normas, mas sim como sistema dinâmico de funções, no qual se podem distinguir três mecanismos: a) da produção das normas; b) de aplicação das normas; e c) da execução da pena e das medidas de segurança. Cada um destes mecanismos se pode condensar em duas proposições que constituem a negação radical do mito do Direito Penal como direito igualitário, que serve de base à ideologia da defesa social. Na perspectiva da Criminologia crítica, a criminalidade não seria mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, seria “um bem negativo” distribuído desigualmente segundo a hierarquia dos interesses, fixada no sistema econômico e segundo a diferença social entre os indivíduos.


6. Lola Aniyar Castro, em sua Criminologia da Libertação, há mais de uma década, salientava que existe um interesse claro no “processo de criação da insegurança” (medo), através de significativas razões políticas, que cita: a) desviar a atenção pública de acontecimentos nacionais mais relevantes; b) mobilizar a atividade pública para formar uma reação através de leis e decretos; c) a fim de que a opinião pública, tomada de surpresa, aceite as medidas autoritárias para segurar a ordem pública, criando uma imagem de força e domínio da situação para garantir a paz social e a segurança pública. Destaca que qualquer notícia afoitada é uma forma de desequilíbrio do controle social. Vive-se a era das redes sociais, que passam a mobilizar as massas, além de espalhar fake news. Posiciona-se na direção de que o segmento do positivismo ao invadir todos os ramos do saber, revoluciona o pensamento científico à época, o que faz afetar a existência do então incontestável mando do Direito Penal, convertendo-se no movimento que visou à construção de um modelo penal integrado. Aponta as falhas de Von Liszt no Gesamtestraffrechtwiessencaft, pois a realidade não atendia a uma real integração de ciências penais e a criminologia, incompatíveis com os métodos utilizados: de dedutivo para a dogmática e de indutivo para a criminologia.


7. O Direito Penal tenderia a privilegiar os interesses das classes dominantes, a imunizar do processo de criminalização dos cidadãos pertencentes às classes do poder (político, social e econômico) e dirigi-lo, principalmente para formas de conduta desviante típicas das classes subalternas. Isso se realizaria não somente com a seleção das espécies de comportamentos tipificados nas normas, mas, também, com as diversas intensidades da ameaça penal que frequentemente estariam em relação inversa ao dano social dos comportamentos, porém com a mesma formulação técnica das normas. Quando se dirigirem a comportamentos típicos de indivíduos pertencentes às classes subalternas e que contradigam as relações de produção e de distribuição, estas formariam uma rede bastante estreita, e seria larga quando as normas tivessem por objeto a criminalidade econômica ou outras formas de criminalidade típicas de indivíduos pertencentes às classes que estão no poder. Os mecanismos de criminalização secundária acentuariam ainda mais o caráter seletivo do Direito Penal, referindo-se a seletos indivíduos, revelando-se como o paradigma mais eficaz para a sistematização dos dados da observação, aquele que considera como variável independente a posição dos indivíduos na escala social, política e econômica.


8. Não só as normas do Direito Penal se aplicariam seletivamente, refletindo as relações de desigualdade existentes, como também exercitaria uma função ativa de produção e reprodução das relações de desigualdade: a) a aplicação seletiva das sanções penais estigmatizantes, especialmente o cárcere, constitui momento superestrutural essencial para a manutenção da escala vertical da sociedade, influindo negativamente sobre o status social dos indivíduos pertencentes às camadas sociais mais baixas e atuando de forma contrastante com a ascensão social; b) e esta é uma das funções simbólicas da pena: a punição de certos comportamentos ilegais que ficam imunes ao processo de criminalização, de tal modo que a aplicação seletiva do Direito Penal tem como resultado colateral a cobertura ideológica dessa mesma seletividade. Os problemas criminológicos atuais são bem diferentes do passado em virtude das mutações sociorreligiosas e econômicas das sociedades contemporâneas. Registre-se que, no século XX, inovou-se pelo ecletismo, diante da postura moderadora da União Internacional de Direito Penal, dando-se o afastamento das teorias antropológicas lombrosianas pelas explicativas de conteúdo psicológico, psiquiátrico e dando destaque a hereditariedade.


9. De outro lado, a criação da criminologia socialista, com o estudo das causas e concausas da criminalidade à luz dos princípios do marxismo-leninismo. Já a criminologia americana confunde-se com os estudos da sociologia criminal. Jorge Figueiredo Dias/Manuel da Costa Andrade, em Criminologia, apontam que “a descriminalização da ideia de crime, reduzindo-o à categoria material de comportamento desviante e assimilado ao conceito genérico do fato social”. Pensam que o crime representa “a prossecução do sucesso das metas a que se ligam as qualificações materiais e morais do sistema”. A criminologia dos anos 60 é a que representa a “Nova criminologia” ou “criminologia crítica”, dando uma virada histórica significativa, conforme se desenha o tema na nossa Criminologia (2005). Estuda-se, em Raízes da Sociedade Criminógena (2010), as etapas do saber criminológico, a etiologia e a desorganização e desigualdade social, o contexto do processo social, as teorias da subcultura do delinquente, o crime como fenômeno social, a teoria da anomia e a perspectiva interacionista.


10. Visualizada a questão pela análise histórica e crítica, pode-se afirmar que a criminologia como ciência, integradora em um enfoque neokantiano, teria objeto e métodopróprios no campo operativo, permitindo a formulação de uma teoria de planejamento criminológico. Ocupar-se-ia de averiguar as motivações do autor do fato, de conhecer a estrutura da conduta típica, e de manter ou não a proibição contida nos tipos penais em razão de novo estágio social, detectando, preparando e observando os verdadeiros objetivos. Seria uma disciplina sui generis quanto à sua autonomia, não se tratando de um agregado enciclopédico de ciências integrantes, mas de uma unidade conceitual unitária. Sua composição forneceria uma condição especial pela cooperação das disciplinas componentes, pilares estruturais de sua interdisciplinaridade. Porém, seu valor e finalidade não estão apenas no estudo dos fatores do delito e da personalidade do delinquente, mas no fornecimento de todo o instrumental de avaliação à ação da justiça penal no seu verdadeiro direcionamento social.


11. Nesse plano integra a política criminal, como arte aplicada à ação operacional (arte do possível desdobrando-se em processos e normas de ação do poder planejados e executados para atingir os objetivos). Delimitada a sua função e de seu objeto científico, nota-se o acerto de vê-la preponderantemente como arte orientando o sistema de justiça criminal, formulando ações de política criminal decorrentes do planejamento criminológico. A teoria sem a prática é abstrata; a prática sem a teoria é cega; a criminologia, em virtude das mudanças estruturais do mundo contemporâneo, é o leme do sistema de justiça criminal. Entre o Direito Penal, a política criminal e a criminologia há uma relação de necessidade, fornecendo esta os indicadores da criminalidade para as ações estratégicas (correntes ou emergentes) na superação dos óbices para a avaliação e o fortalecimento da segurança pública e da paz social.


12. Partem de um ponto comum (noção jurídica de delito), mas com facetas diferentes do mesmo objeto de conhecimento (pela posição e exclusão): o Direito Penal tem por objeto o estudo das normas penais em um enfoque sistemático (plano do dever-ser), já a Criminologia possui o encargo de estudar o delito não como fato jurídico, mas como fato social, bem como as diversas formas de conduta, visando a fortalecer os instrumentos de prevenção e repressão, auxiliando na direção social da justiça penal (plano do ser). Ressalte-se, em rápida síntese, que só através do pensamento abstrato, formal e dedutivo será possível buscar garantir a segurança pública e a igualdade normativa para todos os cidadãos. A criminologia contemporânea destaca a necessidade de verificação do papel da vítima – vencendo papéis inibidores diante da decisão de comunicação de ilícito penal, informando aos poderes públicos. A vítima e o infrator estão integrados à macrossociedade, constituindo-se em uma pessoa comum, em maior intensidade, originária das comunidades, das favelas ou dos bolsões de pobreza. O Estado e a comunidade passam a se conscientizar de seus papéis em trabalho de cogestão ao combate ao crime organizado. A criminalidade do século XXI ocupará relevante papel no sistema teleológico-funcional, observada a sua real aproximação com a dogmática penal e a política criminal, constituindo-se em instrumento vital para a correção da rota normativa. Perante a realidade do processo de criminalização, deixa o plano empírico pelo valorativo, abastecendo de informações a política criminal para possibilitar a crítica do Direito Penal contemporâneo (diante de seu conteúdo, poder ser denominado ciência global do Direito Penal, em razão da colaboração de conhecimentos obtidos com outras áreas do saber).


13. Em síntese, reitere-se o desenho de que a “nova criminologia” retrata a fotografia da realidade social para o Direito Penal, a fim de que este com ultima ratio do controle social procure nos limites de um Estado Democrático de Direito a criminalização ou a descriminalização com o respeito à dignidade da pessoa privada de liberdade e a garantia aos cidadãos da segurança pública e da paz social.


 

* Álvaro Mayrink da Costa

Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

32 visualizações0 comentário

Comments


capa_jul2024-4.jpg

Instituto Mayrink da Costa

  • Facebook
  • YouTube
bottom of page