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O marco legal de combate ao crime organizado no Brasil


 


O artigo aborda um novo desenho normativo de combate ao crime organizado com a tipificação dos injustos de domínio social e favorecimento ao domínio social estruturado, e dos crimes contra as instituições democráticas, no que pertine a abolição violenta do Estado democrático de Direito e do golpe de Estado, com a temática do concurso real e ideal para a redução de penas e progressão de regime


Álvaro Mayrink da Costa [1]


1. A nova legislação, Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Lei Antifacção), diante da crise da violência, torna imprescindível o combate a facções e milícias. Registre-se que a PEC da Segurança, aprovada pela Câmara dos Deputados, em março de 2026, e encaminhada para análise do Senado (há resistência dos governadores dos estados federativos), dá poderes ao Estado para o enfrentamento da crise, projetada, considerada inconstitucional o dispositivo que previa o enquadramento de infratores que não integrassem comprovadamente organização criminosa (“integrar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada”) que poderia ter reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, por pressão das organizações sociais. Da mesma forma, vetada a destinação automática de bens apreendidos para fundos estaduais, mantendo esses recursos sob gestão da União. O texto aumenta a participação do governo federal no combate à violência, amplia financiamento, promove maior integração entre os entes federativos, restringe benefício a presos acusados por crimes graves, dá segurança jurídica para a polícia federal, combate organizações criminosas, aumenta as atribuições da Polícia Rodoviária Federal e autoriza a criação de polícias municipais de natureza civil para o policiamento comunitário. Destaca-se, também, o veto ao auxílio-reclusão. A legislação permite ainda elevar a pena em dois terços quando houver envolvimento de funcionário público. Aos condenados, não há possibilidade de anistia, indulto ou fiança. Os líderes, chefes integrantes de núcleos de comando, passaram a cumprir a pena obrigatoriamente em estabelecimento federal de segurança máxima. E os encontros no parlatório ou por meio virtual poderão ser filmados ou gravados.

 

2. A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann), e tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado (“art. 1º: Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023”). O novo diploma legal fez acrescentar ao art. 121 do Código Penal o § 2º-D: “Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos)”.

 

3. Considera domínio social estruturado: “Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas: I - utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios; II - empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública; III - impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial; IV - impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários; V - usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado; VI - promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais; VII - apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente; VIII - apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil; IX - apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; X - interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza. Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.”

 

4. Considera favorecimento ao domínio social estruturado: “Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas: I - promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma; II - distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei; III - adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei; IV - utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei; V - fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei; VI - alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.

 

5. A nova Lei da Dosimetria promulgada diz que as penas impostas pelos crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, não devem ser aplicadas de forma cumulativa quando inseridas no mesmo contexto (hipótese da trama golpista de 8 de janeiro). Assim, a pena mais grave, ou se iguais, apenas uma delas será aumentada, de um sexto até a metade. Em resumo, há quatro hipóteses: a) cálculo da pena para o concurso de tipos: I. as penas eram somadas quando havia vários crimes no mesmo contexto (a. golpe de Estado – art. 359-M do CP: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”. O objeto material é o governo constituído e o jurídico é a livre atuação das instituições democráticas. Cuida-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, de perigo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente. Não admite tentativa, pois é delito de atentado – concurso formal; b. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – art. 359-L do CP: “ Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”. O objeto material é o livre exercício dos poderes constitucionais e o jurídico é a livre atuação das instituições democráticas. Cogita-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, de perigo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente. Não admite tentativa, pois é delito de atentado) - concurso material; II. com a nova lei, aplica-se só a pena do crime mais grave com acréscimo proporcional – concurso formal; b) progressão de regime para os crimes políticos: I. crimes com violência ou grave ameaça, mínimo de 25% da pena no regime fechado para réus primários progredirem (crimes contra a democracia); II. com a nova lei para os crimes contra o Estado democrático, passa a ser de um sexto da pena (16%), mesmo praticados com violência ou grave ameaça. O tempo de regime fechado diminui do intervalo atual (de seis a oito anos) para a faixa de dois anos e quatro meses e quatro anos e dois meses; c) redução por participação em multidão: I. anteriormente, inexistia previsão de redutor para quem participou de crimes coletivos, sem papel de liderança ou financiamento; II. com a nova lei, há redução de um terço a dois terços da pena para quem atuou, em contexto de multidão, sem ser líder ou financiador; d) progressão para os crimes hediondos: I. no homicídio qualificado, estupro, latrocínio, exigia-se 70% da pena para os primários, 75% no feminicídio e nas organizações criminosas; II. com a nova lei, não muda. O texto foi retirado pelo Presidente do Senado antes da votação do veto para não conflitar com a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Lei Antifacção). 

 

6. Unidade e pluralidade de crimes. O concurso material ou real e o formal ou ideal de crimes dependem da unidade e pluralidade de condutas. As várias possibilidades de valoração, as formas perfeitas e imperfeitas do delito e a superposição ou vinculação das descrições típicas impõem a observância de dois princípios fundamentais: a) para cada delito deverá corresponder uma pena (tot crimina, tot poenae); b) ninguém será punido mais de uma vez pelo mesmo delito (ne bis in idem). A unidade do delito é dada pela valoração de ato típico realizado (conduta), sendo que a unidade de lesão jurídica pode corresponder a duas situações diferentes: a) unidade natural de ação; b) unidade jurídica de ações naturalmente diversas. A unidade natural da ação pode ser física, psíquica, objetiva ou subjetiva. O autor atua com a finalidade de realizar uma única vez o tipo de injusto correspondente, exteriorizando seu propósito em um único contexto. A unidade não desaparece pelo fato de a conduta atacar diversos objetos materiais se apenas há a lesão de um único bem jurídico de conteúdo indeterminado. O critério é considerado de pouca precisão e inadequado aos objetivos que deve atingir. Para determinada vertente doutrinária, o conceito de “unidade natural de ação”, ocorrerá uma única ação, quando o fato se apresenta objetivamente como plural, mas do ponto de vista valorativo resulta ser uma única ação “aos olhos do autor”.

 

7. É a unidade típica de ação, que ocorre quando há uma pluralidade de movimentos, que são unificados como objetivo único de valoração jurídica por tipo penal. Há unidade diante da ocorrência de movimentos voluntários, que configuram uma conduta, correspondentes a um plano comum e que se adaptam a um tipo penal que admite uma eventual pluralidade de movimentos. Há unidade do delito quando existe unidade jurídica de ação no caso em que o ato típico é composto de vários movimentos voluntários, isto é, várias ações, omissões, ou ações e omissões, que se completam no todo. Há uma unidade do delito com uma multiplicidade de condutas. Nos crimes complexos a realização típica requer a execução de duas ou mais ações diversas (no roubo, a ameaça e a subtração). Igualmente, nos crimes permanentes, isto é, naqueles em que se crê uma situação fática tal que cada instante de duração é computado a título de consumação (sequestro). O fato típico inclui a conduta e, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a ação única cria um estado jurídico novo e passa a subsistir um efeito independente da vontade do autor, que carece de detectá-la per se (bigamia). Pode-se ainda aduzir os crimes habituais, nos quais a tipicidade da ação pressupõe a execução anterior com base objetiva para a indicação da habitualidade. No delito único com pluralidade de ações, há casos em que, em razão da estrutura típica, é indiferente que se tenha executado uma ou várias vezes (moeda falsa).

 

8. O problema do concurso de crimes é também um problema de concurso de penas. Defende-se que o número de resultados nada tem a ver com o número de condutas, visto que uma única conduta poderá apresentar uma pluralidade de resultados. As relações entre a ação una ou múltipla e a violação una ou múltipla geram quatro hipóteses: a) uma ação ocasiona apenas uma lesão jurídica; b) uma ação ocasiona várias lesões jurídicas; c) várias ações ocasionam uma só lesão jurídica; e d) várias ações ocasionam várias lesões jurídicas. Pode-se resumir: a) na pluralidade de ações e unidade de crimes, encontram-se: concurso formal ou ideal, crime progressivo, complexo, coletivo ou continuado; b) na pluralidade de ações e pluralidade de crimes, têm-se: concurso material ou real, crimes independentes ou conexos.

  

9. A segunda parte do art. 70 do Código Penal consagra o concurso formal imperfeito. A conduta única dolosa é consequência de desígnios autônomos (o autor de ato típico opera objetivando dois resultados diferentes). Na hipótese de concurso imperfeito aplica-se a regra do concurso material. Em síntese: no concurso formal perfeito, o agente pratica duas ou mais ilicitudes penais através de uma única conduta; ao passo que, no concurso formal imperfeito, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos (dolo direto em relação aos delitos praticados com uma única ação). Quando o agente atua com dolo em relação aos delitos concomitantes, responde por concurso formal imperfeito. As exasperações determinadas pelo reconhecimento do concurso formal e do crime continuado configuram exceções, de caráter benéfico, razão pela qual é defeso a sua acumulação.  

 

[1] Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (2001-2003).

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