top of page

Pena de Multa



Generalidades. Evolução histórico-normativa do Direito pátrio. Âmbito de aplicação: cálculo e detração. Natureza jurídica e requisitos da substituição. Pagamento. Destinação. Conversão e revogação. Recolhimento como condição para a progressão de regime. Prescrição. Suspensão da execução

I - Generalidades


1. Carrara, no Programma, definia a multa como “qualquer diminuição de nossas riquezas, sancionada pela lei como castigo de um delito”. A pena de multa (Geldstrafe) cada vez mais passou a ter um efeito intimidante executório, principalmente, em relação ao white collor crimes, em que os apenados possuem respeitável patrimônio. Concorda-se que não possui efeitos estigmatizantes, pois pode ser aplicada como pena unitária, alternativa ou cumulativa, com a pena privativa de liberdade. A questão da pena pecuniária apresenta incontestável atualidade devido ao seu restabelecimento nos códigos contemporâneos, após transitório desprestígio, como um dos meios de solucionar o problema das penas privativas de liberdade de pequeno potencial ofensivo e do custeio administrativo do sistema prisional. Desde o projeto idealizado por Von Liszt, proposto no Congresso da União Internacional de Direito Penal, realizado em 1890, segundo o qual a lei deveria regular a multa em uns tantos por cento sobre a renda correspondente ao autor, fixando-se a percentagem de acordo com o montante da sua renda e valendo-se para tal das contribuições diretas pagas pelo processado. Porém, foi o nosso Código Criminal do Império (1830) que no seu art. 55 criou o dia-multa (“A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma quantia pecuniária, que será sempre regulada pelo que os condemnados puder haver em cada um dia pelos seus bens, empregos ou indústria, quando a lei especificadamente a não designar de outro modo”). Carl Stooss propôs um sistema semelhante, fixando diversas categorias de renda com os seus limites máximos e mínimos para cada uma das quais se fixaria uma renda cotidiana, baseado na qual o magistrado deveria determinar o montante da pena pecuniária. Entretanto, o sistema que tem tido maior acolhimento em algumas legislações modernas é o chamado sistema de dias-multa, proposto pelo Prof. Thyren, que foi esboçado em 1910, e depois concretizado em textos de 1916, tendo a Finlândia se aproveitado do trabalho e o adotado em seu Código em 1921.


2. Entende-se ser o mais completo de todos e consiste na fixação da pena pecuniária sob um duplo critério. Supõem-se, por uma parte, a determinação abstrata de um número de unidades expressadas em dias de multa, unidades que dependem estritamente do preceito secundário do tipo penal fixado entre um máximo e um mínimo e que deve ser aplicado pelo magistrado, de acordo com os critérios comuns da pena; por outro lado, a valorização em concreto de cada unidade depende exclusivamente da situação econômica do condenado. A reformulação da pena pecuniária está ligada aos anseios de preferência à pena privativa de liberdade nos delitos de pequeno potencial ofensivo, constituindo-se em efetivo instrumento de política criminal. A modelagem do tipo de pena, conhecida desde o Código Criminal de 1830, mergulha sua raiz histórica no instante em que, ultrapassado o período da faída e do talião, o Estado começou a regulamentar a compositio, usada na alta Idade Média e, particularmente, no Código Visigótico e em múltiplos forais (calumnia, como coima, como achada), além das Ordenações. A pena de multa só atingia as penas de curta duração no século XIX, por influência de Boneville de Marsangy e Von Liszt, surgindo os sistemas da soma, da soma complexiva, ou da multa global. A multa a partir das novas legislações do final do século XX passou a deixar de ter um papel marginal e subsidiário em relação à pequena criminalidade. A caracterização dogmática e político-criminal da pena de multa, tomada como instrumento de política criminal, não olvidou o seu efeito de natureza personalíssima, pois não responde por ela a herança do condenado inadimplente, nem poderá ser paga por terceiro, ter lugar para pagamento, doação ou negócio afim, nem tampouco existe no direito pátrio contrato de seguro para o seu pagamento sob pena de configuração do delito de favorecimento.


3. A pena pecuniária é uma censura penal ao ato reprovável e uma garantia de validade e vigência à norma violada e não um arremedo de impunidade. O sistema dos DM (dias-multa), tanto na individualização do número de dias, quanto ao quantitativo diário, atende à multiplicidade de situações complexas, assegurando ao condenado o nível existencial mínimo às condições socioeconômicas. Possui um valor secundário na avaliação do desvalor da conduta, não podendo ser esquecido na aplicação da resposta penal, no balanceamento dos limites de sua importância. De há muito se questionam as vantagens e desvantagens da pena pecuniária, defende-se uma execução mais longa por meio de pagamento a prazo ou a prestações. As vantagens da pena pecuniária em matéria de política criminal são indiscutíveis, visto, principalmente, não quebrar a ligação do condenado com o seu habitat familiar e profissional, evitadas as pressões contraculturais e os efeitos criminógenos da pena privativa de liberdade (dissocialização e estigmatização). Há também a possibilidade de aliviar custas administrativas e financeiras do sistema formal do controle, ao fazer gerar receitas e possibilitar a reparação do dano causado à vítima do delito. Com o modelo do DM deixa-se de questionar os inconvenientes do peso desigual para ricos e pobres. O chamado efeito secundário perverso, isto é, o cometimento de novos delitos que compensem a perda pecuniária sofrida com a multa, o magistrado poderá observar na individualização da pena pelo novo delito realizado. Nos países de moeda forte, a pena de multa não perde a sua eficácia pela desvalorização, respeitado o princípio da legalidade. Não há mais espaço para o questionamento de inconstitucionalidade, para fins criminais, da vinculação ao salário mínimo, a ser fixado pelo magistrado. Igualmente, não viola o princípio da legalidade a atualização monetária do valor da multa que não caracteriza pena indeterminada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que a correção deverá incidir desde a data do cometimento do delito, sendo uma ferramenta de enfrentamento a desvalorização da moeda. Como dívida de valor, reafirma-se de atualização deve realizar-se a partir da data da conduta reprovável. Diante de ser uma especificidade de pena, embora transitada em julgado, seja “dívida de valor”, quando aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, o seu pagamento constitui requisito objetivo para a progressão de regime prisional.


II - Evolução histórico-normativa do Direito pátrio


1. A multa já figurava como pena principal e acessória nas Ordenações do Livro V, e foi revigorada pela lei de 20 de outubro de 1823, vigente até o advento do Código do Império de 1830. O Projeto de José Clemente Pereira, de 16 de maio de 1827, estabelecia que a multa fosse, no grau mínimo, da décima parte do rendimento líquido anual do condenado; no médio, da sexta, e no mínimo, da terça, ressalvada a fixação excepcional em quantia certa. Porém, o Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, estatuía que a pena de multa obrigasse aos réus o pagamento de uma quantia pecuniária que seria sempre regulada pelo que pudesse haver em cada dia pelos seus bens, emprego ou indústria. Os condenados que, podendo, não efetivassem o pagamento dentro de oito dias seriam recolhidos à prisão. E, caso não tivessem recursos para o pagamento, seriam condenados a tanto tempo de prisão com trabalho quanto fosse necessário para obterem o montante fixado. Já o Código Penal de 1890 tratou da multa nos mesmos moldes do Código de 1830, dispondo que a pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Público Federal ou dos Estados, segundo a competência respectiva, de uma soma pecuniária, que será regulada pelo que o condenado puder ganhar em cada dia, por seus bens, emprego, indústria ou trabalho. Estabelecia a conversão da multa em prisão celular, que ficaria sem efeito caso o condenado, ou alguém por ele, pagasse ou prestasse fiança idônea. Dessa forma, equiparava a situação do condenado solvável, ou que pode pagar e não o faz propositadamente, e a do condenado insolvável que por falta de recursos não paga a multa.


2. O Projeto Galdino Siqueira eliminava a multa do elenco das penas sob o fundamento de que estava eivada do vício da desigualdade, constituindo uma impunidade para o rico e uma irrisão para o pobre. No Projeto Sá Pereira, que adotava uma unidade (dia-multa), determinava-se que, em sua fixação, o magistrado deveria considerar a renda mensal ou anual do condenado, deduzindo dela o necessário à própria manutenção e da sua família. A multa poderia ser paga mediante prestação de trabalho livre, decidindo o magistrado de maneira que o salário ganho fosse aplicado, simultaneamente, ao pagamento da multa e à subsistência do condenado e de sua família. Tinha facultado parcelar a quantia a ser paga, bem como retificar a sentença para diminuir ou prorrogar o prazo de pagamento. Se insatisfeita, não se transformava em pena de prisão. Todavia, aquele que, por ociosidade, não a pagava cometia contravenção penal, com internamento em uma casa de trabalho por três meses. O Projeto Alcântara Machado fixava como regra a quantia mínima e máxima de multa. Seria aplicada cumulativamente com outra pena quando a cobiça tivesse sido o motivo determinante do delito. Autorizava o pagamento em parcelas e mediante prestação de serviços em obras ou em estabelecimentos públicos, reservado o necessário à manutenção do condenado e de sua família. O nosso Código Penal de 1940 elegia a multa como a última das penas principais, consistindo no pagamento em dinheiro da quantia fixada na sentença penal. Não optou por um regime que a relacionasse diretamente com a renda do condenado, o dia-multa. Previa em cada caso o mínimo e o máximo da multa, determinando ao juiz que, na fixação de sua quantia, atendesse principalmente à situação econômica do réu. Adotava como tática: o pagamento parcelado e a dilatação do prazo. Com a Reforma de 1977, o art. 38 do Código Penal ficou derrogado, e desta forma deixava de ser obrigatória a conversão da multa em detenção ou prisão simples, quando o reincidente deixasse de pagá-la. No caso de ser possível a execução é que operava a conversão, que não tinha caráter definitivo, podendo ser revogada no momento em que o condenado efetuasse o pagamento ou oferecesse garantia real ou fidejussória. A conversão tinha como pressuposto a solvência do condenado e a frustração do pagamento.


3. A Reforma Penal de 1977 preferiu manter a sistemática do Código Penal de 1940, não acolhendo o dia-multa. O Código previa a conversão da multa em detenção quando o condenado solvente frustrasse o seu pagamento. O Código Penal de 1969, que foi instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, cuja vigência foi sucessivamente postergada até sua definitiva revogação, deu guarida ao regime de dia-multa, com base no salário mínimo, à semelhança do Anteprojeto Hungria. A Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975, proibiu a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, substituindo-o por valor-referência fixado anualmente pelo Poder Executivo. O Decreto-Lei nº 83.398, de 2 de maio de 1979, fixava o coeficiente de atualização monetária. O Anteprojeto da Reforma de 1981 em seu art. 49 havia previsto a multa penitenciária, que consistiria no pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. O mínimo seria de dez e o máximo de trezentos dias-multa. Já a multa reparatória consistiria no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima ou de seus sucessores, de quantia calculada também em dias-multa, sempre que houvesse prejuízo material em razão do delito. O instituto da indenização civil no sistema penal é assaz questionável. Na revisão, a multa reparatória foi retirada. Na doutrina alguns vaticinaram a privatização do Direito Penal, onde a reparação toma o lugar da pena privativa de liberdade, retornando a composição privativa do conflito em troca do procedimento penal.


III - Âmbito de aplicação. Cálculo. Detração


1. O âmbito de aplicação da pena pecuniária é amplo, devendo-se distinguir as diversas formas em nosso ordenamento jurídico-penal vigente, a saber: a) multa autônoma ou isolada – em certos tipos de injustos penais surge como a única espécie de resposta penal. É mais frequente nas contravenções e na legislação especial, admitindo-se em hipóteses de baixa criminalidade ou pequeno potencial ofensivo; b) multa alternativa – é a forma por excelência da pena pecuniária, sendo alternativa à pena privativa de liberdade. O fato de o legislador haver mencionado em primeiro lugar a pena privativa de liberdade ou a multa não prejudica o reconhecimento da segunda, aliás, devendo ser a preterida por medida de política criminal; c) multa complementar – a maior gama dos injustos penais é punida com a pena de multa adicionada à pena privativa de liberdade; d) multa substitutiva – é cabível como forma alternativa quando a lei não prevê pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, observados os requisitos legais para a substituição.


2. O cálculo da pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, no mínimo, de 10 (dez), e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. No que tange ao valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. A multa é aplicada como pena substitutiva, cumulativa ou alternativa à pena privativa de liberdade. A pena de multa substitutiva é a mesma pena de multa descrita no art. 49 do Código Penal, consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Pode ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade de curta duração, inicialmente, imposta. A peculiaridade é que seu valor não é apurado através do processo trifásico, mas por correlação com a pena privativa de liberdade substituída. Há estrita correlação com a pena privativa de liberdade aplicada, seguindo os aumentos e diminuições. Tratando-se de dívida de valor, cabe após o trânsito em julgado a incidência de correção monetária (Súmula nº 43 do STJ). A pena pecuniária, além de poder ser parcelada mensalmente, não poderá atingir os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. O cálculo da pena é realizado em dois momentos (processo bifásico): a) na primeira fase, o magistrado estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). Utiliza as circunstâncias judiciais e as eventuais agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição na mesma escala proporcional do cálculo da pena-base privativa de liberdade; b) na segunda fase, com o total de dias-multa apurado, fixa o valor de cada dia-multa, que não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal, ao tempo de fato, nem superior a 5 (cinco) vezes a esse salário, tudo tendo como parâmetro a situação econômica do réu. Caracteriza-se de manifesta ilegalidade por violação do princípio da non reformatio in pejus a majoração da pena de multa na hipótese de recurso exclusivo da defesa (STF, RHC 194.952 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.4.2021).


3. É permitido que o magistrado triplique esse total para garantir a suficiente censura penal, diante da situação financeira do réu. Anote-se que, diante da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (meio ambiente), o aumento poderá ser triplicado em vista do valor da vantagem econômica auferida. Por força do art. 33 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (sistema financeiro), e dos arts. 33 a 39 e 43, parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pode ser aumentada até o décuplo. A pena pecuniária deve ser aplicada, observado o princípio da proporcionalidade. Na primeira fase, se fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, deve a pena de multa sê-la no mínimo legal. A determinação dos dias-multa (de 10 a 360 dias) deverá seguir o mesmo critério pertinente ao cálculo da pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a determinação do quantitativo diário no sistema dos dias-multa visa a fixar dentro do limite da capacidade econômico-financeira e de encargos pessoais do condenado (princípio de ônus e sacrifícios). A diminuição poderá ocorrer quando for a única prevista. Na transação penal, no Juizado Especial Criminal, poderá ser reduzida da metade, ex vi do § 1º do art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O parágrafo único do art. 197 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (propriedade industrial), a multa poderá ser aumentada ou reduzida, diante dos marcos fixado pelo Código Penal, em 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida. A detração ocorre na hipótese do descumprimento parcial ou integral, o condenado terá a conversão da parcela não cumprida em privação de liberdade, respeitado o critério de proporcionalidade.


IV - Natureza jurídica e requisitos da substituição


1. A pena de multa, como sanção penal, possui caráter personalíssimo e a impossibilidade de ser convertida em pena privativa de liberdade, consistindo no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Com a edição da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal e revogou seus parágrafos, ficou vedada a conversão da multa em pena privativa de liberdade, no caso de o condenado solvente deixar de pagá-la ou frustrar a sua execução, como, também, operando-se a revogação do art. 182 da Lei de Execução Penal. A pena privativa de liberdade ou de prisão simples desde que não seja superior a 6 (seis) meses pode (direito público do condenado) ser substituída pela pena de multa, observadas as condições prescritas no art. 44 do Código Penal. No que concerne aos requisitos legais, o limite até 6 (seis) meses diz respeito à pena aplicada, pois pode ter sido reduzida pelo reconhecimento de circunstância atenuante ou causa de diminuição pelo arrependimento posterior ou a detração. O acusado não pode ser reincidente, salvo se em face da condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado pela prática de novo delito, por último o requisito subjetivo, a substituição por multa deve ser suficientemente adequada à punição pela realização do delito. A sistemática da codificação determina a substituição da pena privativa de liberdade e não da eventual multa ou por duas restritivas de direitos, como também a substituição da pena privativa de liberdade não superior a 1 (um) ano por uma restritiva de direitos ou multa, inexistindo qualquer óbice em relação à substituição da pena privativa de liberdade, a ser substituída, se tiver sido cumulada com pena de multa.


2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é um direito subjetivo do réu. A questão não é pacífica, diante do confronto entre o art. 44, § 2º, e o art. 60, § 2º, do Código Penal. Confrontando-se, observa-se que são conflitantes, e que as normas insculpidas no § 2º do art. 44, na dicção da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, é posterior a do § 2º, do art. 60, editada diante da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, motivo pelo qual esta está tacitamente derrogada. Assim, é possível substituir a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano por uma única pena de multa. Igualmente, aplicada até 4 (quatro) anos, também pode ser substituída pela de multa, desde que imposta cumulativamente uma pena restritiva de direitos. Se a pena privativa de liberdade for superior a 1 (um) ano e não exceder a 4 (quatro), a substituição poderá ser por uma pena de multa e uma restritiva de direitos, impostas cumulativamente. Aduza-se que a possibilidade de substituição está condicionada ao requisito subjetivo de suficiência, reprovação e prevenção do delito. Preenchidos os requisitos legais, o magistrado deve proceder a substituição diante da concordância do réu (direito subjetivo). Quando a multa é cumulada com a pena privativa de liberdade, se houver possibilidade de substituir a privativa de liberdade por multa, fica vedada a substituição, porque não se podem aplicar, ao mesmo tempo, duas penas de multa. Por último, há a hipótese de concessão normativa alternativa de aplicação da pena privativa de liberdade ou multa. A Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Cominadas cumulativamente, a lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da pena de prisão por multa”.


V - Pagamento


1. O pagamento da multa, norma penal em branco, consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (DM). O valor unitário do DM será fixado na sentença, não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do ato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Constituem-se em número de unidades artificiais denominadas dias-multa (DM), diante da gravidade do injusto penal, em que cada dia-multa será equivalente a determinado valor pecuniário, variavelmente em relação à situação econômica do condenado. No que tange aos critérios especiais da pena de multa, o magistrado deverá atender, principalmente, a situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo ou o décuplo, se considerada ineficaz, embora aplicada no máximo, diante da situação econômica do réu.


2. Na Lei do Sistema Financeiro Nacional, o limite previsto no § 1º do art. 49, poderá ser estendido até o décuplo. A posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cálculo da correção monetária da pena de multa imposta por decisão penal condenatória deve ser feito tomando-se como termo inicial a data do fato delitivo. Quando ocorrer concurso de injustos penais aplica-se distinta e integralmente, o que significa, na prática, a soma das penas impostas. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença e conforme as condições econômicas do condenado. O magistrado poderá permitir que o pagamento seja realizado em parcelas mensais. A requerimento do condenado, o juiz da execução poderá determinar o parcelamento, que será obrigatoriamente revogado quando houver atraso injustificado em sua efetivação ou se comprovada melhoras na situação econômica do condenado que não mais o justifiquem. O desconto não poderá incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. A cobrança pode ser efetuada mediante desconto no vencimento ou nos salários do condenado em três hipóteses: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. Após o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, o juiz da execução deverá extinguir o processo. Na hipótese do não pagamento da multa, a cobrança só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que determinar a substituição. O Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, que na execução da pena de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, há legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.


3. Repita-se que a pena de multa e a prestação pecuniária são institutos que possuem naturezas jurídicas distintas. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo magistrado. A pena de multa, de acordo com o art. 49, caput, do Código Penal, consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e deve ser calculada pelo sistema de dias-multa. No concurso de injustos penais, a aplicação da pena de multa será realizada pelo conjunto dos ilícitos integrantes, em uma única pena de multa, desde que suficiente para reprovação e prevenção dos delitos. Registre-se a inexistência de previsão legal para a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, como também em restritiva de direitos. O Código Penal estabelece que o condenado deva tomar a iniciativa para pagá-la diante da força coercitiva da sentença condenatória, ao passo que na Lei de Execução Penal a iniciativa é do órgão do Ministério Público na execução. Pouco importa, na prática, que o condenado efetue o pagamento dentro de 10 (dez) dias ou depois, voluntariamente, deixando a desabrigo a efetividade do art. 50 do Código Penal. Se ocorrer a cobrança da pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade, aquela será executada durante a execução desta por meio de desconto na remuneração do condenado. Se cumprida a pena privativa de liberdade ou deferido o livramento condicional ou do sursis e ainda não tiver sido feito o pagamento, o Estado procederá à cobrança executiva ou procederá ao seguimento já iniciado. O art. 168 da LEP indica que “o juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do Código Penal. Defende-se a posição sempre do parcelamento da multa (desconto na remuneração do condenado), a fim de se evitar a penhora de bens e garantir o adimplemento da obrigação.


VI – Destinação


Em um redesenho com o objetivo de proporcionar recursos para financiar e apoiar atividades e programas de modernização e aperfeiçoamento do sistema penitenciário, toda receita oriunda da pena de multa é destinada ao FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994. Objetiva, através das “multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado”: a) construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; b) manutenção dos serviços e a realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; c) formação cultural e educacional do preso e do interno; d) programa de assistência à vítima do crime; e) programa de assistência aos dependentes de presos internados; f) manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica (incluído pela Lei Complementar º 110/2005); g) programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento da pena restritiva de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio de viabilização de convênios e acordos de cooperação; h) financiamento e apoio de políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. Registre-se, que há desvio de receitas oriundas das multas criminais, inclusive para custear atividades incompatíveis com a destinação do FUNPEN, o que inviabiliza as políticas penitenciárias brasileiras. Aduza-se, ainda, o aumento para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite mínimo para serem ajuizadas execuções fiscais para os débitos com o fisco. A multa, como dívida de valor, passa a ter efeito contrário.


VII - Conversão da Multa e Revogação


1. Com a edição da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, a redação do art. 51 do Código Penal passou a ser: “Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Aperfeiçoada com a nova redação dada ao caput pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, ut transcrita, colocando fim as tertúlias ao determinar expressamente “será executada perante o juiz da execução penal”, cancelando a Súmula nº 521 do Superior Tribunal de Justiça, na orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12 e 13.12.2018 e AP 470/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13.12.2018), como já mencionado no comentário ao art. 49 do Código Penal. Assim, revogado tacitamente o art. 164 da Lei de Execução Penal, se a pena cominada na sentença for de multa, é defesa a conversão em privativa de liberdade. Surgiram, à época, duas vertentes: a) que entende revogado implicitamente o art. 164 da Lei de Execução Penal, afastando-se a possibilidade de conversão da pena pecuniária em prisão, transferida sua execução para o Juízo de Execução Fiscal. O legislador ao dar nova redação ao art. 51 do Código Penal acrescentou mais uma qualificação à multa (pena pecuniária) penal, tratando-a como dívida de valor, aplicando os procedimentos pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública. A titularidade para promover a execução da pena de multa passaria a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegítima o Ministério Público; b) em direção contrária, os partidários da natureza penal, admitindo a expressão dívida de valor, o que significa dizer que a multa teria o mesmo tratamento do crédito fiscal, inalterado o art. 164 da Lei de Execução Penal, que confere legitimidade ao Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais para a cobrança da multa. Vetor doutrinário questionava o tema de que a execução da pena de multa deveria ser realizada perante uma vara da Justiça Federal, pois o Fundo Penitenciário Nacional é administrado pela União. Igualmente, a Lei de Execução Penal em seu art. 165 determina que havendo penhora de bens os autos devam ser remetidos ao Juízo Cível e a própria LEP estabelece a legitimidade ativa do Ministério Público, o que não é por ele admitido, mas sim incumbência da Procuradoria da Fazenda Pública.


2. O Superior Tribunal de Justiça pacificara a questão na síntese do voto da Ministra Laurita Vaz: “Diante dessa nova redação do Código Penal, forte corrente doutrinária passou a defender a legitimidade ativa da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, razão pela qual deveria a matéria ser incluída na competência do Juízo Cível, ou do Juízo privativo da Fazenda Pública, onde houver. Seguindo este entendimento, a orientação da Terceira Seção desta Egrégia Corte firmou-se no sentido de que compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal; e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei nº 6.830/80, porquanto, a Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público” (STJ, HC 147.469/SP, 5ª T., rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 15.2.2011). Após inscrição na dívida ativa, a multa é executada na forma do procedimento ditado pela Lei de Execução Fiscal.


3. O Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, que na execução da pena de multa decorrente de sentença pena condenatória transitada em julgado há legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Assim, a Lei nº 9.268/66, ao considerar a multa pena como dívida de valor não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, ex vi, do art. 5º, XLVI, c, da CF/88. A legitimação prioritária para a execução da pena de multa é do Ministério Público, perante a Vara de Execuções Penais. Somente no caso de o titular da ação penal, devidamente intimado, não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública, federal ou estadual, para respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal com observância do rito da Lei nº 6.830/80. Pontuam-se duas consequências: a) não mais se permite a conversão da pena de multa em detenção; b) a multa passou a ser considerada como dívida de valor, que não perdeu seu caráter de sanção criminal. Gizou o Supremo Tribunal Federal que o art. 164 da Lei de Execução Penal é expresso em reconhecer a competência do Ministério Público, não tendo tal dispositivo sido revogado expressamente pela Lei nº 9.268/66 (ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurelio, j. 12 e 13.12.2018, e AP 470/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13.12.2018). Como acima foi dito, a Lei nº 13.964/2019 pôs um ponto final a questão com a nova redação do caput deste artigo.


VIII - Recolhimento da multa como condição para a progressão de regime


1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa, cumulativamente aplicada ao apenado, impede a progressão no regime prisional, sendo que tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagá-la, ainda que parceladamente. A Lei nº 9.268/96 refere-se à multa como “dívida de valor”, não lhe tendo retirado o caráter de sanção penal (art. 32, III, CP). Luís Roberto Barroso, em seu voto, salienta que “Nas circunstâncias brasileiras, o direito penal deve ser moderado, mais sério. Moderado significa evitar a expansão desmedida do seu alcance, seja pelo excesso de tipificações, seja pela exacerbação desproporcional das penas. Sério significa que a sua aplicação deva ser efetiva, de modo a desempenhar o papel dissuasório da criminalidade, que é da sua essência”. Destaca que, na criminalidade econômica, cabe à pena de multa o papel retributivo e preventivo geral da pena. Assim, descabe a progressão de regime sem o pagamento da multa fixada na condenação, tendo o condenado o dever jurídico de pagá-la integralmente, salvo impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, que deverá ser devidamente demonstrada -comprovação da insolvabilidade do sentenciado (STF, AgReg na progressão de regime na EP 16/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.4.2015).


2. Na transação penal, o órgão do Ministério Público deverá optar na proposta entre a pena restritiva de direitos e a multa, diante do caso concreto, especificando a quantidade de dias-multa em razão da reprovação penal e o valor unitário, diante da capacidade econômica do réu. Registre-se que na transação quem aplica a pena é o magistrado, que avalia a proposta do órgão do Ministério Público, diante dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. A redução da pena é causa de diminuição ao arbítrio judicial, na hipótese de condenação. Na hipótese de transação penal e multa, o descumprimento desta impõe a conjugação do art. 85 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com o art. 51 do Código Penal, com a inscrição da pena não paga na dívida ativa da União (STJ, HC 176.181/MG, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 4.8.2011).


IX – Prescrição


Na dicção do art. 114 do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Já o prazo será variável conforme o prazo da prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada. Não há mais divergência doutrinária em relação à prescrição da pretensão executória e será executada perante o juiz da execução, inclusive no que tange às causas suspensivas e interruptivas da prescrição. É o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, aplicada com esta, em razão do art. 118 do Código Penal, pelo qual as penas mais leves prescrevem com as mais graves. A posição majoritária já era no sentido de que o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, tanto em relação à pretensão punitiva, quanto em relação à pretensão executória. A reincidência não aumenta de 1/3 (um terço) o prazo de prescrição da pretensão executória da pena de multa (Súmula nº 604 do STF). A suspensão da prescrição da multa, segundo a dicção do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional, não ocorrerá enquanto não for localizado o devedor ou encontrado seus bens sobre os quais incida a penhora, e, nesta hipótese, ocorrerá o prazo prescricional. Nos casos em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, ou a restritiva de direitos que porventura tenha substituído, o inadimplemento da multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ, REsp, 1.519.777/SP, terceira Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.8.2015).


X - Suspensão da Execução da Multa


A superveniência de doença mental conduz à suspensão da execução da pena de multa.


 

Álvaro Mayrink da Costa

Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2.778 visualizações0 comentário
capa4.png

Instituto Mayrink da Costa

  • Facebook
  • YouTube
bottom of page