O autor parte da posição de Niklas Luhmann e do conceito de Talcott Parsons, que não difere de Max Weber no desenho de que o poder, a democracia e o sistema político são reescritos com significados que se divorciam à tradição filosófica e às ciências políticas clássicas. Vê a conexão do delito a novas estruturas sociais e a concentração geográfica do conflito social, convocando um repensar da ordem jurídica, diante de novas expectativas do comportamento. Redesenha as teorias do conflito social
1. Jürgen Habermas (1929),[1] filósofo e sociólogo alemão, associado à Escola de Frankfurt, grifa que a corrente sistêmica se apresenta como fundamento sociológico do delito – a pena, as medidas de segurança e os bens jurídicos. Sua grande figura é Niklas Luhmann (1927-1998),[2] sociólogo alemão, formado em Harvard, que sustenta que a ordem jurídica como estrutura do sistema social, que serve para a generalização de expectativas de comportamento. É uma teoria de sistemas que realça a positividade do direito, dentro do qual as normas são comportamentos esperados por sua atitude para estabilizar o sistema misto. A teoria sociológica de Niklas Luhmann, como um novo paradigma científico, situa-se no fato da existência de centrais como poder, democracia e sistema político redesenhados e com significados que fogem à tradição filosófica e ciência políticas clássicas. A política é um subsistema social diferenciado, cuja função é produzir poder. Há distância de definições funcionais com as de Talcott Parsons, que sustenta que o poder é a capacidade generalizada para mobilizar os recursos da sociedade para poder alcançar metas coletivas do sistema. O conceito de Parsons não difere de Weber, que define o poder com a probabilidade com que o agente poderá realizar seus próprios objetivos ainda que distante da oposição de outros com os quais se encontra em relação social. Luhmann abandona o teorema clássico da invariabilidade da soma de poder, e conclui pela complexidade e a independência nas sociedades contemporâneas, quando se aumenta a necessidade de decisões rápidas, sincronizadas e tempestivas. O risco é de déficits de poder. Define a democracia como “o domínio do povo sobre o povo”.
2. Habermas havia criticado os sistemas sociais como manifestações teocráticas que permitem reduzir aspectos fundamentais da sociedade. Há questões práticas ou técnicas, subtraindo o debate social. Para ele, o funcionalismo seria uma teoria em que se estabelece nas sociedades capitalistas mais modernas, uma interpretação teocrática da sociedade que permite um programa de estabilização pública e econômica, orientando questões específicas. Uma frequência crescente de comportamento desviado, mas bem sucedido, tende a diminuir e como possibilidade extrema, a eliminar a legitimidade das normas institucionais para os demais componentes do sistema.
3. O conflito, segundo a sociologia funcionalista e o marxismo, divide as teorias funcionais do conflito – conflito funcional da sociedade (Robert Ezra Park, 1864-1944, – contradições gerais de caminhos; Ralf Gustav Dahrenddorf,[3] 1929-2009, – o conflito emocional para o progresso resulta desigual distribuição de poder) – e as teorias não funcionais do conflito – o conflito é o enfrentamento social (devido o marxismo dialético, cultural, crítico e radical). Reconstruindo a leitura, vê-se que a teoria ecológica que está estritamente relacionada com a denominada Escola Ecológica de Chicago, pode ser considerada uma das primeiras tentativas de explicação do crime. O objeto da investigação é o município, em particular a relação entre os munícipes em seu entorno especial e suas interrelações.[4] Não se pode deixar de avaliar que, com o progresso, determinadas delinquency areas diminuíram ou se modificaram com as grandes crises socioeconômicas (estas áreas ficam abandonadas e crescem os pontos de incidência de desordem e de crime). René König (1906-1992)[5] rebela-se contra a simplificação do problema da criminagênese, e cita que fica sem explicação a questão se os terrenos de delinquência produzem realmente pessoas delinquentes ou só atraem as pessoas com tendência ao crime.
4. Vê-se que há teorias que colocaram assento no cultural e no social, como no caso do marxismo, como produto no modelo de luta de classes. Deve refletir que no início das teorias dos conflitos sociais destaca-se Georg Simmiel (1858-1918) precursor mais remoto de ideias conflituais. Havia se ocupado da estreita relação entre as tendências de associação e conflito na vida social, considerando inseparáveis em coexistência permanente. Influencia Lewis Coser (1913-2003), teórico funcionalista em referência às teorias do conflito. Recorde-se que Coser afirmou que o delito pode ser funcional à sociedade, pois é capaz de promover maior coesão social e ética. O conflito seria útil, pois canalizaria as frustrações e as próprias expectativas reprimidas.
5. Ernest Watson Burgess (1886-1966),[6] fundador do conceito de áreas naturais, descrevia Chicago em cinco zonas concêntricas, partindo da área central-comercial, para as áreas suburbanas. Seu colega Clifford R. Shaw (1895-1957)[7] fez um estudo dos casos de delinquência juvenil, e concluiu que a maior concentração de residência de infratores tem sede em uma zona circundante ao centro comercial. Shaw, aplicando o mesmo sistema em relação a outras cidades americanas, conclui que a distribuição da delinquência segue padrões estruturais físicos e sociais da cidade de Chicago, e, em posteriores estudos, constata-se que, embora os grupos mudassem, o índice de criminalidade da área continuava o mesmo. (Há que se observar a existência do simples deslocamento de uma área para outra, não desaparecendo o conflito.) Edwin M. Schur (1930)[8] diz que orientações posteriores modificaram os círculos concêntricos grandiant tendency, porque nem as estruturas físicas ou sociais das cidades são suficientemente uniformes para adaptar-se a todas as hipóteses. Ao mesmo tempo, pode-se concluir que uma linha dominante de pensamento durante anos foi a de que o problema do comportamento social é concentrado geograficamente. Os estudos do delito e da delinquência apresentam grande concentração dos infratores em áreas determinadas nas grandes metrópoles. A lição que fica dessa pesquisa é que não são somente as condições das comunidades sociais que geram o delito. As investigações dos sociólogos de Chicago foram além da mera demonstração das variações da área e da concentração geográfica do delito para desenvolver o quadro teórico. Shaw e seus colaboradores viam o delito e a delinquência apenas como aspecto dos padrões gerais de desorganização social (processo pelo qual os laços que unem os membros de um grupo se afrouxam e estes se quebram ou desfazem, procurando os membros a emancipação do controle social que os outros sobre eles exerciam, e identificamos cada vez mais suas atitudes, sentimentos, interesses e propósitos aos de outros indivíduos estranhos ao grupo, dando origem aos problemas sociais) existentes nas áreas comunitárias. A zona intermediária circundante da zona comercial central exibia o maior número de desorganização devido à ampla quebra do controle social que acompanhava a enorme mobilidade produzida pelas migrações sucessivas de grupos imigrantes para a área.
6. Em tal condição, os valores competitivos e os conflitos cresciam, criando condições nas quais a delinquência e o delito eram o modo de vida, competindo fortemente com os valores convencionais e as instituições. Nas áreas analisadas, observou-se a existência de forte potencial para a transmissão de “tradições delinquenciais”, as quais eram transmitidas de uma geração à outra, ressaltando a linguagem. Tal análise da “transmissão cultural” do delito e da delinquência aparece nos estudos dos sociólogos de Chicago, nas análises estatísticas de incidência do delito. Shaw,[9] em uma passagem do The Jack – Roller destaca o fato de como as tradições das famílias e das vizinhanças positivamente suportam as atividades delinquenciais. Apresenta a história da carreira delinquencial de “Stanley”, mostrando como nas várias áreas de Chicago, nas quais ele viveu, haviam tradições distintas em relação à obediência e à transmissão da lei, tradições estas que crucialmente formam a vida dos jovens residentes. Os estudos das áreas de Chicago tornam-se os primeiros importantes trabalhos sobre as gangs delinquenciais.[10]
7. A obra da escola de Chicago que gerou os denominados enfoques funcionalistas ou teorias socioculturais do comportamento desviado teve relevância com seus teorizadores procurando respostas a diversos problemas sociais concretos com a delinquência juvenil e grupos de imigrantes. Vê-se que Robert Park (1864-1944) e Ernest Burgess desenvolveram uma sociologia dos grandos centros urbanos, entendendo que a subcultura é um sistema social com valores próprios, que se expressa com normas e símbolos originais. A diferença entre delinquentes e não delinquentes situa-se ao grau de exposição a uma subcultura criminal, rompendo com a ideia da sociedade monolítica e a homogeneidade dos valores na coexistência social. Nota-se que o conceito tem grande aplicação na microssociedade, pois nas unidades prisionais, a subcultura representa um mecanismo de sobrevivência.
8. Frederic Milton Thrasher (1892-1962), sociólogo da Universidade de Chicago, escreve sobre uma pesquisa relativa a 1.300 gangs por ele identificadas e, outra vez, o ponto principal era a vizinhança e as suas tradições. À noção do estudo sobre o ângulo da vizinhança adicionou-se a ideia do conflito do grupo; uma contestação às sociedades convencionais. Tais pesquisadores, focalizando o estudo das vizinhanças e da transmissão das tradições criminais, assentaram a base para o futuro estudo das subculturas dos delinquentes. Usa das histórias reais do cotidiano como lema maior de suas investigações, e observa as reações subjetivas dos infratores da lei, formaram também a base para o reconhecimento do papel importante desempenhado por outros na formação, no comportamento e no temperamento dos infratores. Os sociólogos de Chicago foram os primeiros a vislumbrar o aspecto conflitante do intergrupo. Aliás, utilizando a orientação em suas investigações, através da “distribuição ecológica dos delinquentes”, ficou comprovado que a sua maioria vivia em zonas de baixa pobreza.[11] Os deslocamentos não fazem desaparecer o conflito. As estruturas sociais não são uniformes e nem sempre se adaptam com todas as hipóteses. O problema do comportamento social está concentrado nas grandes metrópoles e não só nas comunidades ou bairros pobres.
9. A obra de Sutherland, Shaw e McKay tem a marca da escola de Chicago, representando uma tentativa mais sistemática de formulação através da transmissão cultural, uma teoria geral do comportamento delinquente. Muitas foram às caminhadas e muitos foram os desencontros. Albert Cohen e Ohlin contribuiram para a integração das teorias anômicas e subculturais por via as matizes da tradição ecológica e das teorias da aprendizagem. Não se pode negar que a oportunidade diferencial tanto é retirada da macrossociedade diante da transcendência do baixo ou da vizinhança no que concerne ao aprendizado na juventude e na adolescência, com também real e efetiva na macrossociedade diante da troca de ensinamento da prática de comportamentos de desvio. A eficácia de tais fatores estruturais está ligada a processos de aprendizagem e variáveis diante de oportunidades diferentes de classes menos favorecidas em determinados bairros ou vizinhanças (favelas ou comunidades). Daí, correta e atual a análise dos enfoques ecológicos das “áreas criminais” de Shaw e McKay junto com a teoria da aprendizagem de Sutheland. Portanto, o pensamento estrutural-funcionalista vem a inspirar um conjunto de teorias, que buscam para o funcionamento do sistema social a eficácia do consenso.
10. Não se pode olvidar que sob a perspectiva funcionalista o indivíduo não passa de um sistema sócio-psíquico, centro da imputação e da responsabilidade e do Direito, isto é, uma ferramenta que estabilizará socialmente a direção da conduta e, como sustenta Luhmann a institualização de expectativas. Em síntese, a postura sistêmica adota um enfoque sistematológico, com preocupação no fato social, do que com as verdadeiras causas do conflito. Repete-se para os funcionalistas o direito penal não só se limita a tutela dos bens jurídicos, mas também no funcionamento do sistema social, com patamar na confiança institucional no sistema e a segurança dos co-associados no seu bom funcionamento. A teoria da associação diferencial sustenta que o comportamento criminal aprendido não apresenta maiores diferenças com qualquer outro tipo de processo orientado à conformidade. Cogita-se de um processo que se desenvolve através do contato entre pessoas ou dos processos normais de comunicação, no interior das relações interpessoais diretas. Tais processos incluem o aprendizado no cotidiano da vida das técnicas eficazes para o cometimento de delitos. Os delinquentes desenvolvem tradições, nas quais persistem, as quais são transmitidas dentro de certos meios subculturais. Embora essas tradições não possam ser titulares absolutas de oscilações constantes durante a vida dos indivíduos submetidos a eles, sem dúvida, eles constituem uma força potente a moldar um envolvimento.
11. A pressão social emanada da extrema ênfase do êxito financeiro numa sociedade de status e consumo desempenha relevante papel na geração do jovem bem-sucedido transgressores nas sociedades contemporâneas. As oportunidades para cometer delitos, bem como as oportunidades para prosseguir por meios legítimos são desigualmente distribuídas em nossa sociedade.[12] Deve-se concentrar a atenção no comportamento criminoso sistemático, quer sob a forma de carreiras criminosas, quer de práticas criminosas organizadas. Assim formulado o problema, poder-se-ão descobrir os processos que são gerais e uniformes, e chegar a uma teoria adequada desse comportamento. A pessoa empenha-se nos atos criminosos que prevalecem nos seus grupos, e assimila-os na associação com os membros dos outros grupos. A probabilidade de uma pessoa participar do comportamento criminoso sistemático determina-se pela frequência e consistência de seus contatos com padrões de comportamentos delitivos.
12. Nenhum indivíduo herda tendências que fazem dele inevitavelmente criminoso ou respeitador da lei. Também, a pessoa que ainda não está treinada no delito não inventa o comportamento criminoso sistemático. As diferenças individuais entre as pessoas, com relação às características pessoais ou situações sociais, causam o delito somente quando afetam a associação diferencial ou a frequência e a consistência dos contatos com padrões criminosos. O máximo que se pode fazer, para chegar a uma generalização, é dizer que essa receptividade específica se determina principalmente pela frequência e consistência de contatos anteriores com padrões de delinquência e que, fora isso, o comportamento criminoso é acidental. A desorganização social é a causa básica do comportamento criminoso sistemático. A origem e a persistência dos conflitos culturais relativos aos valores expressos na lei, e da associação diferencial que se baseia nos conflitos culturais são devidas à desorganização social. O conflito cultural é um aspecto específico da desorganização social, e nesse sentido os dois conceitos designam o menor e o maior aspecto da mesma coisa. Mas a desorganização social é importante em outro sentido. Desde que a cultura respeitadora da lei é dominante e mais extensa, poderia ela sobrepujar o delito sistemático, se para esse fim se organizasse. Mas a sociedade organiza-se na maioria das vezes em torno de interesses de indivíduos e de pequenos grupos. A pessoa acatadora da lei interessa-se mais pelos seus projetos pessoais imediatos do que pelo abstrato bem-estar social ou pela justiça. Nesse sentido, a sociedade permite que o delito persista de forma sistemática. Por conseguinte, o delito sistemático persiste não só por causa da associação diferencial, como também por causa da reação da sociedade geral diante desse delito. A oposição da sociedade pode assumir a forma de castigo, regeneração ou prevenção. A teoria geral sutherlandiana, anteriormente apresentada, pode resumir-se nas seguintes proposições: a) o comportamento criminoso sistemático deve-se imediatamente à associação diferencial em uma situação em que existem conflitos culturais, e, em última análise, à desorganização social; b) um delito específico ou incidental de determinada pessoa deve-se, geralmente, ao mesmo processo, mas não é possível incluir aí todos os casos, dado o caráter acidental da delinquência, quando encarada na forma de atos específicos ou incidentais.
13. Escreve com propriedade Robert Park[13] sobre o que denominou de áreas naturais: “Da interação das forças sociológicas e econômicas que produzem o crescimento da cidade formou-se, nas grandes cidades norte-americanas em expansão, um padrão que é o mesmo para todas, com variações locais decorrentes de diferenças topográficas e algumas outras. Tal padrão não é planejado nem proposital e, até certo ponto, resiste ao controle de qualquer planejamento. A compreensão desta ordem é necessária para compreender a desorganização social que caracteriza a vida urbana.” Desses estudos ecológicos sobre a cidade de Chicago dizem ainda Robert E. Lee Faris (1907-1998) e Henry Warren Dunham (1906-1985): “é possível, pelo emprego de certos índices matemáticos para os diferentes tipos de fenômenos sociais, identificar as áreas naturais. Tais índices – por exemplo, a percentagem dos estrangeiros, das casas próprias, da taxa de mobilidade e de educação, das casas de cômodos, de hotéis e de edifícios condenados de uma maneira geral tendem a identificar as áreas e a diferenciá-Ias umas das outras”. [14]
14. A ideologia comunitária, objetivando prioridades às entidades locais e grupais, veio a se reforçar no Rio de Janeiro, através das associações de moradores (associações populares), dada a sua autonomia de buscar verbas e soluções do poderes públicos, municipal e estadual, para seus problemas diretos e imediatos. Cresceram na luta contra o aumento das quadrilhas de traficantes de drogas, mas não detiveram a criminalidade violenta, estabelecendo-se o poder militarizado do delito organizado, recrutando soldados, moradores nas comunidades e nos conjuntos habitacionais. Tais comunidades são objeto do interesse eleitoreiro permanente e se posicionam em linhas ideológicas conservadoras, defendendo a pena de morte e a implantação de governos fortes e violentos. Cohen, ao falar sobre tendências convergentes e perspectivas futuras, aborda a deficiência da teoria da transmissão cultural e estabelece uma teoria geral sobre o aparecimento das subculturas aplicando à subcultura delinquente, visto que a estrutura no sistema mais amplo, sua cultura e organização social, criam problemas característicos de ajustamento para os atores em cada posição, e Ihes dão, em termos, condições de solucioná-los. No caso de insuficiência das normas institucionalizadas, os indivíduos tendem, por falta de meios, a rejeitar os aspectos da cultura que contribuem para a formação de óbices na solução, e partem para a substituição por aspirações e normas com as quais possam viver mais confortavelmente. Tais critérios podem permitir ou exigir um comportamento que, transgredidas as normas da sociedade convencional (macrossociedade), possa justificar ou exigir o comportamento transgressor.[15]
15. A subcultura delinquente, diz Cohen, é um caso específico de solução coletiva de um problema comum sobre as funções que a delinquência exerce para todos os partícipes da subcultura. Finaliza Cohen dizendo que, embora a teoria das subculturas delinquentes não tenha sido confirmada pela pesquisa empírica, a teoria da estrutura da oportunidade revitalizou e ampliou as potencialidades da teoria da anomia. O indivíduo não aprende tão-só a se comportar no sentido de reduzir as tensões, mas também obter satisfações, mesmo diante de suas decepções, aceita a sua inferioridade física, social e intelectual, sempre na busca de indulgência, apoio e promessa de afeto. Sublinha-se que o delito lesiona sentimentos coletivos da comunidade e a pena simboliza a necessária, oportuna e proporcional reação social. Registra-se que o funcionalismo afasta totalmente o componente biopsicológico individual no diagnóstico da questão criminal, conectando o delito com outras estruturas sociais. A exigência funcionalista objetiva garantir a confiança institucional no sistema, o que leva a uma revisão fundamento do direito penal liberal em relação aos conceitos do delito, bem jurídico, culpabilidade e pena. As sociedades contemporâneas recorrem as medidas de força próprias de uma guerra diante daqueles que ameaçam gravemente a vigência da ordem social, declarando-os inimigos, olvidando que o respeito à dignidade da pessoa humana é o limite imanente ao exercício de coação estatal.[16]
[1] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, trad. Flávio Breno Siebeneichler, Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1997.
[2] LUHMANN, Niklas. Das rech der gesellrchaft, Frankfurt, Suhrkamp, 1965; Sociologia do Direito, Rio de Janeiro, Biblioteca Tempo Universitário 80, 1985.
[3] DAHRENDDORF, Ralf Gustav. Classes et conflits de classes dans la société industrielle, Paris, Gallimard, 1972.
[4] Thrasher, Shaw e Mckay.
[5] KÖNIG, R. Materialien zur Soziologie der Familie, Berna, 1946.
[6] BURGESS, Ernest W. “The study of the delinquent as a Pear “, in American Journal of Sociology, 28.657, Maio de 1923.
[7] SHAW, Clifford. Delinquency Areas, Chicago, University of Chicago Pres, 1929,204: “ Delinquency and crime by physical deterioracion, population change.
[8] SCHUR, Edwin M. Our Criminal Society – The Social and Legal Sources of Crime in América, Prentice-Hall, Inc., Englewood Cliffs, New York, 238.
[9] SHAW, Clifford R. Delinquency Areas, Chicago, University of Chicago Pres, 1929,204: “Delinquency and crime by physical deterioration population change, and desintegration of the cultural and organizational neighborhood. Consequently, if delinquent patterns dominate the area, the attitudes of behavior of community members, are likely to be shaped by these dominant attitudes”.
[10] THRASHER, F. M. The Gang, University of Chicago Press, 1927, 1960.
[11] SHAW, Clifford R./ MCKAY, Henry D. Juwenile Delinquency and Urban Areas, A study of Rates of Delinquents in Relation of Differential Characteristics of local communities in American Cities, Chicago, University Chicago Prees, 1942.
[12] SCHUR, Edwin M. Our Criminal Society, the social and legal sources of crime is America, 1969,114-115.
[13] PARK, Robert/ BURGESS, Ernest. The City, University of Chicago Press, 1925.
[14] DUNHAM, H. Warren/ FARIS, Robert E.L. Mental disorders in urban areas; an ecological study of schizophrenia and other psychoses, University of Chicago press, 1939.
[15] COHEN, Albert. Delinquent Boys: The Culture of the Gang, Free Press, Glencoe, 1955, 141-145.
[16] As guerras culturais nos dias atuais (eleições 2022) polarizam a política. No mundo global destaca-se: a ideologia de gênero, a doutrinação nas escolas, a questão do aborto, a defesa da família, a religião, pautas caras aos conservadores de direita. Tal fenômeno começou nos Estados Unidos, em uma reação conservadora aos movimentos sociais dos anos 1960. Cresceram e invadiram o mundo. As guerras culturais são conflitos entre liberais seculares, progressistas e conservadores religiosos tradicionalistas. É notório que os liberais se concentram em questões econômicas e aderiram à questão do acesso ao aborto por questão também econômica, pois entendem que prejudica muito mais as mulheres pobres. Os jovens da geração Z, hoje com a idade entre 18 e 25 anos, são conservadores, muito diferentes em valores e costumes dos anos 50, principalmente, nas capitais brasileiras, pensam na casa própria, no casamento formal, na constituição da família. Afastam-se do sexo livre ou tribal (geração Woodstock). Algumas comunidades hippies ainda existem. No Brasil, o AI-5 estrangulou os últimos espaços de liberdade e aumentou a violência na repressão política. Retorna o sonho da vida no campo, mas não comunitária, para fugir da violência nos grandes centros urbanos e fortalece os vínculos religiosos.
Álvaro Mayrink da Costa
Doutorado (UEG). Professor Emérito da EMERJ. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Caro Mestre Álvaro Mayrink da Costa. Sua abordagem multigênica do fenômeno criminal, associda a um périplo sociológico, antropológico e filosófico, além de demonstrar sua belíssima cultura exsaber jurídico invejável, produz uma abordagem admirável e sábia sobre o entendimento do comportamento criminal. Parabéns. Todos nós, seus leitores sempre ganhamos muito ao ler sua produção técno-literária de alto nível.
Abraćo, amigo
Talvane de Moraes