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Sistemas e Regimes Penitenciários: Olhar Histórico e Crítico - Parte 5*

*Este artigo também pode ser lido de modo completo num único documento



7.1. Panorama das prisões brasileiras, pelo Supremo Tribunal Federal



Não se pode deixar de mencionar o panorama das prisões brasileiras, pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalto, na Execução Penal, que “Para um olhar realístico sobre a fotografia do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo, destacam-se trechos de dois brilhantes votos-condutores: o primeiro, no RE 592.581/RS, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski; e, o segundo, na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF, da relatoria do Min. Marco Aurélio.


Assim, no RE 592.581/RS, selecionam-se no voto, as seguintes passagens: a) ‘O senso comum não nega – ao contrário, reafirma – que o histórico das condições prisionais no Brasil é de insofismável precariedade. Nesse contexto, são recorrentes os relatos de sevícias, torturas, físicas e psíquicas, abusos sexuais, ofensas morais, execuções sumárias, revoltas, conflitos entre facções criminosas, superlotação de presídios, ausências de serviços básicos de saúde, falta de assistência social e psicológica, condições de higiene e alimentação sub-humanas nos presídios’; b) ‘Abundam relatos de detentos confinados em containeres expostos ao sol, sem instalações sanitárias; de celas previstas para um determinado número de ocupantes nas quais se instalam diversos ‘andares’ de redes para comportar o dobro ou o triplo da lotação prevista; de total promiscuidade entre custodiados primários e reincidentes e, ainda, entre presos provisórios e condenados definitivamente; de rebeliões em que agentes penitenciários e internos são feridos ou assassinados com inusitada crueldade, não raro mediante decaptações’; c) ‘Descida ao inferno de Dante. Esse terrível panorama vem sendo reiteradamente realçado em documentos elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, por ocasião de inspeções realizadas em presídios nos distintos estados brasileiros. A partir delas, esse cenário de horror começou a ser melhor conhecido dentro e fora do Judiciário, especialmente depois da realização dos denominados ‘mutirões carcerários’ instituídos em 2008 pelo referido órgão’ (STF, RE 592.581/RS, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.8.2015).



No que concerne ao voto do Min. Marco Aurélio, na MC ADPF 347/DF, destacam-se os seguintes trechos: a) ‘Os presídios e as delegacias não oferecem, além do espaço físico, condições salúbres mínimas. Segundo os relatórios do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, os presídios não possuem instalações adequadas à existência humana. Estruturas hidráulicas, sanitárias e elétricas precárias e celas imundas, sem iluminação e ventilação representam perigo constante e risco à saúde, ante a exposição a agentes causadores de infecções diversas. As áreas de banho de sol dividem o espaço com esgotos abertos, nos quais escorrem urinas e fezes. Os presos não têm acesso à água, para banho e hidratação, ou alimentação de mínima qualidade, que, muitas vezes, chega a eles azeda ou estragada. Em alguns casos, comem com as mãos ou em sacos plásticos. Também não recebem material de higiene básica, como pasta de dentes, escova de dentes, ou, para as mulheres, absorvente íntimo’; b) ‘Além da falta de acesso a trabalho, educação ou a qualquer outra forma de ocupação do tempo, os presos convivem com as barbáries promovidas entre si. São constantes os massacres, homicídios, violências sexuais, decaptação, estripação e esquartejamento. Sofrem com a tortuta policial, espancamento, estrangulamento, choques elétricos, tiros com balas de borracha’; c) ‘O quadro não é exclusivo desse ou daquele presídio. A situação mostra-se similar em todas as unidades da federação, devendo ser reconhecida a inequívoca falência do sistema prisional brasileiro’ (STF, ADPF 347/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9.9.2015).


No RE 591.054/SC, o Min. Luís Roberto Barroso, em seu voto, ressaltou: ‘O grande problema, que vejo hoje no Brasil, é que o sistema punitivo entre nós encontra-se extremamente desarrumado. Acho que ele está desarrumado do ponto de vista filosófico e acho que ele está desarrumado do ponto de vista normativo. O sistema punitivo é o sistema que envolve a Polícia, o Ministério Público, o Judiciário e o Sistema Penitenciário. E, sob a Constituição de 1988, nós conseguimos grandes avanços institucionais para o Ministério Público, conseguimos grandes avanços institucionais para o Poder Judiciário, mas a porta de entrada do sistema, que é a Polícia, e a porta de saída do sistema, que é o Sistema Penitenciário, ainda vivem momentos de grande dificuldade. E, portanto, é preciso investir energia e recurso na qualificação, na valorização da Polícia e é preciso investir recursos no Sistema Penitenciário. Portanto, há o reconhecimento deste estado de desarrumação do Direito Penal brasileiro, do Direito Processual Penal brasileiro, acho que faz parte do nosso papel reflexivo com o órgão de cúpula do Poder Judiciário e acho que nós temos deveres de contribuir para esta reflexão e para este aprimoramento’ (STF, RE 591.054/SC, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.2014).


Nada a aduzir, diante da fotografia do quadro medieval de nosso sistema prisional. Destacam-se, neste quadro dantesco, como causas primárias das vulnerabilidades do sistema penitenciário brasileiro: a) ausência de políticas públicas; b) falta de gestão; c) escassez de recursos em razão do contingenciamento e da má utilização de verbas (Fundo Penitenciário Nacional com um fundo de transferência vinculada); d) falta de manutenção e construção de estabelecimentos penais com arquitetura que permita espaços para oficinas, escolas, bibliotecas, salas de leitura e espaços de lazer; e) escassez de servidores qualificados e motivados; f) implantação de escolas penitenciárias para a sua capacitação; g) falta de assistência material às pessoas privadas de liberdade, com destaque à saúde, à educação, social e jurídica e, ao egresso, o que viola frontalmente a dignidade da pessoa privada de liberdade”.


Na narrativa, lamentavelmente, faz-se um paralelo da situação dos condenados nos modelos pensilvânico e auburniano e o quadro do modelo brasileiro nas primeiras décadas do século XXI.


7.2. Projeto de reforma


O Projeto de Reforma Penal (2012) traz algumas modificações em relação aos critérios objetivos norteadores do regime inicial de cumprimento de pena: a) o condenado a pena igual ou superior a 8 (oito), deverá iniciar o cumprimento em regime fechado; b) se o condenado não reincidente em crime doloso, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito), poderá iniciar o cumprimento em regime fechado ou semiaberto; c) o condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidente, cuja pena seja superior a 2 (dois) anos e igual ou inferior a 4 (quatro) poderá iniciar o cumprimento em regime semiaberto; d) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 2 (dois), poderá iniciar o cumprimento em regime aberto.


A Proposta de Alteração da Lei de Execução Penal (2013), no que pertine à classificação, diante do fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana, propõe uma mudança radical de paradigma, no sentido de privilegiar “critérios de primariedade ou reincidência, regime de cumprimento de pena, escolarização e previsão de alcance de benefícios e término de cumprimento de pena”, ao invés da expressão “antecedentes e personalidade”. Na composição da Comissão Técnica de Classificação, exclui o psiquiatra e torna facultativa a presença do psicólogo.

Um exemplo de modelo penitenciário para o Brasil contemporâneo foi a inauguração em 25 de maio de 2015 da Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, em São Paulo, com capacidade para abrigar 849 apenadas, sendo 741 em regime fechado e 108 em uma ala do regime semiaberto, em uma área total construída de 19.061,39 m².


A Proposta de Alteração estatuía que os presos sentenciados e os condenados fossem classificados segundo os seguintes critérios: a) primariedade ou reincidência; b) regime de cumprimento de pena; c) escolarização e prevenção de alcance de benefícios e término de pena, conforme dados extraídos do atestado de pena. Porém, com a edição da Lei nº 13.167, de 6 de outubro de 2015, que altera o disposto no art. 84 da Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos, provisórios ou definitivos, nos estabelecimentos penais: a) pela prática de crimes hediondos ou equiparados; b) pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) pela prática de outros crimes ou contravenções diversos. O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio (“seguro”).


8. Conclusão.


O arsenal punitivo não conseguiu, no decurso dos séculos de encarceramento, controlar as taxas de crescimento descontrolado da criminalidade. A conduta humana está direcionada ao aprendizado na experiência do cotidiano da vida, daí a transgressão é uma resposta a situações reais apreendidas e executadas pelos estímulos da sociedade. O delinquente aprende normas, valores e condutas associadas a sua atividade transgressora, aperfeiçoando-se no sentido do sucesso ou êxito de seu objetivo juridicamente reprovável. O delito é uma opção, racional, utilitária, intelectual e seletiva. O Estado deve pugnar por uma intervenção minimalista, real e efetiva, dirigida a neutralizar tais situações de risco (oportunidade) que favorecem a realização transgressora, observando as garantias fundamentais do cidadão.


Sabe-se que para explicar a conduta desviada no partícipe da subcultura da violência da não desviada está na oportunidade diferencial. A estrutura de oportunidade oferece um marco de referência no qual pode situar-se o indivíduo como partícipe na subcultura, o que torna possível a interação, pois existe pouca oportunidade de acercar-se dos meios convencionais e legítimos do êxito. Enfim, os distintos extratos sociais oferecem as mais variadas oportunidades de adaptar papéis desviados, por mais acessos que dão às culturas desviadas e as oportunidades de realizar papéis sociais desviados. Nesta lição de Merton, na Social Theory and Social Estructures, o acesso a tais oportunidades variam em função das mesmas variáveis que regem diferenças de acesso aos meios legítimos. Emile Durkheim, em Les régles de méthode sociologique, ao fazer a abordagem dos fatos sociais, sustenta que o delito é um fato normal. Não há dúvida que o próprio crime pode apresentar formas anormais, o que acentua quando atinge a taxas exageradas. É normal, porque seria impossível uma sociedade que se mostrasse isenta dele.


Resultado de profundas alterações estruturais da sociedade, a urbanização acelerada cria uma nova realidade, que está intensamente desafinado a imaginação e a criatividade, diante de múltiplas consequências que este processo acarreta na vida social, econômica, administrativa, institucional e política do Estado. Não se pode perder de vista o vulto das transformações sociais que esse procedimento ocasiona: relações sociais são continuamente redefinidas; novas necessidades são geradas; instituições são criadas ou transformadas, e a própria noção de tempo se altera, fazendo com que o passado recente se torne remoto e o futuro distante, próximo. Nesse contexto de mudanças, um dos aspectos que merece atenção é a política criminal, em termos de segurança e execução penal. A crescente complexidade e magnitude das responsabilidades públicas passaram a exigir um novo estilo e uma maior eficiência dos aspectos técnicos, científicos e políticos dos problemas, diante da dramaticidade do conflito social marcado pelo aumento indiscriminado das taxas de criminalidade urbana.


À discussão da questão penitenciária, antecede o discurso das raízes da sociedade criminógena. Daí, a relevância da resenha revisional das causas e concausas da criminalidade no meio social (família, escola, trabalho, cultura e estrutura político-social do Estado contemporâneo). Robert Alexy, na Theoris der Grundrechte, lembra que “um programa minimalista objetiva garantir ao indivíduo o domínio de um espaço mínimo vital e de status social, ao que se denomina de direitos mínimos e pequenos direitos sociais”. A dignidade humana é marcada pela cultura de uma sociedade, respeitá-la e protegê-la é dever do Estado. Não se pode esquecer que, na macrossociedade do direito mínimo existencial à moradia, à educação escolar, à formação profissional e à assistência médica, para começar a pensar em controlar o conflito social e reduzir na microssociedade as vulnerabilidades da crise da prisão.


Para o enfrentamento da superlotação, da ociosidade e da promiscuidade no sistema carcerário, há um longo caminho a trilhar nas próximas décadas do século XXI. Não é apenas questão de gestão prisional. Observa-se a falta de planejamento que se constitui em uma atividade permanente e racional, sistematizando um processo de tomada de decisões, na solução da questão penitenciária. Ressalte-se que em todo o planejamento é possível identificar a coexistência de ações políticas (determinação das finalidades de esforço) e técnicas (consecução dos fins). Diante da má administração do sistema carcerário, o Brasil corre o risco de sanções e exposição negativa na ordem internacional, pois a Corte Internacional de Direitos Humanos determinou, em duas medidas provisórias, que fossem adotadas providências para garantir a vida e a integridade física das pessoas presas. A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro (2016) é de que “a inação com relação à criação de novas vagas no sistema prisional configurou a prática de improbidade administrativa”. O Conselho Nacional de Justiça constatou que alguns entes federativos devolveram verbas recebidas do DEPEN para a construção e reforma de estabelecimentos penais, o que é absolutamente incompatível que os Governadores, diante do “inferno do cárcere”, tenham o desplante de recusar verbas federais para a melhoria das condições de vida e de respeito à dignidade da pessoa humana.


O modelo cultural brasileiro é o do esquecimento no cárcere, violados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena em um Estado Democrático de Direito. As raízes do superencarceramento estão nas causas e concausas da criminalidade, que se encontram na própria macrossociedade. A crise da prisão é a crise da sociedade.


 

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* Álvaro Mayrink da Costa

Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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