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O jabuti e o segredo da longevidade

21 de out.
10 min de leitura

 


As indagações de Jonathan, ao consultar online Nietzsche, Beccaria, Rousseau e Comte, do alto dos seus 194 anos de idade, avaliar sua missão crítica, após ouvir comentários sobre Voltaire, Diderot e Mirabeau, diante da luta pelo iluminismo e o retorno ao obscurantismo do século XXI, tirando dos jovens o direito de sonhar por um futuro melhor
Jonathan é um jabuti gigante de aldabra que, aos 194 anos de idade, é o animal terrestre mais velho do mundo. Saudável, tem se mantido vivo no jardim oficial do governo da Ilha de Santa Helena, território marítimo do Reino Unido, conhecida por ser o local do derradeiro exílio de Napoleão Bonaparte (1821). Nasceu em 1832, e cinco décadas depois foi levado para Santa Helena, de onde, por nossa ficção, fala online com os nossos leitores

 

Álvaro Mayrink da Costa[1]

  

 

1. Friedrich Nietzsche

 

1.1. Kant foi o primeiro a dizer explicitamente que as condições de experiência e do objeto de experiência eram idênticas. Friedrich Nietzsche (1844-1900) pensa, ao contrário, que entre o conhecimento e o mundo a conhecer há tanta diferença quanto entre o conhecimento e a natureza humana. Tem-se uma natureza humana, um mundo, e algo entre os dois que se chama conhecimento, não havendo entre eles nenhuma afinidade, semelhança ou mesmo elos de natureza. O conhecimento não tem relações de afinidade com o mundo a conhecer, diz Nietzsche, frequentemente. O mundo não procura absolutamente imitar o homem, ele ignora toda a lei. Abstém-se de dizer que existem leis na natureza. É contra um mundo sem ordem, sem encadeamento, sem formas, sem beleza, sem sabedoria, sem harmonia, sem lei que o conhecimento tem de lutar, é com ele que o conhecimento se relaciona. Não há nada no conhecimento que o habilite, por um direito qualquer, a conhecer esse mundo. Não é natural à natureza ser conhecida. Como entre instinto e conhecimento encontra-se não uma continuidade, mas uma relação de luta, de dominação, de subserviência, de compensação, da mesma forma entre conhecimento e as coisas que o conhecimento tem a conhecer não pode haver nenhuma relação de continuidade natural. Só pode haver uma relação de violência, de dominação, de poder e de violação. O conhecimento só pode ser uma violação das coisas a conhecer, e não percepção, reconhecimento, identificação delas ou com elas.

 

1.2. Nietzsche retoma um texto de Baruch Spinoza (1632-1677), onde este opunha intelligere, compreender, a ridere, lugere detestari. Spinoza dizia que, se quiser compreender as coisas, se quiser compreendê-las em sua natureza, em sua essência, e, portanto, em sua verdade, é necessário que se abstenha de rir delas, de deplorá-las ou de detestá-las. Somente quando estas paixões se apaziguam pode-se, enfim, compreender. Nietzsche diz que isto não somente não é verdade, mas é exatamente o contrário do que acontece. Intelligere, compreender, não é nada mais do que certa composição ou compensação entre ridere, lugere, e detestari. Se esses três impulsos rir, deplorar e odiar, chegam a produzir o conhecimento, não é, segundo Nietzsche, porque se apaziguaram, como em Spinoza, ou se reconciliaram, ou chegaram a uma unidade. É, ao contrário, porque lutaram entre si, porque se confrontaram. É porque esses impulsos se combateram, porque tentaram, como diz Nietzsche, “prejudicar uns aos outros, é porque estão em estado de guerra, em uma estabilização momentânea desse estado de guerra, que eles chegam a uma espécie de estado, de corte, onde finalmente o conhecimento vai aparecer como a centelha entre duas espadas. Não há, portanto, no conhecimento, uma adequação ao objeto, uma relação de assimilação, mas, ao contrário, uma relação de distância e dominação; não há no conhecimento algo, como felicidade e amor, mas ódio e hostilidade; não há unificação, mas um sistema precário de poder.” Os grandes temas tradicionalmente apresentados na Filosofia ocidental foram inteiramente questionados no texto citado de Nietzsche.

 

1.3. Advoga que a comunidade pode impor ao indivíduo que a lesão acarretada por seu ato seja reparada ao indivíduo ou à comunidade, podendo exercer também uma espécie de vingança sobre o indivíduo. E, sobre o conceito de eticidade do costume, salienta que, em relação ao modo de vida de milênios da humanidade, os homens modernos vivem de maneira não ética: o poder do costume está enfraquecido, e o sentimento de eticidade tão refinado pode ser designado como valorizado. O homem é livre e não ético. Tudo depende de si mesmo e não da tradição, em todos os estágios da humanidade. Pontua que na ausência de uma liberdade de arbítrio, capaz de determinar a vontade de deliberar e executar ações mediante a prévia e indispensável ponderação racional de suas consequências, perde substância a concepção racional de responsabilidade, fundamento do juízo de imputação. Recorda-se a máxima de Nietzche: “Quando você olha muito para o abismo, o abismo olha para você”. Tentar proteger o estado de direito a todo custo, acaba-se o atingindo com aqueles que desejam destruí-lo.

 

1.4. O caráter perspectivo do conhecimento não deriva da natureza humana, mas sempre do caráter polêmico e estratégico do conhecimento. Só pode haver certos tipos de sujeito de conhecimento, certas ordens de verdade, certos domínios de saber a partir de condições políticas que são o solo em que se formam o sujeito, os domínios de saber e as relações com a verdade. Só se desembaraçando desses grandes temas do sujeito de conhecimento, ao mesmo tempo originário e absoluto, utilizando eventualmente o modelo nietzschiano, pode-se fazer uma história da verdade. Até na ciência se encontram modelos de verdade, cuja formação releva das estruturas políticas que não se impõem do exterior ao sujeito de conhecimento, mas que são, elas próprias, constitutivas do sujeito de conhecimento.

 

 

2. Cesare Beccaria

 

2.1. Cesare Beccaria (1738-1794) com seu Dei delitti e delle pene foi objeto de uma explosão de entusiasmo em todo o mundo, revolucionando os sistemas repressivos vigentes e abrindo caminho a modernas concepções sobre a pena, fundando o direito de punir na necessidade de defender a sociedade contra as transgressões e, por tal razão, quando a punição ultrapassa tais limites de necessidade, toma-se intrinsecamente injusta, colocando a utilidade como base da justiça humana. Seu conceito fundamental está sintetizado na máxima “é melhor prevenir os delitos do que castigá-los”. Sustenta que foi a necessidade a causa da renúncia parcial da liberdade que os homens sofrem ao ingressar na sociedade. Porém, nenhum homem está disposto a renunciar mais do que o mínimo necessário. O conjunto dessas proporções de liberdade renunciadas constitui a raiz e a base do direito de punir. Elemento importante em seu pensamento é o utilitarismo, defendido como critério para manter ou rechaçar qualquer forma material de punição – se é útil o hic et nunc para atingir o fim prático (evitar a delinquência) é justa. Beccaria não atua como jurista, sua missão é crítica, despertou comentários, elogios, réplicas e censuras por Voltaire (1694-1778), Diderot (1713-1784), Brissot de Warville (1754-1793) e Mirabeau (1715-1789).

 

2.2. O verdadeiro teste do impacto do ensaio de Beccaria pode ser julgado pela influência que teve ao longo do tempo em nosso sistema de justiça. "Muitas das reformas que Beccaria defendeu foram propostas por outros, mas sim porque constituiu a primeira tentativa bem-sucedida de apresentar um sistema penológico consistente e logicamente construído - um sistema a ser substituído pelas práticas confusas, incertas, abusivas e desumanas inerentes ao Direito Penal e sistema penal do mundo".  Teve um impacto duradouro. Além de sua contribuição em Dei delitti e delle pene, Beccaria também é considerado um dos fundadores do que veio a ser conhecido como a escola clássica de Criminologia.

 

2.3. Pode-se elencar os princípios básicos de Beccaria: a) Beccaria pensava que todas as pessoas são passíveis de cometer crimes, e que não há é uma necessidade da sociedade proteger não apenas o bem-estar físico de seus membros, mas a propriedade que eles passaram a possuir por direito também; b) há um claro senso da necessidade do contrato social, pelo qual todas as pessoas dão alguns de seus direitos ao Estado para preservar a paz. De mãos dadas com isso é a ideia de que a punição pode ser usada onde for apropriado para proteger a paz que todos concordam que querem; c) Beccaria e a escola clássica advertem que a punição deve ser proporcional ao crime cometido. Da perspectiva de Beccaria, deve-se usar a punição para apenas isso, punição, não para fins de reforma do criminoso. Membros de sociedade são responsáveis ​​por suas ações e, portanto, segue-se logicamente que não há circunstâncias atenuantes ou desculpas aceitáveis. A escola clássica foi a abordagem dominante por aproximadamente cem anos, com um ressurgimento provisório no final dos anos 1960, quando uma mudança de volta à ideologia da escola clássica foi demonstrada em parte pela adoção de táticas de condenação determinadas e a redução da ênfase na reabilitação. Mesmo que a escola clássica de Criminologia não esteja na vanguarda do desenvolvimento do pensamento criminológico hoje, ela deixou um legado que vê-se em quase todos os aspectos do sistema de justiça atual.[2]

 

2.4. Em uma visão crítica, a obra de Cesare Beccaria, Dei Delitti e delle Pene, foi objeto de uma explosão, revolucionando os sistemas repressivos globais vigentes, abrindo caminho a modernas concepções sobre a pena privativa de liberdade, fundando o direito de punir, na necessidade da defesa social contra as transgressões e, por tal razão, seu conceito resume-se na máxima “é melhor prevenir os delitos do que castigá-los”. Beccaria critica a irracionalidade, arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais do século XVIII, dizendo-se discípulo de Montesquieu, parte da ideia de contrato social, fundamentando o princípio da legalidade das penas e a conveniência a adoção de uma política criminal de prevenção do delito e prega sua teoria utilitarista do castigo (“É melhor evitar os delitos, que castigá-los”). A justiça se identifica com a legalidade e a legitimidade. Procura-se um novo paradigma neste momento de transição, um paradigma da racionalidade, da complexidade cultural, do religioso, da natureza, de um novo humanismo.

 

 

3. Jean-Jacques Rousseau

 

3.1. Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), incidentalmente, enfrenta a questão, sustentando que o contrato tem a finalidade da “conservação dos contratantes”.[3] Registra no discurso sobre a origem e o fundamento da desigualdade entre os homens (1775) reconhece as desigualdades (física, social e política), a primeira se encontra na natureza e as demais é uma criação humana, crescente de todos os males e definitivo fato criminógeno.[4] Ao se contrapor às ideias de Hobbes e Locke e dos enciclopedistas Platão, Aristóteles e Plutarco (46-120), rejeitou relevantes elementos do pensamento clássico, que eram preservados. Certo que entendia ter encontrado uma solução que satisfazia as reivindicações legítimas do indivíduo e da sociedade, que se traduz em certo tipo de sociedade. Acreditava que uma sociedade justa é uma forma de sujeição. O conflito entre o indivíduo e a sociedade é um conflito indissolúvel. O contrato social (1762) expõe um direito do mais forte (ceder a força é um ato de necessidade e não de vontade). Sustenta que num Estado organizado existem poucos delinquentes e que a criminalidade é a prova de que o pacto social estaria mal estruturado e o Estado desorganizado.

 

3.2. Para Rosseau, as cláusulas do contrato social são de tal modo determinadas pela natureza do ato que mais leve modificação as tornaria vãs e ineficazes. Assim, embora talvez jamais tenham sido anunciadas formalmente, são as mesmas em toda parte e são tácitamente admitidas e reconhecidas, até que, pela violação do pacto social, cada qual recupere seus direitos originais e retorne sua liberdade. Ao tratar de vida e morte escreve que a pena de morte infligida a criminosos pode ser considerada da mesma maneira; e para que não se seja vítima de homicidas consente-se em morrer ou se tornar homicida. Dirão, porém, que a condenação de um criminoso, é um ato particular, mas Rosseau admite que tal condenação não é uma função do soberano, é um direito que o soberano pode conferir, mas que ele próprio não pode exercer, O Estado não tem nenhum direito de executar, mesmo que seja para dar o exemplo, alguém que ele possa manter vivo sem perigo.

 

3.3. Rosseau refere-se à democracia ao tempo de Péricles (495-429 a.C.), que já apresentava problemas de compatibilidade com a ideia de plena liberdade e, admite que “a verdadeira democracia jamais existiu e nunca existirá”.[5] E, conclui: “os membros eleitos do povo não são seus representantes, portanto, não podem ser, mas são apenas seus agentes; e eles não podem tomar decisões definitivas. Toda lei que o povo em pessoa não retificou é vazia; não é lei”.[6] Para ele, a democracia não existe e jamais existirá, se considerar o termo no sentido de “governo no povo”. Em significado mais abstrato, correto e funcional, significa liberdade, solidariedade, igualdade, respeito ao observar direitos de terceiros. Pela transformação da ideia de democracia, debate-se. Aléxis de Tocqueville (1805-1859) indica uma ideia de igualdade é uma extensão generalizada de deveres.[7]

 

 

4. Auguste Comte

 

4.1. Auguste Comte (1798-1857) foi o pensador que no século XIX mais influiu na história política e cultural brasileira. Seu Curso de Filosofia Positiva (1830-1842) marca a história do pensamento europeu e americano, sustenta que a Filosofia própria das ciências físico-matemáticas é digna desse nome enquanto não se divesifica da própria ciência, pontuando uma visão orgânica da natureza e da sociedade (“A filosofia caminha pelos pés da ciência”).[8] Fundador do positivismo, corrente filosófica de grande representatividade no século XX, objetivou reorganizar o conhecimento humano. Manteve relações estritas com o socialismo tópico e as grandes escolas científicas organizadas a partir da Revolução Francesa, sistematizando a Sociologia. Há um movimento contemporâneo no sentido de libertá-lo do estigma conceitual e político do tecnicismo, do conservadorismo, e dos vários positivismos. Comte contextualiza sua obra no período da decadência da sociedade teológica, com a substituição do poder sacerdotal pelo científico em disputa com o espírito metafísico representado pelos espíritos liberais. Faz apologia do bom senso.

 

 

Jonathan desligou o computador.



[1] Doutorado (UERJ). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (2001-2003).


[2] BARNES/ELMER, H./BECKER, H.  Social thought from lore to science, Washington, DC: Dover Publications, Inc., 1952.


[3] ROUSSEAU, Contrato Social, lib. I. cap. 6, Paris, 1762 e Voltaire (1694-1718) diz que a pena é para a “surête et la tranquilité de la société”. A mudança do contrato social dá-se diante do desenho tecnológico contemporâneo, frente à globalização, em razão da insegurança jurídica e social (drogas, armas, invasões, pandemia, formulação de novos blocos de países). A questão da democracia, a garantia das liberdades individuais, a preservação do Estado de Direito e, de outro lado, a fome, a miséria, a desigualdade social, indicam a mudança do pacto social. Um vulcão em erupção contínua e permanente.


[4] ROSSEAU, no Discours sur l’origine et les fundamentes de l’inègalité parmi les hommes, resulta as vantagens e os inconvenientes de todo o governo, relativamente aos direitos do Estado e da natureza, e no qual revelariam as diferentes faces sob as quais a desigualdade se mostrou até os tempos contemporâneos, e poderá se mostrar séculos futuros, conforme a natureza dos governos e das revoluções que o tempo necessariamente dirá. Salienta que é lenta a sucessão de coisas e a solução de uma infinidade de problemas de moral e de política que os filósofos não conseguem resolver. Rosseau finaliza concluindo que a desigualdade reina entre todos os povos civilizados (“Que o imbecil conduza um homem sábio e que um punhado de gente tenha coisas supérfluas em abundância, enquanto a multidão faminta carece do necessário”).


[5] ROSSEAU, J.J. The Social Contract, Oxford, 2008 (1782), p. 101.


[6] Ibid. p. 127.


[7] TOCQUEVILLE, A. Democracy in America, Penguin, 2003.


[8] Augusto Comte foi quem primeiro empregou a palavra “sociologia” (IV Curso de Philosofia Positiva, 1842), pois até então usava-se a expressão “Phisica social” de Adolphe Quetelet. O fundador da sociologia criminal foi Enrico Ferri (Sociologia Criminal, 1876/1880).




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