O medo da criminalidade e a socialização da violência
- Álvaro Mayrink *

- 2 de jul.
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O autor elabora uma reflexão sobre o diálogo entre o Ulrich Beck (Utopia da Sociedade Igualitária) e Francis Stuart Chapin (A corrupção política como processo “normal”).
Álvaro Mayrink da Costa[1]
1. A sociedade contemporânea, complexa, traz uma cultura em que há muitas tensões e inconsistências importantes. Com o crescente aumento de tamanho e de complexidade, aparecem subculturas da responsabilidade de grupos ou estratos relativamente autônomos, no seio da sociedade maior. Marshall Clinard (1911-2010) diz que uma norma obrigatória em um grupo pode ser meramente tolerada em outro e inteiramente condenada em um terceiro. Para fins de análise sociológica, surge a questão quanto ao que vem a ser um desvio das normas, em contraste com um padrão tolerável de burla ou uma subcultura distinta.[2] Conquanto, toda a sociedade maior possa ser fluidamente integrada, no seio de cada subcultura pode haver uma profunda integração das instituições e uma estreita obediência dos indivíduos aos padrões sancionados por seu próprio grupo.
2. A plena submissão em toda sociedade ou grupo depende de o agente possuir o adequado conhecimento das normas, uma identificação com elas e o apoio e o amparo de outras pessoas. Tanto o consenso normativo, quanto a submissão individual, só podem ser mantidos mediante incessante esforço e valorização social ativa. Há uma macrovitimização, resultante de um processo de vitimização indiscriminada torna difícil a operalização de medidas de política criminal, principalmente no campo da prevenção e da elaboração de medidas restitutivas ou preparatórias. A passagem de uma sociedade de classes para uma sociedade de riscos modificando os sistemas de valores preexistentes conduz a profundas desigualdades. Ulrich Beck (1944-2015), sociólogo alemão, fala da utopia da sociedade igualitária do trânsito para uma sociedade de riscos com a mudança do sistema axiológico da sociedade desigual, para o sistema da sociedade insegura, orientada por fins negativos e defensivos (“já não se trata de alcançar algo bom, mas evitar o pior”).[3] Todas as culturas têm numerosas alternativas e flexibilidades em suas normas efetivas. A impunibilidade dos transgressores de normas muitas vezes ocorre por motivo do grande número de transgressões que impossibilitam num país continental a sua apuração e condenação dos infratores. Estas, variam enormemente de grupo para grupo e de situação para situação.
3. A corrupção política é tão difundida e persistente que parece um processo “normal” em muitas comunidades. Francis Stuart Chapin (1888-1974), sociólogo americano, professor na Universidade de Minnesota (1922-1953), aponta que os partidos políticos querem votos e os fundos necessários para obtê-los; os grupos financeiros querem proteção e privilégio; os elementos criminosos da comunidade querem imunidades.[4] O medo da criminalidade é um quadro real que altera o cotidiano da vida da população, hiperdramatizada pela pauta da mídia, na sua veiculação diária, cristalizando a banalização da violência. As áreas em elevado índice de risco de vitimização são objeto de desvalorização socioeconômica e abandonadas pelo poder público, gerando um círculo migratório vicioso. A cultura do medo é um fenômeno complexo diante de um processo de propagação por alimentação contínua dos empresários do crime que vendem o discurso securatório. O crime organizado, o tráfico de entorpecentes, os sequestros mediante extorsão, os delitos econômicos e os homicídios são as grandes indústrias que fornecem produtos para os quais há forte procura, mas que são publicamente censurados: o submundo é vulnerável e ao mesmo tempo pode pagar bem pelo privilégio de transgredir sistematicamente a lei. Por outro lado, a massa dos eleitores que censuram a corrupção política é muitas vezes indiferente à (em grande parte imperceptível) aliança diária entre os mundos dos negócios, o governo e o delito. A política constitui um interesse insignificante e periódico – enquanto para o político militante é uma atividade constante, para o homem de negócios é um fator crucial para suas operações (atitudes lobísticas e corruptoras), e para o chefe do crime organizado ou dirigente de negócios ilícitos é uma questão de sobrevivência.
4. Por trás do crime organizado existe toda uma rede complicada de ligações espúrias com setores da polícia, os políticos, os detentores de altos cargos do executivo, legislativo e judiciário. De especial interesse são as situações em que, externamente, a lei segue os seus trâmites e a comunidade de modo geral assiste à confirmação de seus preceitos institucionais; lembre-se de periódicas operações policiais autorizadas pelo Judiciário, feitas com prisões em massa e os delinquentes individualmente cumpriam penas e pagavam multas, retornando para suas atividades ilícitas.[5] Entretanto, a reação pública a este sistema difere acentuadamente da reação a “propinas” pagas a agentes públicos para consecução dos mesmos fins. O transgressor da lei continua em atividade; mas esta é registrada culturalmente como violação da norma. O mesmo tipo de encenação no cumprimento da lei se encontra muitas vezes no comércio desonesto, quando repetidas blitze que são levadas a efeito com muito “estardalhaço” e produzem pouco efeito real, por exemplo, no combate ao tráfico de drogas, desbaratando-o ou eliminando-o momentaneamente, e até mesmo reduzindo sua predominância, mas não conseguem suprimir a venda e o consumo constante. Também, nesse caso, o caráter velado se estende ao sistema político.
5. É curial que os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados. A maior parte do problema dos limites dos direitos fundamentais se situa, na maior parte dos casos, como um conflito prático entre valores comunitários.[6] Deve-se configurar em cada direito fundamental um núcleo essencial de proteção máxima, que inclui as situações ou modos primários típicos de exercício de direitos. O sacrifício de cada um dos valores constitucionais em razão de salvaguarda necessária e adequada de outros clientes não constitui verdadeiro conflito dicente da ideia de proporcionalidade em sentido estrito buscando a solução para a questão concreta. Os encarcerados não podem reclamar da liberdade de circulação ou do direito de reunião e manifestação livre de vontade, dos direitos políticos, mas devem ter direito à integridade física, religiosa, de petição e recursos. A inviolabilidade de correspondência é flexibilizada, mas não poderão ser submetidas a escuta no cárcere ou durante as visitas autorizadas. Tais direitos, na contemporaneidade, são relativos diante dos valores comunitários que aumentam a necessidade de restrição. Não se pode esquecer da presença dos direitos fundamentais em um Estado social e democrático de Direito, vedando a decretação de “prisões para averiguações”, prisões temporárias e punitivas desfundamentadas e desnecessárias, invasão de escritórios de advogados, grampos telefônicos não autorizados e a presença midiática nas prisões, que se tornam um show televisivo de hiperdramatização do delito nos jornais nacionais com uso abusivo das algemas, precipitando a condenação moral, pela antecipação rotulativa da imagem do mero suspeito.
6. Uma reforma que tente simplesmente suprimir os padrões ou tratar apenas o lado fácil da questão tem uma grande chance de fracassar. A ação social realística terá de levar em conta: a) muitos interesses investidos na fraude e na infração institucionalizadas; b) existência de uma “demanda”, que não se restringe à parte de classe da sociedade, de atividades e produtos ilícitos; c) dependência parcial da fraude padronizada de natureza particular das instituições dominantes. Poder-se-ia imaginar uma situação em que pessoas carentes de competência técnica e de honestidade administrativa[7] são eleitas para cargos de grande responsabilidade para a comunidade. A maioria da população tende a desprezar a “política” e é indiferente ao governo; ao mesmo tempo, o governo exige muitos serviços e produtos da iniciativa privada, e esta é sujeita à fiscalização e a regulamentações. Se, além disso, as normas de relação governo-iniciativa privada são mal definidas, e vem a público um caso de “suborno”, uma reação frequente da população é “varrer os corruptos”, sem alterar a situação estrutural básica. Recorda-se Enrico Ferri (1856-1929), em seus substitutivos penais que, diante da ineficácia das penas como instrumento de defesa social, proponha os meios indiretos, que seriam nos campos da ordem política, econômica, religiosa e científica, tendo por escopo a prevenção indireta, que à época já denominava de plano de política criminal.
7. A prova específica de conflito normativo é que exista pelo menos uma consciência dos padrões diferentes e uma tentativa de justificar o sistema estrutural. São manifestações de obscurantismo,[8] a intolerância e o autoritarismo. O liberalismo, corrente política com patamar na liberdade, confere direitos aos indivíduos, sendo fundamental a autonomia, a possibilidade de realizar escolhas individuais no campo da religião, associação, opinião e vida política. Nossa repulsa pelo neoliberalismo. Há limite à liberdade de expressão, ditado pelas leis e pela Constituição. Em conclusão, pode-se distinguir entre sistemas simbólicos (linguagem, crenças, conhecimentos, e formas expressivas) e relações em mútuos contrastes com o padrão organizado de interação entre indivíduos e grupos. Portanto, a divisão entre ideias (conhecimento, valores, crenças tradicionais e cultura material) é de certo modo arbitrária, pois para descrever plenamente artefatos culturais é necessário conhecer como produzi-los. Aduza- se que os componentes de qualquer cultura, bem como da cultura como um todo, podem constituir sistemas diferentes, cada qual com sua estrutura e organização própria. A compensação de papéis culturais é necessária tanto para o funcionamento de qualquer sociedade, como para a sua consumação, pois a organização macrossocial é em si, um aspecto de cultura.
[1] Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (2001-2003).
[2] CLINARD, M. B. Sociology of Deviant Behavior, New York, 1957, 9-16.
[3] BECK, Ulrich. La Sociedad Del Riesgo. Hacia una Nueva Modernidad, trad. Jorge Navarro, Barcelona, Paidós, Ibérica, 1998, 333,55.
[4] CHAPIN, E. Stuart. Contemporary American lnstitution, New York, 1935, 36-40.
[5] Citam-se as gangues centroamericanas (maras) constituídas na América Central, partindo-se da cultura das gangues trazidas pelos deportados no regresso a República de El Salvador, de Honduras e da Venezuela, na metade da década de 1990. São espécies de grandes grupos articulados e violentos, tendo fixado mais organizações no século XIX, principalmente no tráfico de drogas (vide trabalho dos criminólogos Ney Fayet Junior e Marta da Costa Ferreira, 4 ed, Elegantia Juris, Porto Alegre, 2019). No Brasil, encontramos em determinados bairros e estados o poder da máfia do tráfico de drogas e armas e da milícia, ligados a grupos de homicidas profissionais, que atuam nos bairros de renda baixa e proletário. Há necessidade de uma política repressiva, em curto prazo, aumentando as penas de participação nas organizações criminosas, vedando o livramento condicional com rigor na progressão de regime e implantação do RDD, aumentando o número de penitenciárias federais. Mudanças no Código Penal, de Processo Penal e Lei de Execuções Penais. Garantia das liberdades fundamentais em um Estado de direito.
[6] CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional, 3ªed., Coimbra, Livraria Almedina,1983, 127.
[7] MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Crimes contra a Administração Pública, 2 ed., Rio de Janeiro, GZ Editora, 2022.
[8] O termo iluminismo indica um movimento de ideias que tem suas origens no século XV, mas que se desenvolve especialmente no século XVIII, denominado por isso de “século das luzes”. O iluminismo é uma filosofia militante de crítica da tradição cultural e institucional, seu programa é a difusão do uso da razão para distinguir o progresso da vida em todos os seus aspectos. O sentimento de solidariedade entre os povos e o cosmopolitismo iluminista têm seu fundamento nesta concepção.




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