top of page
Foto do escritorÁlvaro Mayrink *

A crise na segurança e o medo coletivo: o Estado debilitado no enfrentamento das organizações criminosas


O autor desenvolve estudo crítico sobre as novas e antigas tendências que gravitam em torno dos múltiplos fatores do atuar desviante e o medo do delito que traduz os níveis de insegurança nas sociedades globais, diante do enfrentamento do poder do Estado pelas organizações criminosas 

Álvaro Mayrink da Costa[1]


1. Até os anos 60, do século XX, os criminólogos ingleses e norte-americanos gravitaram com a criminologia global, em torno de fatores de ação delitiva e de mecanismo de passagem à conduta reprovável. Correlativamente, advogavam métodos de tratamento e de prevenção da delinquência destinados a impedir a perpetração de crimes e, caso contrário, a reclassificar socialmente os delinquentes (vive-se a transnacionalidade do crime). A partir da década de 70, o medo do delito torna-se um grave problema social na cultura contemporânea. O medo do delito é observado de per se distinto de sua criminalização e das políticas específicas desenvolvidas com o objetivo de reduzir os níveis de medo do cidadão no seu cotidiano da vida mais do que a redução da produção delitiva.[2] Há numerosas teorias elaboradas pela criminologia inglesa e norte-americana que visam aos diversos métodos de tratamento e de prevenção, partindo desde as anomalias biológicas ou particularmente psicológicas até a única influência dos fatores puramente sociais. Constatam-se grandes diferenças e tendências entre as teorias sobre o complexo thema da criminalidade. As teorias americanas se distinguem em ecológicas, associações diferenciais,[3] conflitos culturais[4] e subculturais delinquenciais.[5]

 

2. Não se pode olvidar o trabalho de Edwin Lemert (1912-1996), professor de sociologia na Universidade da Califórnia, Human deviance, social problems and social control.[6] Todas as teorias apresentam uma característica comum, repousam sobre o postulado, mais ou menos implícito, de que o crime, de uma maneira geral, a déviance, se define e se explica em termos de patologia individual e social, uma explicação preferencial a um modelo médico, superado pelo paradigma crítico. A orientação dominante era no sentido de que o tratamento correcional individualizado orientado na adoção de medidas de reforma social dirigidas à educação, a formação profissional e a criação de empregos. Após a década de 70, surgem as teorias de controle que abarcam os controles situacionais e a influir nas políticas públicas governamentais, pois os indivíduos seriam propensos a condutas egoístas, antissociais e delitivas, razão pela qual deveriam ser inibidas por controles rígidos e eficazes (família-comunidade-Estado). Nas duas últimas décadas do século XX, as críticas podem ser resumidas e são diversas e complexas: a) os esforços de prevenção da delinquência e de reinserção social dos condenados não têm atingido os objetivos, visto que a criminalidade convencional e a não-convencional têm apresentado alarmantes taxas de crescimento. A delinquência juvenil e os índices de reincidentes atestam as vulnerabilidades sistêmicas; b) ao lado de tais constatações criminológicas propriamente ditas, surgem os fenômenos sociológicos bem mais gerais. As transformações de atitudes dos membros dos corpos sociais e a guarda de valores sócio-morais. Tradicionalmente, uma sociedade aberta homogênea é suficiente para a grande maioria de indivíduos que a compõem e aceitam um sistema comum de valores morais e de interditos jurídicos penalmente sancionados; c) ao chegar a última década do século passado, tais concepções foram sendo cada vez mais abandonadas, ao proliferar a ideia de uma sociedade pluralista, permitindo a coexistência de sistemas de valores diferentes, mesmo que opostos, e, consequentemente, assistindo à prática de comportamentos sociais opostos. A ideia de sociedade permissiva faz colocar ao lado da sociedade unitária a sociedade repressiva; d) a teoria sociológica contemporânea penetra nesta crítica graças ao desenvolvimento das concepções conflituais da estrutura social ao encontro do funcionalismo sociológico dominante.[7]

 

3. A criminologia contemporânea nota o delito como um aspecto normal, rotineiro, comum, do próprio funcionamento macrossocial, sendo as transgressões praticadas por indivíduos normais em seus intuitos e propósitos, o que David Garland (1955), importante jurista e sociólogo da área de criminologia e professor da Universidade de Nova York, denomina de “criminologia da vida contemporânea” (escolha racional, atividade rotineira, delito como oportunidade e prevenção situacional do delito).[8] Assim, Garland enuncia um conjunto específico de atitudes e crenças que envolvem a cultura de sociedades de alta criminalidade: a) as taxas de alta criminalidade constituem um fato normal; b) o investimento emocional é intenso abarcando os elementos de superdramatização (medo, raiva e indignação); c) os themas criminais são politizados e apresentados em termos emotivos pelas mídias; d) a preocupação com as vítimas e a segurança pública são a pauta diária dos noticiários globais; e) o sistema penal é questionado pela falência e ineficácia; f) estimulam-se rotinas privadas e aumenta-se a indústria e o comércio de segurança privada; g) a cultura do crime é institucionalizada. Pode-se constatar que, diante de tais novos fenômenos, as teorias criminológicas anglo-saxões apresentam evoluções diferentes. Com efeito, distinguem-se três grandes orientações nas concepções criminológicas do final do século XX: a) o retorno à repressão tradicional, reclamado diante da progressão inquietante da criminalidade convencional e das novas formas de criminalidade não-convencional. É a volta das garantias processuais do due process of law,  a presença das relações incondicionais por um Estado social e democrático de Direito; b) a segunda orientação é feita através de diferentes técnicas de reinserção social, sendo o correcionalismo uma técnica superada, visto que se passa a recorrer às técnicas de condicionamento via mecanismo de psicologia behaviorista (ver o filme Laranja Mecânica, que nos forneceu um exato modelo deste tipo de orientação); c) mudança da perspectiva criminológica tradicional pela elaboração de novas teorias sociológicas do desvio no estudo da personalidade do delinquente e de mecanismos de passagem ao ato delitivo para medir o fenômeno da reação social.[9]

 

4. A Labeling Theory, ou teoria da estigmatização ou da etiquetagem, é também designada nos EUA pelos nomes de social reactions approach ou interactionist orientation[10] e ainda por interactionist perspective.[11] Geralmente, se remonta à obra de Lemert, que tem o título Social Pathology.[12] O texto da obra apresenta um novo conceito – déviance secundaire –, entendendo-o como fenômeno provocado pela institucionalização do desvio. A partir dos anos 60, apareceram numerosas obras e artigos nos EUA inspiradas nesta nova orientação, salientando-se a obra de Howard S. Becker (1928-2023), sociólogo americano da Northwestern UniversityOutsiders, Studies in the Sociology of Deviance.[13] Becker afirma que contrariamente às concepções tradicionais que vêm no desvio à violação das regras de conduta social preestabelecidas, há uma criação do grupo social, elaborando os próprios interditos sociais, e aplica estas regras a determinadas pessoas, designando como desviantes (outsiders). A primeira manobra da operação de “desclassificação” da ação penal consistiu, na década de 1960, em dissolver a criminologia na sociologia do desvio. Paradoxalmente, a manobra apresenta dois aspectos um tanto contraditórios, mas intimamente relacionados: a banalização da delinquência e a dramatização da reação social.[14] Para entender este primeiro aspecto, é necessário primeiro esclarecer a noção de desvio. Em sociologia, por desvio, entende-se o conjunto de comportamentos que não se conformam com as "normas sociais" vigentes e que, por isso, suscitam, no grupo social, reacções de diversa índole que se designam por expressão de controlo social. Sendo as normas sociais muito diversas, os desvios vão desde as deficiências físicas (gagueira, por exemplo) e psíquicas (doença mental, por exemplo) até à delinquência, passando pela violação de prescrições religiosas, imperativos morais, costumes sociais e normas jurídicas não penais.

 

5. Quanto à sociologia do desvio, é o ramo da sociologia que visa explicar o desvio em termos de fatores e processos sociais e culturais. Nascido nos Estados Unidos da transformação do estudo dos problemas sociais na década de 1930, desenvolveu-se sobretudo na década de 1960 com a Escola Interacionista e em particular E. Lemert[15] e H. S. Becker.[16] Estes autores desenvolveram assim teorias explicativas do desvio que consideram a delinquência como uma simples variedade de desvio sem qualquer especificidade particular, a par da dos gagos e dos doentes mentais (Lemert) ou dos “músicos de dança” (Becker). Entende-se, portanto, que ao inserir o objeto “delinquência” no objeto “desvio”, a sociologia do desvio banalizou o primeiro objeto. A delinquência deixou de ser uma conduta específica sancionada por uma pena que se oporia à conduta de respeito pela lei penal; este é apenas um dos múltiplos aspectos do desvio em oposição à conformidade social, uma oposição que, aliás, tende a se obscurecer nos desenvolvimentos mais recentes pelo recurso a conceitos intermediários (marginalidade, variância, diferença). Mas como as sanções penais são aplicadas a certos “desviantes”, assistimos então, na literatura da sociologia do desvio, paralelamente a esta banalização, uma verdadeira dramatização da reação social contra a delinquência. A deviance não é uma qualidade do ato, mas, de forma bastante diferente, a consequência da aplicação dos outros de regras e sanções aos indivíduos que são designados e etiquetados como um deviante. Este seria o objeto capital da criminologia, propondo-se uma ruptura epistemológica.[17] Com efeito, no labeling approach há uma crítica das análises etiológicas tradicionais, ao mesmo tempo em que existe uma explicação da aquisição do status social do delinquente.

 

6. A dramatização da reação social está ligada aos efeitos da intervenção de reação social contra delinquentes sempre considerados nocivos e, portanto, “estigmatizantes”. Resulta na invenção de novas distinções destinadas justamente a destacar o fenômeno. A distinção mais conhecida é a de Lemert entre “desvio primário” e “desvio secundário”. O desviante primário é aquele que realizou algum ato de desvio sem nunca ter sido apanhado no processo de reação social contra o desvio; seu ato é explicado, de acordo com Lemert, por vários fatores que não são diferentes daqueles que explicam o comportamento conformista. Por outro lado, há desvio secundário a partir do momento em que o desviante primário, tendo sido apreendido pelo processo de controle social, consegue definir-se como desviante de acordo com o “rótulo”, o “estigma” que os outros membros da sociedade e, em particular, os órgãos oficiais de repressão (polícia, justiça) se juntaram a ele.[18] Essa distinção de Lemert inspirou H. S. Becker a fazer uma distinção semelhante entre “violadores” (os perpetradores de uma violação da lei) e aqueles que têm uma “carreira criminosa” que são os desviantes propriamente ditos. jogo de controle social.[19] Muda-se o paradigma etiológico para o crítico.

 

7. A crítica das análises etiológicas tradicionais funda-se no comportamento delitivo resultante da ação de fatores criminógenos em três séries críticas fundamentais: a) na primeira crítica, dir-se-á que as análises etiológicas explicam a ação delitiva pelos fatores criminógenos, sem interrogar as razões que reprovam o delinquente e por que são consideradas criminais. Aceitam sem qualquer discussão o que deve ser chamado como delinquente e tratado como tal. Assim, (a) ou a questão é saber qual ato concreto que deve ser considerado como delinquencial, resultante de um processo analisável em termos de interesse, de motivações e de comportamento de toda uma série de pessoas e instituições que se baseiam em leis que são aplicáveis a casos concretos; do qual adquiriu tal identidade social, (b) ou não se pode negligenciar o desenvolvimento que liga do direito penal e as instituições repressivas na definição dos fatos delitivos e na designação dos delinquentes; b) a segunda crítica elaborada pela labeling approach às teorias etiológicas encontra-se no recherche de diferenças entre delinquentes e não-delinquentes. Sustenta-se que não há diferença entre delinquente e não-delinquentes por duas razões: a. as análises etiológicas se baseiam sobre os “seus” criminosos, que são os condenados. Sabe-se da existência da cifra negra da criminalidade e da sua grande importância, o que permite afirmar que não são somente os delinquentes que foram identificados e condenados. Não se pode, na sociedade, distinguir entre os delinquentes e não-delinquentes e, finalmente, as diferenças constatadas em relação aos criminosos não são o resultado do jogo de mecanismos da reação social; b. a complexidade das reações entre os fenômenos desviantes e os fenômenos conformistas não é explicável pela análise etiológica, visto que uma importante criminalidade é puramente ocasional, ao passo que outra (habitual e profissional) possui atos, conforme as normas sociais, antes e depois dos atos delitivos;[20] c) a última crítica às teorias etiológicas tradicionais pela labeling approach é a concepção determinista da delinquência. São consideradas como uma entidade estática, determinadas por variáveis causas biológicas, sociológicas e psicológicas, aparecendo a delinquência como o resultado de uma estrutura preexistente. O labeling approach tem seu patamar sobre a ideia de processo colocando-se em oposição a esta estrutura. O desvio é apresentado como o termo de um processo dinâmico de interação com outros processos complexos de ação e reação, de respostas e contra-respostas, nos quais intervêm três níveis de ações sociais: a elaboração coletiva da lei, as reações interpessoais e o processo institucional de reação social (polícia, justiça, administração penitenciária). O problema central da criminologia consistia no estudo do conteúdo e do desenvolvimento desse processo de interação, ao termo que certos indivíduos são etiquetados como delinquentes.

 

8. Na explicação da aquisição do status social de delinquente, a análise pode ser elaborada em dois níveis: ao nível coletivo e ao nível individual. Cumpre observar os dois aspectos básicos: a) aspectos sociológicos: o labeling approach sustenta que o desvio é uma criação do grupo social, o qual, por sua vez, elabora os instintos penalmente sancionados e aplica as normas também criadas. Ao nível da elaboração das normas penais, merece a atenção da social reaction. As sociedades modernas têm uma tendência bem marcada de fazer do direito penal o tipo dominante do sistema de controle social. Caracterizam-se por uma infração penal, uma overcriminalization em contraposição às teorias do século XIX resumidas na frase de Rudolf von Jhering (1818-1892): “L’historie du droit pénal est celle de l’abolition constante de la peine”. O direito penal evoluiu através de um direito terapêutico de medidas correcionais, assistindo-se a medicalização do delinquente. Enfim, os valores que são sancionados pela legislação penal correspondem aos grupos que detêm o poder político e econômico. Por outro lado, na aplicação de normas penais, as tendências da teoria da etiquetagem observam que os “mecanismos de recrutamento” dos delinquentes (enquetes, processos, aplicação das penas) não são mais fenômenos objetivos de simples apreensão de uma realidade criminal preexistente, mas de processos complexos de decisão, onde diferentes grupos de interesses reagem em função de suas respectivas etiquetas, de seus interesses, da divisão de trabalho social, e as decisões obviamente refletem todos estes fatores; b) aspectos psicossociais: ao nível individual, a teoria da estigmatização se esforça em precisar sucessivamente como operar a etiquetagem do indivíduo como delinquente ou desviante, e quais são as noções sociais destes à etiquetagem. O processo de etiquetagem surge em consequência normal da aplicação de procedimento e das condenações judiciais (desvio primário) ou através da intervenção de certos contingentes sociais.

 

9. No decurso da última década do século XX houve no mundo globalizado uma onda de novas leis criminalizando condutas e aumentando a quantidade das penas privativas de liberdade, limitando possibilidades de pena substitutivas de direitos e restringindo as possibilidades de benefícios ou permissões de saída, alocando recursos da justiça para a criação de presídios e cadeias públicas, impondo aos magistrados a produtividade e o controle estatístico das sentenças, com a eficaz cobertura das mídias, explodindo a superpopulação carcerária, a promiscuidade e ócio (seculares), nas instituições totais, que são as prisões, numa perpétua crise sistêmica. Os desviantes sociais, conforme definidos, ostentam sua recusa em aceitar o seu lugar e são temporariamente tolerados nessa rebeldia, desde que ela se restrinja às fronteiras ecológicas de sua comunidade e também fornecem modelos de vida para os normais inquietos, obtendo não só a sua simpatia, mas também adeptos. Os desviantes intragrupais, os desviantes sociais, os membros de minorias e as pessoas de classe baixa, algumas vezes, provavelmente, se verão funcionando como indivíduos estigmatizados, inseguros sobre a recepção que os espera na interação face to face, e profundamente envolvidos nas várias respostas a essa situação. A plataforma teórica alcançada pela criminologia crítica pode-se sintetizar em uma dupla contraposição à velha criminologia positiva, que se servia da abordagem biopsicológica. Partia da criminalidade como dado ontológico pré-constituído à reação social e ao direito penal. A velha criminologia estava subordinada ao direito penal positivo, indivíduos selecionados do complexo sistema de filtros, que é o sistema penal. Os mecanismos seletivos utilizados, desde a criação da norma até sua aplicação, eram semelhantes ao processo de seleção de classes, que se verifica na sociedade.

 

10. Os mecanismos de criminalização secundária acentuam ainda mais o caráter seletivo do direito penal, referem-se a seletos indivíduos revelando-se como o paradigma mais eficaz para a sistematização dos dados da observação, aquele que considera como variável independente a posição dos indivíduos na escala social. Não só as normas do direito penal se aplicam seletivamente, refletindo as relações de desigualdades existentes, como também o direito penal exercita uma função ativa de produção e reprodução das relações de desigualdade. Portanto: a) a aplicação seletiva das sanções penais estigmatizantes, especialmente o cárcere, constitui momento superestrutural essencial para a manutenção da escala vertical da sociedade, influindo negativamente sobre o status social dos indivíduos pertencentes às camadas sociais mais baixas. e atua de forma contrastante com a ascensão social; b) e esta é uma das funções simbólicas da pena, a punição de certos comportamentos ilegais que ficam imunes ao processo de criminalização, de tal modo que a aplicação seletiva do direito penal tem, como resultado colateral, a cobertura ideológica dessa mesma seletividade. O cárcere é, basicamente, o instrumento essencial para a criação de uma população criminosa, recrutada quase que exclusivamente nas fileiras do proletariado (negros e mulatos) e separada da sociedade, com as consequências não menos graves da classe. Na demonstração dos efeitos marginalizantes do cárcere e da impossibilidade estrutural da instituição carcerária assumir a função de educação e de integração social, que a ideologia penal lhe atribui, concorre a observação histórica que demonstra o substancial fracasso de toda reforma de tal instituição, com relação ao alcance do objetivo declarado; bem como uma vastíssima literatura sociológica como base na investigação empírica.

 

11. Os problemas criminológicos atuais são bem diferentes dos do passado, diante das mutações socioeconômicas das sociedades contemporâneas. A abordagem contemporânea situa-se em um contexto de altos picos de crescimento das taxas de criminalidade diante da fragilidade dos instrumentos sociais e estatais de controle. A preocupação dos atores políticos está em atender à imediata indignação pública, demonstrando a presença e o controle da criminalidade pelo Estado através de leis meramente populistas com patamar na “tolerância zero”, com imediatos efeitos midiáticos (“uso políticos do perigo”). Veja-se no abrir da primeira década do século XXI a imposição da criação de novos bens jurídicos penais objeto de proteção diante do controle complexo de conflitos sociais. Há o questionameto da capacidade instrumental do direito penal, tendo em vista a defesa do Estado de direito. Peter-Alexis Aldercht (1946), professor da Universidade de Frankfurt, em seu livro Kriminologie eine Grundlegund zum Strafrecht (2005), já sustentava sobre o uso político do direito penal e diz que a política, na sociedade de risco, perante pretensões crescentes de administração de críveis e defesa de perigos. Lembra que a função “simbólica” de Direito é entendida por símbolos e aparentes modelos e solução diante de conflitos sociais.[21] Nestas últimas duas décadas, constata-se a combinação dos efeitos de políticas neoliberais e neoconservadores (disciplina do mercado e disciplina moral) com a criação de impostos indiretos que atingem aos pobres e neste final de década do século XXI a maior crise econômico-financeira do mundo globalizado, cujo futuro é totalmente incerto. Não se pode olvidar que não existe clara separação entre estrutura social e resposta política. As comunidades fechadas e a aquisição de segurança privada é uma solução social para a classe econômica e política privilegiada, porém as famílias de classe média e os que não giram em torno do poder, continuam a depender dos instrumentos estatais.[22] As mídias falam a linguagem do risco, da guerra urbana, do inimigo, o discurso se resume na criminalização bagatelar, no aumento de penas e corte de benefícios à segregação, e como diz Garland o registro de antecedentes criminais afeta mais o status moral do que o indivíduo do que altera seu risco atuarial”. [23]

 

12. Ao reconhecer a dignidade da pessoa humana supõe-se evitar no campo do possível à imposição de pena e para isso é necessário que o Estado ofereça possibilidades mais amplas para que os injustos não sejam cometidos e, ao mesmo tempo, que as penas fiquem limitadas ao estritamente necessário. A função da pena predominará em casos-limite, sobre os fins da pena e, nestes casos só servirá como princípio garantidor limitativo passivo. É um grave erro crer que o denominado discurso das garantias é um luxo ao qual se pode renunciar em tempos de crise menos ainda considerar que se trata de uma tese conservadora. Pelo contrário, deve-se prevenir contra reformas promovidas por burocratas ou políticos de plantão, que se alimentam da emergência de turno apresentando-as, como pós-modernas. Seria absurdo, negar neste momento a existência, de um avanço autoritário mundial em matéria penal, que coloca em crise os estados de Direito, mas não se pode cair em pessimismos, deixando-se levar pelo espírito do tempo e aceitá-lo, pois isto, é permitir que o direito penal se deteriore, degradando-se pelo discurso legitimante, e reduza seu conteúdo pensante.

 

13. A resistência político-penal à admissão ao conceito de inimigo no Estado de direito é frontal, ainda que as limitações do poder jurídico não permitam eliminá-lo. Não se propõe introduzir e ampliar o uso do conceito de inimigo no direito penal, senão admiti-lo em compartimento estanque, perfeitamente delimitado, para que não se estenda e contamine todo o direito penal. Procura-se ainda, no arborescer do século XXI, não pensar num preço tão caro, tendo em conta que na prática, opera em uma medida mais extensa, o que importaria em muitos casos até uma redução em seu âmbito. O que se discute é a diminuição dos direitos dos cidadãos para individualizar o dos inimigos. Conclui Eugenio Raúl Zaffaroni (1940), que se legitimarmos essa lesão aos direitos de todos os cidadãos, se conceder ao poder a faculdade de estabelecer até que medida será necessário limitar os direitos, que está em suas próprias mãos, o Estado de Direito terá sido abolido. Não se ignora os efeitos negativos da pena, reconhece-se como um mal que só pode ser imposto na medida em que se torna necessário para garantir a tutela de um bem maior. Se a violência, risco e ameaça se convertem em fenômenos centrais da percepção social, a ideia de prevenção perde seu endereço e se consolida como instrumento efetivo e altamente intervencionista da política frente à violência do delito. A sociedade ameaçada se vê colocada contra a parede e na sua percepção não pode dar ao luxo de um direito penal entendido como proteção da liberdade necessitando de uma “Carta Magna do Cidadão”, como arsenal de luta e efetiva contra o delito e a repressão da violência. O desviante se converte tendenciosamente no inimigo e o direito penal, no direito penal do inimigo.

 

14. Como conclusão, repele-se a existência de “dois direitos penais”, um tradicional, para os cidadãos, e outro excepcional, para as não-pessoas. Registre-se a contradição frontal entre o finalismo e o direito penal do inimigo, pois aquele concebe o homem como pessoa responsável, ao passo que este, nega a personalidade de determinadas pessoas. Não se pode fazer reverter a roda da história buscando em seu museu ferramentas superadas. O século XXI se caracterizará pela diminuição da incidência da pena privativa de liberdade substituída por outras medidas penais, que fogem ao modelo tradicional, educadoras e menos aflitivas, respeitados os direitos e deveres das pessoas humanas. A construção de prisões poderá ceder à construção de escolas, reservando-se aquelas tão-só aos completamente inadaptáveis com as regras de conveniência da macrossociedade. A criação de patronatos e da assistência efetiva aos egressos. A humanização das prisões e o respeito à pessoa humana do encarcerado e, com isso a redução das rebeliões. O estado conquistando o espaço público. As prisões contemporâneas terão menor capacidade, menos guardas, maior disciplina, plena assistência ao encarcerado, diante do processo tecnológico do século XXI, como também mais segurança e disciplina, em razão das organizações criminosas. Não se pode esquecer ao analisar as características do sistema contemporâneo a presença dos efeitos de um duplo contraditório de criminalização e descriminalização que teve início já no século XIX, anotando-se como principais fatores explicativos: a) a necessidade sócio-política de satisfazer através de novos meios de repressão os conflitos nascidos do desenvolvimento tecnológico, econômico e social; b) a aparição de novos valores coletivos a proteger; c) o desenvolvimento do Estado técnico-burocrático e a entrada de plúrimas regulamentações. Daí, a tendência à violação das normas penais. A crise da prisão é a crise da sociedade: inexiste sociedade sem desvios de conduta e delitos. O direito penal, como instrumento de controle social, jamais desaparecerá. Ao curso do século XXI, continua-se sujeito às guerras, aos conflitos políticos, sociais, econômicos, culturais, religiosos e tecnológicos, marcados por respostas mais violentas ou não, dependendo da instabilidade global. Gize-se que é importante o combate constante à violação normativa e a preservação dos direitos da pessoa humana. Os Estados que não conseguem uma institucionalidade que torne efetiva o comportamento normativo, sendo substituído pela criminalidade organizada não conseguem progredir e, por consequência, os jovens não terão outro caminho senão a migração, criminalidade ou informidade.



 

[1] Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

[2] GARLAND, David. A Cultura do Controle, crime e ordem social na sociedade contemporânea, trad. André Nascimento, Rio de Janeiro, Ed. Revan, 53-54.

[3] Neste sentido: Sutherland e Cressey.

[4] Neste sentido: Thorsten Sellin.

[5] Neste sentido: Stuart Traub e Craig Little.

[6] LEMERT, Edwin. Human deviance, social problems and social control, 2ª ed. Englewood Cliffs, N.S.Prentice-Hall,1972.

[7] JANNE, Henri. Le système social, Ed. de l’Univ. de Bruxelles, 1972, 104-108.

[8] GARLAND, David. op.cit., 61.

[9] ROBERT, Philippe. “La sociologie entre une criminologie du passage à l’acte et une criminologie de Ia réaction sociale in l’année sociologique”, vol. 24, 1973, 441-504.

[10] KELLENS, G. “Crime en col blanc et stigmatization” in R.D.P.C., 1970/71, 336.

[11] Rubington e Weinberg.

[12] LEMERT, Edwin. Human deviance, Social problems and Social Control, 1967.

[13] BECKER, Howard S. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance, New York, The Free Press of Glencoe, 1963.

[14] Sempre percebemos os dois aspectos “banalização” e “dramatização” como indissoluvelmente ligados na teoria interacionista. É, portanto, mutilante nosso pensamento reter apenas o aspecto da “banalização da delinquência”, como faz F. Digneffe em “O conceito de ator social e o significado de seu uso nas teorias criminológicas” em “Ator social e crime. Homenagem a Christian Debuyst”, Mardaga ed., 1990, p. 351 e segs., sp. Págs. 366-367.

[15] LEMERT, Edwin. Human deviance, social problems and social control, Englewood Cliffs (N.J.), Prentice Hall Inc., 1, ed. 1967, 2 ed. 1972.

[16] BECKER, Howard S. Outsiders, Studies in the sociology of deviance, 1 ed, 1963, 2 ed., 1973; trad. Française 1985 aux éd. Métailié.

[17] HOUCHON,G. “Le système pénal dans le système social belge”, in III Jornadas Belgas de Criminologia, Univ. de Liège, 1975, 35.

[18] É a partir dessa distinção que lón forjou então a oposição entre criminalização primária e criminalização secundária. A primeira designa as condutas típicas definidas como tendo de ser sujeitas ao direito penal, a segunda indica a atividade que consiste em selecionar casos concretos para remetê-los ao sistema penal.

[19] GASSIN, Raymond. Criminologie (précis), 3 ed., Dalloz, Paris, 1994.

[20] COHEN, Albert K.  op. cit., 1971, 127.

[21] ALDERCHT, Pete-Alexis. Criminologia, uma fundamentação para o Direito Penal, trad. Juarez Cirino dos Santos e Helena Schiaesse Cardoso, Rio de Janeiro, IPCC Editora Ltda e Lúmen Juris Ltda., 2010. 

[22] HIRST, P. Pluralism and Social Control, cit, 130.

[23] GARLAND, David. op. cit, 404.

48 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Feminicídio

コメント


bottom of page